TRF5 adequa decisão sobre juros e correção monetária em auxílio-doença conforme Tema 810 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reavaliou uma decisão sobre um caso de auxílio-doença, especificamente sobre como calcular os juros e a correção monetária do valor devido. A 1ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 810. Isso significa que, para dívidas do INSS que não são impostos, os juros devem seguir o rendimento da poupança, mas a correção monetária não pode usar a poupança, devendo ser aplicado um índice mais justo, como o IPCA-E.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança para a atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública em débitos não tributários, devendo ser utilizado o IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem o índice da poupança.
📖 O que diz a lei
Este é um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal, que serve como guia obrigatório para todos os tribunais sobre como calcular juros e correção monetária em dívidas que o governo precisa pagar. Neste caso, ele foi aplicado para definir as regras de atualização de um auxílio-doença.
Este artigo de uma lei federal estabelecia as regras para calcular juros e correção monetária em dívidas que o governo precisa pagar. Ele foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal para verificar se suas regras eram válidas para todos os tipos de dívidas.
Esta lei alterou o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mudando a forma como os juros e a correção monetária deveriam ser calculados em condenações contra o governo. Ela foi fundamental para o debate sobre quais índices deveriam ser usados para atualizar esses valores.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O acórdão adequou a decisão anterior sobre juros de mora e correção monetária em auxílio-doença, aplicando o Tema 810 do STF. Para débitos não tributários da Fazenda Pública, os juros seguem a poupança, e a correção monetária pela poupança é inconstitucional, devendo ser usado o IPCA-E.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DESARMÔNICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Cinge-se a questão em verificar se é o caso de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento assentado pelo STF (RE nº 870.947/SE) que trata dos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária.
2. A matéria foi julgada pelo STF, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 810, no seguinte sentido: "
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Assim entendeu esta Turma: "(...)
4. Juros moratórios com percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação (Sumula n° 204 do STJ), devendo a correção monetária ser calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula n° 148 do STJ). O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009 que deu nova redação ao art. l°-F, da Lei n° 9.494/97 (ADI n° 4.357-DF e ADI n° 4.425-DF). (...)."
4. Observa-se, à luz destas considerações, haver necessidade do juízo de retratação, por ser o caso de adequação, eis que o Colegiado decidiu em desconformidade com o julgamento do RE nº 870.947/SE.
5. Desta forma, exerce-se o juízo de retratação, para adotar o posicionamento do STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) referente aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
6. Juízo de retratação realizado, dando parcial provimento à Apelação e à remessa oficial.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A correção monetária de condenações previdenciárias contra o governo segue o INPC, e os juros a taxa da poupança.
- O auxílio-doença é concedido a segurado especial com incapacidade, mesmo com pouco tempo de trabalho urbano.
- O auxílio-doença é concedido por incapacidade parcial e permanente, avaliando as condições pessoais para se adaptar.
- O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é concedido a quem tem deficiência de longo prazo e comprova pobreza.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida a quem tem visão monocular, se a incapacidade total para o trabalho for comprovada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A Revisão da Vida Toda não é concedida para incluir contribuições anteriores a julho de 1994.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida a quem se encaixa na regra de transição de 1999.
- O auxílio-doença pode ser negado mesmo com incapacidade total e temporária, se o fim do benefício for definido por perícia.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão ajustou a forma de calcular os juros e a correção monetária em um processo de auxílio-doença contra o INSS, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como apelante e um segurado como apelado, que buscava o auxílio-doença.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu adequar a decisão anterior, reconhecendo que a correção monetária não pode usar o índice da poupança para dívidas do INSS, mas os juros de mora sim.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei nº 11.960/09, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo contra o INSS por auxílio-doença ou outro benefício, os valores atrasados terão juros calculados pela poupança, mas a correção monetária será feita por um índice mais favorável, como o IPCA-E, garantindo que o valor não perca poder de compra.
