TRF5 decide contra a Revisão da Vida Toda e mantém regra de transição para cálculo de aposentadoria
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um segurado não tem direito à Revisão da Vida Toda para incluir todas as suas contribuições no cálculo da aposentadoria. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, manteve a regra de transição que desconsidera as contribuições feitas antes de julho de 1994, alegando que essa regra é constitucional e obrigatória. Além disso, o tribunal considerou que o tema ainda não teve um julgamento final no Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a revisão da vida toda para incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, em razão da constitucionalidade e obrigatoriedade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999, e da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF.
📖 O que diz a lei
Este artigo define como é calculado o valor inicial da aposentadoria, usando a média dos maiores salários de contribuição. O autor do processo queria que todas as suas contribuições, mesmo as mais antigas, fossem incluídas nesse cálculo.
Ver o texto da lei
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Esta é uma regra de transição que estabeleceu uma forma diferente de calcular a aposentadoria para quem já contribuía antes de julho de 1994. Ela determina que, para essas pessoas, o cálculo deve considerar apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Este é um tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que trata da 'Revisão da Vida Toda', discutindo se as contribuições mais antigas devem ser incluídas no cálculo da aposentadoria. No entanto, a decisão sobre este tema ainda não é definitiva, pois não houve o trânsito em julgado.
Essas são Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Elas foram mencionadas porque o STF, ao julgá-las, declarou que a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999 é válida e está de acordo com a Constituição.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 negou provimento à apelação do autor que buscava a revisão da vida toda para incluir todo o período contributivo no cálculo da aposentadoria. A decisão se fundamentou na constitucionalidade e caráter cogente da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, que desconsidera contribuições anteriores a julho de 1994, e na não transitada em julgado do Tema 1.102 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marina Cofferri
EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977/RG. TEMA 1.102. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ADI'S 2.110/DF E 2.111/DF. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. COGENTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITO VINCULANTE E IMEDIATO. EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido pelo qual almejava o autor a revisão de benefício previdenciário, a fim de inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, ainda que concomitantes, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994.
2. O apelante sucintamente pretende a retificação da RMI da aposentadoria deferida administrativamente, para fins de inclusão, no período básico de cálculo do benefício, de todas as contribuições vertidas à previdência, sob o argumento de que a regra de transição, prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, então aplicada, se mostrou desfavorável em relação ao novo regramento vigente.
3. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, mediante a inclusão de todo o período contributivo, inclusive aquele anterior a julho de 1994, sob a égide da denominada "revisão da vida toda", fundamentada no princípio do melhor benefício e na tese fixada no julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No julgamento da ADI 2110, os embargos de declaração não foram conhecidos. Já na ADI 2111, os embargos opostos foram rejeitados, consolidando-se a tese com efeito erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 para os segurados que se enquadram na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 999 (REsp 1.596.203), havia consolidado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da regra definitiva, caso mais benéfica. Contudo, tal entendimento restou superado pelo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas referidas ADIs, prevalecendo a obrigatoriedade de observância da regra de transição.
6. No caso concreto, verifica-se que o benefício foi concedido em 27/09/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, aplica-se à espécie a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que considera apenas os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 para o cálculo da RMI.
7. Conforme pacificado pelo STF, mesmo que a regra definitiva se mostre mais vantajosa, o segurado submetido à transição legal não pode optar por ela, sendo vedada a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
8. Todavia, é de se ressaltar que a judicialização do pedido pelo demandante ocorreu sob a vigência da tese vinculada ao Tema 999/STJ, razão pela qual não há condenação em honorários sucumbenciais nem em custas processuais com base no princípio da causalidade.
9. Apelação desprovida.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal não aceitou que a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999, por si só, impeça a Revisão da Vida Toda.
- O tribunal não aceitou que decisões do STF (Tema 1.102 ou ADIs anteriores) automaticamente inviabilizem a Revisão da Vida Toda.
- O tribunal não aceitou que o segurado seja proibido de escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
- O tribunal não aceitou que a aplicação do divisor mínimo impeça a Revisão da Vida Toda.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal considerou a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999 constitucional e de aplicação obrigatória.
- O tribunal considerou que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem se enquadra na regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999.
- O tribunal parcialmente aceitou que a Revisão da Vida Toda não é devida pela obrigatoriedade da regra de transição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 negou o pedido de um segurado para recalcular sua aposentadoria, incluindo todas as contribuições que ele fez ao longo da vida, mesmo as mais antigas, antes de julho de 1994.
Quem entrou no processo?
Um segurado da previdência social entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a forma como o INSS calculou a aposentadoria dele. A justificativa foi que a regra que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994 é válida e obrigatória, e que o assunto ainda não foi totalmente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas principalmente a Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo da aposentadoria, e a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Também foi mencionado o Tema 1.102 do STF, que discute a Revisão da Vida Toda.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a Revisão da Vida Toda, essa decisão indica que os tribunais podem continuar negando o pedido enquanto o Supremo Tribunal Federal não tiver uma decisão final e definitiva sobre o assunto. É importante buscar orientação jurídica para entender as particularidades do seu caso.
