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Parcialmente ProvidoTRF1·TRF - PRIMEIRA REGIÃO·

Aposentadoria Especial: TRF1 decide sobre tempo de serviço, ruído e correção monetária em ações contra o INSS

Processo nº 0009XXX-XX.2014.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um recurso do INSS sobre a concessão de aposentadoria especial. O INSS questionava o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais devido a ruído, períodos muito antigos e a conversão de tempo especial em comum. A decisão também abordou como calcular a correção monetária e os juros em processos contra o INSS, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

⚖️ Tese Jurídica

As condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.

Temas

Dispositivos

Decreto 2.172/97Lei 11.960/2009, art. 5ºLei 9.494/97, art. 1º-FLei 11.430/2006Lei 8.213/91, art. 41-AResp nº 1.495.146/MG (Tema 905 STJ)

📖 O que diz a lei

Tema 905 do STJ

Este é um tipo de decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso que serve de orientação obrigatória para outros tribunais em situações parecidas. Neste processo, o Tema 905 foi invocado para definir as regras de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias contra o governo.

Art. 5º da Lei 11.960/2009

Esta lei alterou as regras sobre como calcular a correção monetária e os juros de mora em condenações contra o governo. No caso, a constitucionalidade deste artigo foi questionada, sendo um ponto central na discussão sobre os valores a serem pagos.

Decreto 2.172/97

Este é um decreto que estabelece regras detalhadas para a previdência social, incluindo quais condições de trabalho são consideradas especiais. No processo, ele foi usado para discutir se a exposição a ruído em certos níveis qualificava o tempo de trabalho para aposentadoria especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O INSS interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, questionando limites de ruído, períodos anteriores a 1960 e a conversão de tempo especial para comum após 1998, além da constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009. O STJ, em recurso repetitivo, definiu a aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança em condenações previdenciárias.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS em face de acórdão proferido no âmbito deste Tribunal Regional Federal, no qual se discute o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Alega o recorrente indevido reconhecimento de tempo especial em período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois teria ocorrido exposição a ruído dentro do limite estipulado pelo Decreto 2.172/97, qual seja, 90db. Aduz, também, ser impossível o reconhecimento de período especial anterior a 04/09/1960, além de dissertar sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Sustenta, por fim, ser indevida a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n.11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em síntese, é o Relatório. Preliminarmente, no que se refere ao critério de correção monetária aplicável ao crédito discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, representativo do tema 905, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Confira-se o acórdão do julgado, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, já restou decidido, tanto pelo STJ quanto pelo STF, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não prevê parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre o tema da retroatividade do Decreto 4.882/2003, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento firmado em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei). No caso, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a orientação jurisprudencial supracitada, tendo sido reconhecido que o autor esteve submetido a condições especiais de trabalho. A revisão desta circunstância demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, acerca da impossibilidade do reconhecimento de período especial anterior a 04/09/1960 e sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, não ocorreu na presente hipótese, o prequestionamento do tema apresentado. Desse modo, aplica-se ao caso, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à correção monetária e à retroatividade do Decreto 4.882/2003, e não o admito no que tange aos demais tópicos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de janeiro de 2020.

Vice-Presidente.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Quando se discute a correção monetária de dívidas previdenciárias da Fazenda Pública pelo INPC e juros pela poupança.
  • Quando a incapacidade para o trabalho (parcial ou total, permanente) é comprovada, levando em conta as condições pessoais do segurado.
  • Quando há prova da exposição a agentes nocivos (como ruído, biológicos ou sílica) para aposentadoria especial ou conversão de tempo.
  • Quando o tempo especial por ruído é reconhecido mesmo sem a metodologia formal da época, mas com outras provas.
  • Quando a conversão de tempo especial em comum é solicitada e a atividade especial é bem comprovada, mesmo com regras mais recentes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Quando as provas para reconhecer tempo de serviço rural e atividade especial por ruído para aposentadoria por tempo de contribuição são insuficientes.
  • Quando a metodologia específica de medição de ruído (dosimetria/áudiodosimetria) para tempo especial após 2003 ou a documentação complementar não são aceitas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão tratou de um recurso do INSS sobre a concessão de aposentadoria especial, especificamente sobre o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e como aplicar a correção monetária e os juros em condenações previdenciárias.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso especial contra uma decisão anterior que havia reconhecido o direito à aposentadoria especial para um segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal, ao analisar o recurso, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a correção monetária (INPC) e os juros de mora (caderneta de poupança) em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas leis como o Decreto 2.172/97 (sobre limites de ruído), a Lei 11.960/2009 e a Lei 9.494/97 (sobre juros e correção), e a Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), além de um entendimento do STJ (Tema 905).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca aposentadoria especial, é importante saber que o reconhecimento de tempo especial por ruído segue limites específicos e que a forma de calcular a correção monetária e os juros em processos contra o INSS já está definida pelo STJ.

Fonte oficial: TRF1 — TRF - PRIMEIRA REGIÃO — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.