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Não ProvidoTRF2·

TRF2 decide que segurado não pode escolher regra mais vantajosa na Revisão da Vida Toda

Processo nº 5008XXX-XX.2022.4.02.XXXX · Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu sobre a chamada 'Revisão da Vida Toda', um tema muito discutido na previdência. A decisão reafirmou que a lei que estabeleceu as regras de cálculo para quem começou a contribuir antes de 1999 (Lei 9.876/1999) é constitucional e deve ser aplicada. Isso significa que o segurado não pode escolher uma regra de cálculo mais antiga, que poderia ser mais vantajosa, para recalcular seu benefício. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível ao segurado optar pela regra mais vantajosa do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, sendo cogente a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, conforme entendimento do STF sobre a Revisão da Vida Toda.

Temas

Revisão da Vida TodaRegime Geral de Previdência Social (RGPS)Cálculo de Benefício PrevidenciárioConstitucionalidade de Lei

Dispositivos

Art. 3º da Lei 9.876/1999Art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991ADI 2.110 (STF)ADI 2.111 (STF)Tema 1.102 (STF)

📖 O que diz a lei

Art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991

Este artigo da lei previdenciária explica como calcular o valor inicial de certos benefícios, como a aposentadoria. Ele diz que se deve usar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período para chegar a esse valor.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 3º da Lei 9.876/1999

Esta lei trouxe uma nova forma de calcular os benefícios para quem começou a contribuir antes de uma certa data. Ela estabelece uma regra de transição que, segundo a decisão, deve ser aplicada de forma obrigatória, sem que o segurado possa escolher outra.

ADI 2.110 (STF)

Esta é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, um tipo de processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nela, o STF decide se uma lei ou parte dela está de acordo com a Constituição, e suas conclusões são importantes para o caso da Revisão da Vida Toda.

ADI 2.111 (STF)

Assim como a ADI 2.110, esta é outra Ação Direta de Inconstitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ela também ajudou a formar o entendimento sobre a validade das regras de cálculo da aposentadoria, influenciando a decisão deste caso.

Tema 1.102 (STF)

