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Parcialmente ProvidoTRF2·

TRF2: Medição Pontual de Ruído e Poeira de Carvão Mineral Contam para Aposentadoria Especial

Processo nº 5000XXX-XX.2022.4.02.XXXX · Rel. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou o caso de um trabalhador que buscava aposentadoria especial. A decisão confirmou que a medição de ruído feita de forma pontual, antes de 2003, é válida para comprovar a atividade especial. Além disso, o tribunal entendeu que a exposição à poeira de carvão mineral pode ser considerada atividade especial, mesmo com o uso de equipamentos de proteção, se estes não forem totalmente eficazes. A decisão foi um parcial provimento ao recurso do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a medição pontual de ruído para caracterizar atividade especial em períodos anteriores a 2003, e a exposição a poeira de carvão mineral configura atividade especial mesmo com uso de EPI, se este não for comprovadamente eficaz.

Temas

Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoAtividade EspecialExposição a RuídoMedição Pontual de RuídoPoeira de Carvão MineralEquipamento de Proteção Individual (EPI)

Dispositivos

art. 57 da Lei nº 8.213/1991art. 58 da Lei nº 8.213/1991Decreto nº 4.882/2003Enunciado nº 13 do CRPSTema 174 da TNU

📖 O que diz a lei

Art. 57 da Lei 8.213/91

Este artigo define a aposentadoria especial como um benefício para quem trabalhou em condições que fazem mal à saúde ou à integridade física. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído por 15, 20 ou 25 anos nessas condições, dependendo do risco. No caso, a discussão é justamente se o trabalho do segurado se encaixa nessas condições especiais.

Ver o texto da lei

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Art. 58 da Lei 8.213/91

Este artigo explica que o governo, por meio de decretos, é quem vai dizer quais são os agentes (como ruído ou poeira) que prejudicam a saúde e dão direito à aposentadoria especial. No caso, o tribunal precisou verificar se o ruído e a poeira de carvão mineral eram considerados agentes nocivos para o período trabalhado.

Ver o texto da lei

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Decreto nº 4.882/2003

Este é um decreto, ou seja, uma norma criada pelo Poder Executivo para regulamentar uma lei. Ele é importante neste caso porque trouxe mudanças sobre como se mede o ruído para reconhecer a atividade especial, e o tribunal precisou analisar as regras de antes desse decreto.

Tema 174 da TNU

Este é um 'Tema' de um tribunal superior (Turma Nacional de Uniformização), que representa uma decisão em recurso repetitivo e serve como orientação obrigatória para outros juízes em casos semelhantes. Foi invocado para ajudar a definir a regra aplicável sobre a validade da medição de ruído ou a eficácia do EPI para poeira de carvão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 analisou recurso sobre aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo a validade de medição pontual de ruído para atividade especial antes de 2003 e a eficácia de EPI para poeira de carvão mineral. O tribunal reconheceu a validade da medição pontual e a ineficácia do EPI para poeira de carvão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL EM PERÍODO ANTERIOR A 2003. POEIRA DE CARVÃO MINERAL. EPI EFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face da autarquia previdenciária, reconhecendo parcialmente períodos de atividade especial e tempo de serviço militar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário. A controvérsia recursal envolve o reconhecimento como especiais dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, por exposição a ruído aferido por medição pontual, bem como do período de 06/07/2015 a 30/06/2016, por exposição a poeira de carvão mineral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medição pontual do agente físico ruído registrada em PPP é suficiente para caracterizar atividade especial em períodos anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003; e (ii) estabelecer se a exposição a poeira de carvão mineral caracteriza atividade especial quando há informação de utilização de equipamento de proteção individual eficaz.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento da atividade especial mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

4. Até 31/12/2003, admite-se a aferição de ruído por medição pontual ou média de ruído, não sendo obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 ou da NR-15, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e entendimento consolidado no Tema 174 da TNU.

5. A eventual indicação de metodologia diversa no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, sobretudo quando comprovada exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e quando a responsabilidade pelo preenchimento do documento recai sobre o empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

6. Nos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, o PPP registra exposição a ruído de 87,5 dB(A) e 103 dB(A), respectivamente, níveis superiores ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época, sendo compatíveis com as atividades exercidas em ambiente de fundição.

7. A descrição das atividades de ajudante de produção e rebarbador, em setor industrial de fundição, revela contato com máquinas, equipamentos e processos produtivos geradores de ruído intenso, evidenciando exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

8. Quanto ao período de 06/07/2015 a 30/06/2016, o PPP indica exposição a poeiras de carvão mineral com fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação válido, circunstância que, em regra, afasta o reconhecimento da especialidade, conforme orientação firmada no Tema 1090 do STJ.

9. Não houve demonstração de irregularidade, inadequação ou ineficácia do EPI fornecido, ônus que incumbe ao segurado, de modo que a exposição ao agente não caracteriza atividade especial no período controvertido. 10. interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção do STJ, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:

1. Até 31/12/2003, é válida a medição pontual do agente físico ruído registrada em PPP para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que demonstrada exposição a níveis superiores aos limites legais.

2. A eventual indicação de metodologia de aferição diversa no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância.

3. A exposição a poeira de carvão mineral não caracteriza atividade especial quando comprovado o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, sem demonstração de sua ineficácia pelo segurado.

4. O trabalho adicional despendido pelo advogado com a interposição do recurso de apelação não é causa de majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.025; Lei nº 9.784/1999; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 281, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma Especializada, j. 18.07.2025; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma Especializada, j. 20.02.2026.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1988 a 07/08/1988 e de 08/08/1988 a 16/11/1990, laborados na empresa [EMPRESA], por exposição ao agente físico ruído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição a ruído ou outros agentes prejudiciais foi comprovada acima dos limites permitidos.
  • Foi demonstrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não eram eficazes para proteger o trabalhador.
  • A medição de ruído foi feita de forma pontual para períodos anteriores a 2003.
  • A exposição a poeira de carvão mineral foi comprovada, mesmo com EPIs não eficazes.
  • A comprovação da exposição se baseou na legislação que valia na época do trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A forma de medir o ruído por dosimetria ou audiodosimetria não foi aceita para períodos depois de 19/11/2003.
  • A alegação de que não era preciso um laudo técnico da época para comprovar a exposição não foi aceita.
  • A combinação de tempo de serviço rural e exposição a ruído não foi suficiente para o reconhecimento.
  • A combinação de enquadramento profissional anterior a 1995 e exposição habitual/permanente não foi suficiente para o reconhecimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 reconheceu que a medição de ruído feita de forma pontual é válida para comprovar atividade especial antes de 2003 e que a exposição à poeira de carvão mineral pode ser considerada especial, mesmo com EPI, se este não for eficaz.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (o autor) contra o INSS (a autarquia previdenciária) buscando o reconhecimento de períodos de atividade especial para sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não todos os que ele pedia.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que tratam da aposentadoria especial, além de considerar o Decreto nº 4.882/2003 e entendimentos do CRPS e da TNU sobre a medição de ruído.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a ruído antes de 2003 e sua medição foi pontual, ou se trabalhou com poeira de carvão mineral, mesmo usando EPI, essa decisão pode ajudar a reconhecer esses períodos como especiais para sua aposentadoria.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.