TRF4 reconhece tempo especial para marceneiro autônomo exposto a ruído em pedido de aposentadoria
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um trabalhador autônomo, que atuava como marceneiro e estava exposto a ruído, pode ter esse período reconhecido como tempo especial para sua aposentadoria. A decisão levou em conta as leis da época em que o trabalho foi realizado e aceitou laudos feitos por similaridade, mesmo que não fossem da mesma época do trabalho, para comprovar a exposição ao barulho. Isso significa que, mesmo sendo autônomo, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial se comprovar a exposição a agentes nocivos.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual exposto a ruído, para fins previdenciários, observando-se os limites de decibéis vigentes à época da prestação do serviço e admitindo-se perícias por similaridade.
📖 O que diz a lei
Para reconhecer se uma atividade é especial, a lei que vale é aquela que estava em vigor no momento em que a pessoa trabalhou. Isso significa que os critérios para considerar uma atividade como especial podem mudar ao longo do tempo, e o que importa é a regra da época. Essa regra foi fundamental para analisar os limites de ruído aplicáveis ao marceneiro.
Quando não é possível fazer uma perícia no local de trabalho original, a lei permite que se usem perícias feitas em empresas ou ambientes parecidos. Essa 'perícia por similaridade' ajuda a comprovar a exposição a agentes nocivos, como o ruído, mesmo que o local de trabalho já não exista ou tenha mudado. No caso do marceneiro, essa regra foi importante para provar sua exposição ao ruído.
Este decreto é um regulamento que detalha as regras da Previdência Social. O artigo 70, parágrafo 1º, é uma parte específica desse decreto que trata de como comprovar o tempo de trabalho em condições especiais. Ele foi citado no caso para orientar a análise da atividade do marceneiro.
Ver o texto da lei
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Estes são exemplos de decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos que se repetem muito. Elas servem para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre um determinado assunto, como a comprovação de atividade especial para contribuintes individuais. Essas decisões ajudam a guiar como outros casos semelhantes devem ser julgados.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reconheceu a especialidade da atividade de marceneiro, exercida por contribuinte individual, com exposição a ruído, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão considerou a evolução legislativa dos limites de ruído e a validade de perícias por similaridade, mesmo que extemporâneas, para comprovar a habitualidade e permanência da exposição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 23.01.1997 a 24.08.2017 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido como marceneiro, com exposição a ruído, no período de 23.01.1997 a 24.08.2017, considerando a condição de contribuinte individual; e (ii) a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/60, Lei nº 8.213/91, Lei nº 9.032/95, MP nº 1.523/1996, Lei nº 9.528/1997, Decreto nº 2.172/97).
4. Perícias realizadas por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco, e a extemporaneidade de formulários e laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.397.415/RS).
5. Não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente a habitualidade e permanência analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
6. Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: até 05.03.1997, superior a 80 dB(A); de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A); e a partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A), conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; REsp nº 1.398.260/STJ).
7. A aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19.11.2003 exige as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. O STJ, no Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS), firmou a tese de que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com diferentes níveis deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.
8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado em relação ao agente ruído (Súmula 9 da TNU).
9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, dispensada a exigência de formulário técnico (STJ, Tema Repetitivo nº 1.291).
10. Após 03.12.1998 (Tema 188 da TNU), o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é inviável se a nocividade do agente for elidível por EPI eficaz, exceto para ruído acima dos limites, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) ou inexistência técnica de EPI apto a elidir a nocividade.
11. A especialidade do período de 23.01.1997 a 24.08.2017 é reconhecida, pois o PPP e o LTCAT comprovam exposição a ruído de 92,4 dB(A), superior ao limite tolerado para o período. A nocividade do ruído acima do limite não é elidível por EPI eficaz, mesmo para contribuinte individual. O reconhecimento fica restrito aos lapsos de efetivo recolhimento de contribuições.
12. Na DER (24.08.2017), o segurado implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), com 37 anos, 11 meses e 9 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (82.67 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
13. Implementados os requisitos para mais de uma espécie ou forma de cálculo de aposentadoria na DER, é assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (Lei nº 8.213/1991, art. 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; STF, Tema nº 709).
14. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, para evitar enriquecimento sem causa.
15. Os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º), considerando a evolução fático-normativa, incluindo a EC nº 136/2025.
16. Configurada a sucumbência do INSS, este é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), e custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
17. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 369, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, 58, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Ordem de Serviço nº 600/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291; TNU, Tema 188; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula nº 111. Citação × content_paste Copiar Fechar
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a exposição ao ruído foi constante e duradoura no tempo.
- A apresentação de provas que mostrem que o nível de ruído estava acima do permitido pela lei da época.
- A exposição a outros fatores prejudiciais à saúde, como produtos químicos ou agentes biológicos, além do ruído.
- O uso de laudos técnicos feitos por comparação (perícias por similaridade) para comprovar a exposição a riscos.
- A demonstração de que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não foram suficientes para proteger o trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 reconheceu que um trabalhador autônomo (contribuinte individual) que atuou como marceneiro e foi exposto a ruído pode ter esse período contado como tempo especial para sua aposentadoria.
Quem entrou no processo?
Um segurado (o trabalhador) entrou com o processo contra o INSS para ter o tempo especial reconhecido e conseguir sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo o período de trabalho especial. Ele considerou as leis de ruído de cada época e aceitou laudos feitos por similaridade para comprovar a exposição.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas leis previdenciárias como a Lei nº 8.213/91 e decretos que estabelecem os limites de ruído (Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.827/2003), além de entendimentos do STJ sobre perícias.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um trabalhador autônomo e foi exposto a agentes nocivos como ruído, essa decisão pode ajudar a comprovar seu tempo especial para a aposentadoria. É importante buscar documentos e, se necessário, laudos por similaridade para provar a exposição.