Este é um Tema de Repercussão Geral, uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal que serve de guia para todos os outros tribunais. Ele estabelece uma regra que deve ser seguida em casos semelhantes, sendo fundamental para o entendimento da Revisão da Vida Toda.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2, ao analisar agravo regimental em matéria previdenciária, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a aplicação cogente de suas regras. A decisão impede a opção do segurado pela regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em consonância com as teses do STF sobre a Revisão da Vida Toda.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO VIDA-TODA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STF NAS ADI 2.110 E 2.111 E TEMA 1.102 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DA DIVINA PROVIDÊNCIA em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal, afastando a alegação de decadência e reconhecendo a legitimidade do lançamento tributário referente ao IRRF incidente sobre aplicações financeiras no ano-calendário de 2000, com a consequente manutenção do crédito tributário, além do indeferimento da tutela antecipada anteriormente postulada, sem menção expressa à condenação em honorários advocatícios no excerto analisado. Em suas razões recursais ( evento 53, APELACAO1 ), a apelante sustenta, em síntese, que o crédito tributário lançado pela [EMPRESA] é indevido, pois a associação possui imunidade tributária constitucional, comprovada por sua certificação contínua como entidade filantrópica desde 1976, preenchendo todos os requisitos legais, não podendo ser tratada como mera entidade isenta. Argumenta, ainda, que a cobrança de imposto de renda sobre aplicações financeiras decorre de interpretação equivocada e inconstitucional da Lei nº 9.532/97, a qual disciplina hipótese de isenção, e não de imunidade, além de já possuir dispositivos declarados inconstitucionais, sendo inexistente qualquer demonstração de descumprimento dos requisitos legais pela entidade, o que invalida o lançamento fiscal e impede a negativa de certidão de regularidade. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a concessão de tutela recursal para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em suas contrarrazões ( evento 57, CONTRAZ1 ), a [EMPRESA] alega que a sentença deve ser mantida, pois a cobrança do IRRF sobre aplicações financeiras não está abrangida pela imunidade alegada, uma vez que a legislação aplicável (Lei nº 9.532/97) expressamente exclui tais rendimentos do campo da imunidade e da isenção, sendo legítima a autuação fiscal independentemente da certificação da entidade. Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade na ADI 1802 foi apenas parcial, não alcançando os dispositivos que fundamentam a cobrança, além de inexistir decadência, pois, não havendo pagamento antecipado, aplica-se o prazo do art. 173, I, do CTN, tendo o lançamento ocorrido tempestivamente. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, em seu parecer ( evento 6, PARECER1 ), considera desnecessária sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside em determinar se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e se faz jus à restituição do imposto de renda retido sobre suas aplicações financeiras. Nesse cenário, importa registrar que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal veda à [EMPRESA], aos Estados, ao [EMPRESA] e aos Municípios a instituição de impostos sobre “ patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei ". Quanto ao seu alcance objetivo, a imunidade engloba todos os impostos, mas é limitada ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais dos entes favorecidos, nos termos do § 4º do art. 150 da Constituição Federal. No julgamento da ADI 1.802, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12, § 1º, 13, caput e 14 da Lei nº 9.532/97, assentando que rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras de entidades abrangidas pela imunidade, prevista no art. 150, "c", da Constituição Federal, integram o patrimônio e a renda necessários às suas finalidades institucionais e, portanto, não podem ser excluídos do manto constitucional por lei ordinária. Trata-se, pois, de imunidade subjetiva, concedida em razão da natureza da entidade, condicionada ao cumprimento das exigências previstas em lei. Essa condicionante deu ensejo a debates sobre o nível normativo necessário à sua regulamentação. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 32), ocasião em que foi fixada a tese de que somente a lei complementar pode definir os requisitos para fruição da imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Na mesma linha, a Suprema Corte também enfrentou a matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, nas quais reconheceu a possibilidade de leis ordinárias normatizarem aspectos meramente procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Na oportunidade, o STF reafirmou que a Constituição exige lei complementar para a definição dos requisitos relativos às limitações constitucionais ao poder de tributar, por força do art. 146, II, da CF. Com base nesse entendimento, consolidou-se a orientação segundo a qual apenas os requisitos constantes do art. 14 do CTN — diploma com status de lei complementar — são exigíveis a título de condição material para a fruição da imunidade. São eles: (i) não distribuição de patrimônio ou lucros; (ii) aplicação integral de recursos no território nacional e na finalidade institucional; (iii) escrituração contábil regular. Por outro lado, no tocante à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, não se faz necessária a obtenção do CEBAS, mas tão somente o preenchimento dos requisitos materiais delimitados no art. 14 do CTN e requisitos procedimentais previstos na Lei nº 9.532/97, relativamente aos dispositivos não declarados inconstitucionais - conforme ADI 1.802. Isso porque a referida certificação, exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, refere-se às entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º, da CF), que não são equiparáveis às entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF). A distinção entre os dois regimes foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2.028, no qual se assentou que " entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI) ". Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. ‘[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI) ; (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.’. 2. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.’.

