TRF4 valida tempo especial por ruído para aposentadoria, mesmo antes da exigência formal da NHO-01
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um trabalhador tem direito a contar como tempo especial períodos em que esteve exposto a ruído excessivo. A decisão se baseou em uma perícia feita por um engenheiro, que comprovou a exposição acima dos limites permitidos na época. Isso é importante porque ajuda a revisar a aposentadoria do trabalhador, aumentando o valor ou antecipando o benefício.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, mesmo antes da exigência formal da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO em LTCAT/PPP, desde que comprovado por perícia judicial que o nível de exposição ultrapassava os limites legais da época.
📖 O que diz a lei
Este é um tipo de norma criada pelo Poder Executivo (o governo) para detalhar como as leis devem ser aplicadas. Neste caso, ele provavelmente trata das regras para reconhecer o tempo de trabalho em condições especiais, como a exposição a ruído, e pode ter estabelecido critérios ou metodologias para essa avaliação.
Esta é uma decisão específica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos tribunais mais importantes do Brasil. Ela serve como um guia para outros juízes e tribunais sobre como interpretar e aplicar a lei em casos semelhantes, como o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e a validade de certas metodologias de medição ao longo do tempo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 manteve o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, com base em perícia judicial que comprovou exposição a ruído acima dos limites legais da época. A decisão reforça a validade da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído, mesmo antes de sua exigência formal em decretos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Trata-se de recurso especial interposto, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2004, e condenando o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2004 a 04/06/2019 (recurso do autor) e de 01/07/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004 (recurso do INSS); (ii) a aplicação dos consectários legais; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2004 foi corretamente reconhecida com base em perícia judicial, que indicou exposição a ruído (NEN) de 85,18dB, observando os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço.4. O laudo pericial, fundamentado e realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicou a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, considerada adequada para o exame das circunstâncias laborais, e não foi concretamente impugnado pelas partes na origem, nem houve produção de prova desconstitutiva de seu teor.5. A necessidade de menção ao critério NHO-01 da FUNDACENTRO (Nível de Exposição Normalizado - NEN) no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente passou a ser exigida com o advento do Decreto nº 4.882/2003, conforme entendimento do STJ no REsp 1886795/RS, afastando a adoção do cálculo pela média aritmética simples.6. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento:
8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, em perícia judicial fundamentada e não impugnada, prevalece para o reconhecimento do tempo especial, observados os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço.
9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §2º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 536; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 1 e 13); IN 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1886795/RS; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TNU, Tema 1083; TJRS, IRDR XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado 12. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2025) Infere-se da análise dos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi revogado (evento 25, DESPADEC1, e evento 120, SENT1), e o(a)(s) recorrente(s) não recolheu(ram) as custas referentes ao recurso especial interposto.
Ante o exposto, determino a intimação do(a)(s) recorrente(s), para, no prazo de 10 (dez) di Ler mais... Trata-se de recurso especial interposto, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025.
Ante o exposto, determino a intimação do(a)(s) recorrente(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar, por documentos hábeis, que houve alteração em sua situação econômico-financeira, a impedir que suporte os encargos processuais, ou recolher o preparo recursal, de modo simples, sob pena de recolhimento em dobro em caso de indeferimento. Intimem-se. Citação × content_paste Copiar Fechar
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a exposição ao ruído era habitual e permanente.
- A comprovação de que o nível de ruído estava acima dos limites permitidos pela lei.
- A aplicação da lei que estava em vigor na época em que houve a exposição ao ruído.
❌ Costuma ser rejeitado
- A documentação (como CTPS e PPP) ser muito geral, sem detalhes sobre os riscos.
- A alegação de que não é preciso ter um laudo técnico da época para comprovar a exposição ao ruído.
- O pedido de reconhecimento de tempo especial apenas por enquadramento profissional anterior a 1995.
- A tentativa de comprovar a exposição ao ruído usando apenas o 'pico de ruído', sem medição contínua.
- A apresentação de um PPP que indica ruído acima do limite legal da época não garante que todo o tempo especial será reconhecido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 confirmou o direito de um trabalhador de ter períodos de trabalho reconhecidos como 'especiais' por ter ficado exposto a ruído excessivo, o que pode ajudar na sua aposentadoria.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo segurado (o trabalhador) e também teve recurso do INSS, ambos buscando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado em relação ao reconhecimento do tempo especial por ruído, mantendo a decisão que condenou o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças devidas.
Que leis foram aplicadas?
A decisão considerou os limites de tolerância de ruído da legislação vigente à época do trabalho e mencionou o Decreto nº 4.882/2003 e o entendimento do STJ no REsp 1886795/RS sobre a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a ruído e busca o reconhecimento de tempo especial, essa decisão reforça que uma perícia judicial bem feita, usando metodologias adequadas como a NHO-01, pode ser crucial para garantir seu direito, mesmo para períodos anteriores à exigência formal dessa metodologia.
