TRF4 valida metodologia de dosimetria para ruído em aposentadoria especial e rejeita preliminar do INSS
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a forma de medir o ruído no ambiente de trabalho, conhecida como dosimetria, é válida para comprovar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. A decisão também rejeitou a alegação do INSS de que o trabalhador não teria interesse em entrar com o processo na justiça, mesmo que tenha apresentado documentos adicionais durante o andamento do caso. Partes do recurso do INSS não foram aceitas por não estarem relacionadas à decisão original.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a metodologia de aferição de ruído por dosimetria/áudiodosimetria para reconhecimento de tempo especial, mesmo após 19/11/2003, e a complementação de provas em juízo não afasta o interesse de agir do segurado.
📖 O que diz a lei
Este é um requisito fundamental para que alguém possa iniciar ou continuar um processo na justiça. Significa que a pessoa precisa mostrar que realmente precisa da ajuda do juiz para resolver um problema e que o processo é o meio certo para isso. No caso, o INSS questionou se o segurado ainda tinha esse interesse, já que apresentou mais provas durante o processo.
Esta norma se refere às regras que definem como o nível de ruído no ambiente de trabalho deve ser medido para que um período seja considerado 'especial' para fins de aposentadoria. A discussão no caso era se a medição por dosimetria (um tipo de aparelho que mede o ruído ao longo do tempo) é válida, especialmente após uma data específica (19/11/2003), que pode ter marcado uma mudança nas exigências legais.
Esta é uma decisão específica tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos tribunais mais importantes do Brasil. Ela serve como um exemplo de como o tribunal interpretou a lei em um caso parecido, e foi citada neste processo para ajudar a fundamentar a decisão.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 manteve a sentença que reconheceu tempo especial para aposentadoria, rejeitando preliminar de falta de interesse de agir do INSS e validando a metodologia de aferição de ruído por dosimetria. O recurso do INSS não foi conhecido em partes por dissociação das razões recursais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o labor em condições especiais em diversos períodos e condenou o INSS a implantar o benefício. O INSS apela, alegando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, questiona a metodologia de aferição de ruído, a vedação de conversão de tempo especial após 13/11/2019, e a impossibilidade de reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP ou em gozo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir quando há complementação de provas em juízo; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído por dosimetria/áudiodosimetria para o reconhecimento de tempo especial, especialmente após 19/11/2003; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente nocivo ruído; e (iv) a data de início do benefício (DIB) em caso de complementação de provas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido nas partes em que as razões recursais estavam dissociadas da fundamentação da sentença, que reconheceu a especialidade da atividade até 10/09/2018, enquanto o apelo tratava de vedação à conversão de tempo especial após 13/11/2019 e impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em gozo de benefício após 30/06/2020, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019).4. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi rejeitada, pois a parte autora apresentou requerimento administrativo com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, sendo a juntada de laudos técnicos em juízo considerada complementação de prova, e não apresentação de novos fatos ou provas essenciais não levados à administração, conforme os Temas 350/STF e 1124/STJ.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial (03/12/1998 a 07/05/2009, 13/10/2009 a 05/12/2013 e 12/01/2017 a 10/09/2018), pois os PPPs e laudos técnicos apresentados demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, metodologia aceita pela jurisprudência (TNU, Tema 174; CRPS, Enunciado nº 13). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (STF, Tema 555). A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) é a partir de 19/11/2003, mas a dosimetria é aceita como metodologia válida (STJ, Tema 1083).
6. O pedido do INSS para limitar os efeitos financeiros à data da juntada dos documentos em juízo foi negado, uma vez que os PPPs já haviam sido apresentados na via administrativa, e a complementação de prova em juízo não afasta o direito ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1124/STJ (item 2.2).7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, em aguardo da decisão do STF na ADI 7873.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de 10% para 15% na primeira faixa, e proporcionalmente nas demais, em razão da sucumbência recursal do INSS, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).9. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento:
11. A metodologia de dosimetria ou áudiodosimetria é válida para aferição de ruído, mesmo sem a indicação do Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN), e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 98, 406, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 927; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350/STF); STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011 (Tema 27/STJ); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014 (Tema 555/STF); TRF4, IRDR nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 694/STJ); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX/PE (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reconhecimento de tempo especial por ruído pode levar à revisão da aposentadoria.
- A exposição a ruído e hidrocarbonetos pode ser reconhecida como especial, mesmo com EPIs ineficazes.
- A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos pode garantir aposentadoria especial.
- O tempo especial por ruído pode ser reconhecido mesmo com metodologias de medição mais antigas ou específicas.
- A aplicação da lei da época da exposição ao ruído favorece o reconhecimento da atividade especial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de um laudo técnico contemporâneo pode impedir a aposentadoria especial por ruído.
- O reconhecimento de tempo especial apenas por enquadramento profissional anterior a 1995 pode ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 confirmou que a medição de ruído por dosimetria é válida para reconhecer o tempo de trabalho em condições especiais para a aposentadoria, e que o segurado tem interesse em processar o INSS mesmo que complemente provas em juízo.
Quem entrou no processo?
Um segurado entrou com uma ação contra o INSS buscando o reconhecimento de tempo especial para sua aposentadoria, e o INSS recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 decidiu contra o INSS, mantendo a sentença que reconheceu o tempo especial do segurado. Partes do recurso do INSS não foram sequer analisadas por não estarem bem fundamentadas.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou em princípios processuais, como o da dialeticidade recursal (que exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão), e na interpretação da legislação previdenciária sobre a comprovação de agentes nocivos como o ruído.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a ruído e busca aposentadoria especial, essa decisão reforça a validade da medição por dosimetria para comprovar essa exposição. Além disso, mostra que você pode complementar suas provas no processo judicial, se necessário.