3. Procedência da ação ‘nos limites postos no voto do Ministro Relator’. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.” Assim, é possível o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, se atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, sendo desnecessária a apresentação do CEBAS para tal finalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRF2, Apelação Cível 5110601-1.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgamento em 09/12/2025; TRF3, Apelação Cível XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 13/02/2023, publicação em 16/02/2023; e TRF5, Apelação Cível XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgamento em 01/12/2022. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Cumpre assentar — com a devida ênfase — a impropriedade da fundamentação adotada pela Administração Tributária. Ao aproximar o regime jurídico da imunidade ao da isenção, o Fisco incorreu em equívoco conceitual de consequências relevantes. A imunidade, diversamente da isenção, não se configura como favor fiscal concedido pelo legislador ordinário, mas como verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar. Trata-se de norma de incompetência tributária, que subtrai, de forma definitiva, determinadas materialidades do campo de incidência dos tributos. Já a isenção opera no plano infraconstitucional, podendo ser instituída, modificada ou revogada por lei. Assim, ao transpor indevidamente restrições típicas do regime de isenção — como condicionamentos não previstos na Constituição — para o âmbito da imunidade, a autoridade fiscal acabou por esvaziar garantia constitucional, em afronta direta ao princípio da supremacia da Constituição. No mais, a autuação fiscal — conforme se extrai dos elementos constantes do evento 1, PROCADM22 , folhas 23 e 44/47 — estruturou-se sobre a premissa de incidência do imposto de renda sobre rendimentos oriundos de aplicações financeiras, ao argumento de que tais receitas não estariam abrangidas pela imunidade tributária, invocando, para tanto, dispositivos da Lei nº 9.532/1997 e a então ausência de definição de mérito na ADI 1802. Todavia, essa linha argumentativa não resiste a um juízo de compatibilidade vertical com a Constituição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em orientação que se tornou estável e vinculante no plano interpretativo, firmou compreensão no sentido de que a imunidade tributária — notadamente aquela prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição — não pode sofrer restrições indevidas por legislação infraconstitucional. Em outras palavras, não cabe à lei ordinária reduzir o espectro de proteção constitucional, sobretudo quando se trata de receitas que, embora qualificadas como rendimentos financeiros, permanecem instrumentalmente vinculadas às finalidades essenciais da entidade imune. A ratio decidendi adotada pela Corte Suprema é clara: a imunidade não se limita à atividade-fim em sentido estrito, mas alcança os meios necessários à sua consecução, desde que não haja desvio de finalidade. Nesse contexto, os rendimentos de aplicações financeiras, quando revertidos integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, integram o âmbito de proteção constitucional. No caso concreto, a prova dos autos é robusta e convergente. Demonstrou-se que a parte autora ostenta natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atuação nas áreas educacional e assistencial ( evento 1, ESTATUTO5 ), mantendo regularidade operacional e certificação ao longo dos anos ( evento 1, OUT9 , evento 1, OUT10 , evento 1, OUT11 , evento 1, OUT12 , evento 1, OUT13 , evento 1, OUT14 ), além de desempenhar atividades de inequívoco interesse público, inclusive com prestação relevante de serviços gratuitos ( evento 1, OUT20 ). Além disso, a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve atuação importante na manutenção de escolas, no atendimento a milhares de alunos, na concessão de bolsas integrais e parciais e na atuação em áreas vulneráveis. Há inclusive tabela ( evento 1, INIC1 , folha 14) demonstrando o número de alunos, quantidade de bolsas e os custos envolvidos. Acrescente-se o Relatório Sintético das Atividades de 2019 ( evento 1, OUT20 ), que alega ter apresentado ao MEC. Também assume relevo, no caso concreto, a circunstância de que houve renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ( evento 1, OUT11 ). Com efeito, tais elementos, analisados de forma sistemática, indicam o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 3º da LC 187/2021. Acrescente-se que o CEBAS não pode ser considerado meramente formal ou periférico. Ao contrário, é dado que possui significativa densidade probatória, na medida em que o processo administrativo de certificação e de renovação pressupõe exame de aspectos financeiros, contábeis, operacionais e institucionais da entidade requerente. Vale dizer: a manutenção da certificação não decorre de presunção automática, mas de procedimento administrativo que envolve aferição objetiva da conformidade da atuação da instituição com os parâmetros normativos aplicáveis. Por essa razão, a concessão do certificado, precedida de tal escrutínio administrativo, funciona como indício qualificado de regularidade na aplicação dos recursos e de observância das obrigações legais correlatas. Embora não impeça, por si só, eventual controle posterior pela Administração ou pelo Poder Judiciário, esse dado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando converge com os demais elementos constantes dos autos no sentido da licitude da atuação institucional. Em outras palavras, a certificação concedida após fiscalização administrativa específica reforça a conclusão, apoiada nos documentos dos autos, de que a entidade foi bem sucedida em demonstrar a conformidade material com as exigências legais, o que corrobora o reconhecimento da regularidade de sua conduta. Por outro lado, não se verifica impugnação específica e concreta da [EMPRESA] quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 3º da LC nº 187/2021. Tal circunstância impede a desconstituição da conclusão adotada pelo Juízo de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, o atendimento das exigências legais. Logo, uma vez reconhecida a condição de entidade beneficente e o cumprimento dos requisitos normativos, revela-se indevida a exigência do PIS incidente sobre a folha de salários. Dessa forma, é de se concluir pela nulidade do lançamento tributário, por violação ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, de modo a dar provimento à apelação e reformar a sentença para julgar procedente o pedido de anulação de débito fiscal, referente ao IRRF incidente sobre aplicações financeiras no ano-calendário de 2000. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, devendo a [EMPRESA] arcar com a verba honorária, a ser fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de majorar honorários recursais em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto,

VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra . Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802674v72 e do código CRC 85801842 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO Data e Hora: 26/04/2026, às 19:00:28 XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX [CPF] .V72 Poder Judiciário / RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IRRF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal relativo ao IRRF incidente sobre aplicações financeiras no ano-calendário de 2000, afastando a alegação de imunidade tributária e mantendo o lançamento fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal alcança os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por entidade sem fins lucrativos; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade e consequente nulidade do lançamento tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal constitui limitação ao poder de tributar, não podendo ser restringida por legislação infraconstitucional.

