
Decisões relatadas por CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a profissão de vigilante, mesmo com o uso de arma de fogo, não é considerada uma atividade especial para fins de aposentadoria. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1209, que estabeleceu que essa atividade não se enquadra nos critérios para aposentadoria especial. Com isso, o pedido de um trabalhador para ter esse período reconhecido como especial foi negado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado não tem direito à Revisão da Vida Toda. A decisão se baseou em um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional a regra de transição da Lei 9.876/99, impedindo a escolha pela regra definitiva, mesmo que mais vantajosa. O tribunal também afastou a decadência do direito de revisão, mas manteve a improcedência do pedido de revisão de atividades concomitantes para períodos anteriores a julho de 1994.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um pedido para receber valores adicionais de correção monetária, com base em uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), estava prescrito. Isso significa que o prazo para pedir esses valores já havia terminado. O Tribunal entendeu que, como a sentença original não deixou a questão da correção monetária para ser definida depois, o prazo de 5 anos para pedir esses valores começou a contar a partir do momento em que a sentença se tornou definitiva, mesmo que a decisão do STF tenha saído depois.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou o caso de uma segurada com visão monocular que pedia aposentadoria por invalidez. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que concedeu auxílio por incapacidade temporária, considerando que a segurada tem potencial para ser reabilitada profissionalmente, apesar da condição. A decisão levou em conta a capacidade de adaptação da segurada e sua idade e escolaridade, que favorecem a reabilitação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a forma de medir o ruído no ambiente de trabalho, conhecida como dosimetria, é válida para comprovar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. A decisão também rejeitou a alegação do INSS de que o trabalhador não teria interesse em entrar com o processo na justiça, mesmo que tenha apresentado documentos adicionais durante o andamento do caso. Partes do recurso do INSS não foram aceitas por não estarem relacionadas à decisão original.