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Não ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 nega Revisão da Vida Toda e confirma constitucionalidade da regra de transição após decisão do STF

Processo nº 5009XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado do INSS não tem direito à chamada 'Revisão da Vida Toda' em sua aposentadoria. A decisão se baseou em julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideraram constitucional uma lei de 1999, invalidando a tese anterior que permitia essa revisão. Com isso, o processo não precisou ser suspenso e o pedido do segurado foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a revisão da vida toda para segurados abrangidos pela regra de transição, em razão da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e da superação da tese do Tema 1.102 do STF pelas ADIs 2.110 e 2.111.

Temas

Dispositivos

Art. 3º da Lei nº 9.876/1999Art. 29 da Lei nº 8.213/91Art. 932 do CPCSúmula 568 do STJ

📖 O que diz a lei

Tema 1.102 do STF

Este é um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal, que antes servia de guia para casos semelhantes, permitindo o recálculo de aposentadorias de forma mais vantajosa. No entanto, o tribunal decidiu que ele não é mais válido para este tipo de situação, sendo considerado superado.

ADIs 2.110 e 2.111 do STF

Essas são ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que servem para decidir se uma lei está de acordo com a Constituição. Suas decisões são obrigatórias para todos e, neste caso, elas declararam que o Art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é válido, o que impactou a discussão sobre a revisão da vida toda.

Art. 3º da Lei nº 9.876/1999

Este artigo de lei estabelece uma regra de transição para o cálculo das aposentadorias, definindo quais salários de contribuição devem ser considerados para quem começou a contribuir antes de uma certa data. Sua constitucionalidade foi confirmada, o que significa que essa regra é válida e deve ser aplicada.

Súmula 568 do STJ

Esta súmula é um resumo de decisões repetidas do Superior Tribunal de Justiça. Ela permite que um único juiz (o relator) decida um recurso sozinho, sem precisar da votação de todos os colegas, quando já existe um entendimento claro e dominante sobre o assunto no tribunal.

Ver o texto da lei

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda, indeferindo o sobrestamento do feito. A decisão se baseou na superação da tese do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada "revisão da vida toda". O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno.

4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda.

5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição.

6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado.

7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).

8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes.

2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração.

3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art.

29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.

RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à revisão da vida toda pela aplicação da regra definitiva. A parte autora, ora agravante, requer a retratação da decisão agravada, com o consequente o sobrestamento do feito nos termos da decisão do STF âmbito do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). Afirma não ter sido expressamente revogada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria determinada durante o julgamento do Tema nº 1.102, que deverá ser mantida até apreciação final dos Embargos de Declaração opostos no âmbito daquela Corte. Ainda, defende que os julgamentos das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 não afastam a possibilidade do sobrestamento. Sem contrarrazões. É o breve relatório.

VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. Conforme consignado na decisão agravada, não é o caso de manter o sobrestamento do feito, pois o Plenário do E. STF, no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas ADI´s que versam sobre o tema em apresso, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Reitere-se que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO

ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.

2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.

3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.

4. Agravo regimental provido.(Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Portanto, diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977. Por fim, a decisão agravada deve ser mantida, também, no que se refere à improcedência do pedido deduzido na exordial. Ocorre que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". E o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Assim, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

I. CASO EM EXAME

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal não aceita o argumento de que a Revisão da Vida Toda não é devida por causa de decisões do STF (ADIs 2110/DF e 2111/DF).
  • O tribunal não aceita o argumento de que a Revisão da Vida Toda não é possível devido ao Tema 1.102 do STF.
  • O tribunal não aceita o argumento de que o segurado não pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
  • O tribunal parcialmente aceita a Revisão da Vida Toda, mesmo com a regra de transição e o entendimento do STF.
  • O tribunal não aceita o argumento de que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem está na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Falta de provas de que a pessoa não pode trabalhar ou que vive em situação de pobreza.
  • O documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não detalha a composição da 'névoa de óleo' para reconhecer a atividade como especial.
  • A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, mesmo com o reconhecimento de tempo rural e atividade especial por ruído.
  • O tribunal concorda que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem está na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
  • A aposentadoria rural por idade foi negada por já haver uma decisão anterior e falta de novas provas de trabalho no campo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o pedido de um segurado para revisar sua aposentadoria pela 'Revisão da Vida Toda', mantendo a improcedência do pedido.

Quem entrou no processo?

O segurado do INSS entrou com um recurso (agravo interno) contra uma decisão anterior que já havia negado seu pedido de revisão.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu contra o segurado, negando o recurso e mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que, após recentes julgamentos do STF, a 'Revisão da Vida Toda' não é mais aplicável.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que foi declarado constitucional pelo STF, e o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que trata das regras de cálculo da aposentadoria.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a 'Revisão da Vida Toda', essa decisão indica que, após os julgamentos do STF, as chances de conseguir essa revisão são muito baixas, pois a tese que a permitia foi superada.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.