4. A imunidade alcança não apenas a atividade-fim, mas também os meios necessários à consecução das finalidades institucionais, incluindo rendimentos de aplicações financeiras quando vinculados aos objetivos essenciais da entidade.

5. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 9.532/97 afasta a pretensão de excluir tais rendimentos do âmbito da imunidade.

6. A fruição da imunidade exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo desnecessária a apresentação do CEBAS para as hipóteses do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

7. A prova dos autos demonstra que a entidade não possui fins lucrativos, aplica integralmente seus recursos nas atividades institucionais e mantém escrituração contábil regular.

8. A certificação existente, embora não constitutiva, reforça o cumprimento dos requisitos legais, funcionando como elemento probatório qualificado.

9. A autuação fiscal baseou-se em interpretação incompatível com a Constituição Federal, ao restringir indevidamente o alcance da imunidade tributária.

10. O reconhecimento da imunidade acarreta a nulidade do lançamento tributário e a inexigibilidade do crédito.

11. Os honorários advocatícios devem ser fixados a favor da parte autora, diante da inversão do ônus da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do lançamento tributário relativo ao IRRF incidente sobre aplicações financeiras, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios a favor da parte autora, a serem estabelecidos nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento :

1. A imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal alcança rendimentos de aplicações financeiras vinculados às finalidades essenciais da entidade.

2. A legislação infraconstitucional não pode restringir o alcance da imunidade tributária constitucional.

3. A fruição da imunidade depende do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo desnecessária a certificação (CEBAS).

4. Comprovado o atendimento dos requisitos legais, é nulo o lançamento tributário fundado em interpretação restritiva incompatível com a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, VI, “c” e § 4º; CF/1988, art. 146, II; CTN, art. 14; Lei nº 9.532/1997. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 1802; STF, RE nº 566.622/RS (Tema 32); STF, ADIs nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a Revisão da Vida Toda pode se aplicar mesmo para quem está na regra de transição.
  • O tribunal aceitou que contribuições anteriores a julho de 1994 podem ser usadas no cálculo.
  • O tribunal aceitou que decisões do STF não impedem a Revisão da Vida Toda.
  • O tribunal aceitou que o segurado pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
  • O tribunal aceitou que a regra de transição não é sempre obrigatória ou não impede a escolha da regra definitiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal aceitou que a regra de transição é constitucional e deve ser aplicada.
  • O tribunal aceitou que a regra de transição impede o segurado de escolher outra forma de cálculo.
  • O tribunal aceitou que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem se enquadra na regra de transição.
  • O tribunal aceitou que o STF tornou obrigatória a aplicação da regra de transição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 reafirmou que a regra de cálculo da aposentadoria para quem começou a contribuir antes de 1999 (Lei 9.876/1999) é obrigatória e não pode ser ignorada para escolher uma regra mais antiga e potencialmente mais vantajosa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado do INSS que buscava a revisão de seu benefício, provavelmente para aplicar a regra da Revisão da Vida Toda.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal negou o pedido do segurado, mantendo a aplicação da Lei 9.876/1999 e impedindo a opção por outra regra de cálculo, seguindo o que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas principalmente a Lei 9.876/1999, que estabelece as regras de transição para o cálculo dos benefícios, e a Lei 8.213/1991, que é a Lei de Benefícios da Previdência Social. A decisão também se baseou em entendimentos do STF (ADI 2.110, ADI 2.111 e Tema 1.102).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a Revisão da Vida Toda, essa decisão reforça que a regra de transição da Lei 9.876/1999 é obrigatória. Isso significa que, na maioria dos casos, não será possível escolher a regra de cálculo anterior a essa lei para tentar aumentar o valor do benefício.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.