VadeLab
Não ProvidoTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 decide contra Revisão da Vida Toda e mantém divisor mínimo para cálculo de benefício

Processo nº 1001XXX-XX.2019.4.01.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que a Revisão da Vida Toda não é aplicável para quem se enquadra na regra de transição da Lei 9.876/1999. A decisão também confirmou que o divisor mínimo de 60% para o cálculo do benefício é legal, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que o segurado que pediu a revisão não conseguiu alterar o valor de sua aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a Revisão da Vida Toda para segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sendo constitucional a aplicação do divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo.

Temas

Dispositivos

art. 3º da Lei 9.876/1999art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991CPC

📖 O que diz a lei

Tema 1.102 do STF

Este é um tema de repercussão geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que serve como uma orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Ele foi invocado neste caso para definir a regra aplicável à Revisão da Vida Toda, especialmente sobre a constitucionalidade da regra de transição e do divisor mínimo.

Art. 3º da Lei 9.876/1999

Este artigo faz parte de uma lei que mudou as regras de cálculo dos benefícios da previdência social. Ele estabeleceu uma regra de transição para quem já contribuía antes da mudança, incluindo o uso de um 'divisor mínimo' de 60% para calcular a média dos salários, que foi um ponto central na discussão da Revisão da Vida Toda.

Art. 29 da Lei 8.213/91

Este artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social explica como é calculado o valor inicial da aposentadoria ou pensão, chamado de 'salário-de-benefício'. Ele diz que, para a maioria dos benefícios, o cálculo é feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período, ou seja, descartando os 20% menores.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda), reafirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a legalidade do divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo, conforme entendimento do STF no Tema 1.102.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIVISOR MÍNIMO DE 60% DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido revisional de benefício previdenciário e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

2. O [AUTOR] requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF e, subsidiariamente, a procedência do pedido revisional para afastar a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo na apuração da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a determinação de sobrestamento dos processos relativos ao Tema 1.102/STF; e (ii) saber se é legítima a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, quando o segurado não verteu contribuições em número suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia relativa ao Tema 1.102 do STF encontra-se superada em razão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e efeitos imediatos.

5. O STF, em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977, (Tema 1.102), revogou a suspensão dos processos e, reiterando a decisão proferida ADIs 2.110 e 2.111, vedou a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável, aos segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 6. O CPC não condiciona a eficácia das teses vinculantes ao trânsito em julgado do acórdão, bastando a publicação do julgamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIVISOR MÍNIMO DE 60% DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido revisional de benefício previdenciário e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

2. O agravante requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF e, subsidiariamente, a procedência do pedido revisional para afastar a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo na apuração da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a determinação de sobrestamento dos processos relativos ao Tema 1.102/STF; e (ii) saber se é legítima a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, quando o segurado não verteu contribuições em número suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia relativa ao Tema 1.102 do STF encontra-se superada em razão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e efeitos imediatos.

5. O STF, em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977, (Tema 1.102), revogou a suspensão dos processos e, reiterando a decisão proferida ADIs 2.110 e 2.111, vedou a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável, aos segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 6. O CPC não condiciona a eficácia das teses vinculantes ao trânsito em julgado do acórdão, bastando a publicação do julgamento, nos termos do art. 1.040.

7. Quanto ao mérito revisional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, submetido o segurado à regra de transição do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, e não atingido o mínimo de 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição devem ser somados e divididos pelo divisor mínimo legal.

8. No caso concreto, comprovado que o segurado verteu apenas 62 contribuições em período básico de cálculo correspondente a 278 meses, correta a aplicação do divisor mínimo de 60% do PBC.

9. Considerando a sucumbência da parte autora no ponto e que a matéria supra não está abarcada pelo Tema 1.102 do STF, mantém-se a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, na forma definida na sentença, suspensa a exigilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno parcialmente provido apenas para anular parcialmente a decisão monocrática e prosseguir no julgamento da apelação, a que se nega provimento. Tese de julgamento:

1. A controvérsia relativa ao Tema 1.102/STF encontra-se superada pelo julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos.

2. É legítima a aplicação do divisor mínimo correspondente a 60% do período básico de cálculo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, quando o segurado não possui número mínimo de contribuições. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STJ, REsp 1.655.712/PR.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora para anular parcialmente a decisão proferida no evento 23 e, prosseguindo no julgamento do recurso de apelação por ela interposto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora para anular parcialmente a decisão proferida no evento 23 e, prosseguindo no julgamento do recurso de apelação por ela interposto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal decide a favor quando não aceita que a Revisão da Vida Toda é impedida pela regra de transição.
  • O tribunal decide a favor quando não aceita que não se pode incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo.
  • O tribunal decide a favor quando não aceita que o segurado está proibido de escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
  • O tribunal decide a favor quando não aceita que decisões do STF impedem a Revisão da Vida Toda.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal decide contra quando aceita que a regra de transição é obrigatória e impede o segurado de escolher outra forma de cálculo.
  • O tribunal decide contra quando aceita que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem se enquadra na regra de transição.
  • O tribunal decide contra quando aceita que a revisão não é devida se o cálculo da aposentadoria já segue o divisor mínimo da lei.
  • O tribunal decide contra quando aceita que a Revisão da Vida Toda não é devida, seguindo o entendimento do STF sobre a regra de transição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 manteve a improcedência do pedido de Revisão da Vida Toda, confirmando que a regra de transição e o divisor mínimo para o cálculo do benefício são constitucionais e devem ser aplicados.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com um pedido de revisão de seu benefício previdenciário, buscando a aplicação da Revisão da Vida Toda e o afastamento do divisor mínimo.

Como o tribunal decidiu?

O TRF6 decidiu contra o segurado, negando o pedido de revisão. O tribunal seguiu o entendimento do STF, que já declarou a constitucionalidade da regra de transição e do divisor mínimo.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente o artigo 3º da Lei 9.876/1999, que trata da regra de transição, e o artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, que define as regras de cálculo dos benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você se enquadra na regra de transição da Lei 9.876/1999, essa decisão indica que a Revisão da Vida Toda não será aplicada ao seu caso, e o divisor mínimo de 60% será considerado no cálculo do seu benefício.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.