TRF2 suspende julgamento de recurso do INSS sobre a Revisão da Vida Toda, aguardando decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu um processo que discute a Revisão da Vida Toda, uma tese que permite aos aposentados incluir todas as suas contribuições no cálculo do benefício, mesmo as anteriores a julho de 1994. A suspensão ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não publicou a decisão final sobre o Tema 1.102, que trata exatamente desse assunto. O INSS havia recorrido contra a decisão de primeira instância que concedeu a revisão ao segurado.
⚖️ Tese Jurídica
A aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, que considera 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo, é devida ao segurado quando mais favorável que a regra de transição, conforme entendimento do Tema 1.102/STF.
📖 O que diz a lei
Este artigo define como calcular o valor inicial de certos benefícios do INSS. Ele estabelece que o cálculo deve considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu.
Ver o texto da lei
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Esta lei alterou a forma de calcular os benefícios do INSS, incluindo o Art. 29 da Lei nº 8.213/91. Ela também introduziu uma regra de transição para quem já contribuía antes de sua entrada em vigor.
Este artigo traz uma regra especial, chamada de 'regra de transição', para calcular o benefício de quem já era segurado do INSS antes da Lei nº 9.876/99. Ele define um período específico de contribuições a ser considerado, diferente da regra permanente.
Este é um entendimento do Supremo Tribunal Federal, conhecido como 'Revisão da Vida Toda', que serve de orientação obrigatória para os tribunais. Ele determina que o segurado tem direito a ter seu benefício calculado pela regra mais vantajosa, seja a regra permanente ou a regra de transição.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O INSS apelou contra sentença que determinou o recálculo da RMI de benefício previdenciário, aplicando a regra mais favorável do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, considerando 80% das maiores contribuições de todo o período. O processo foi suspenso aguardando o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF (Revisão da Vida Toda).
📜 Ementa Documento oficial
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 8, SENT1), proferida em 05/06/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício NB 41/191.985.915-0 nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo da parte autora, com as devidas conversões de moeda e atualizações monetárias de cada salário-de-contribuição anterior a julho de 1994, e pagar as parcelas retroativas desde a data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (evento 13, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ocorrência da decadência. No mérito, argumenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia e da contrapartida, defendendo que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo e a modulação dos efeitos para que a revisão tenha eficácia apenas prospectiva. Requer, ao final, "seja acolhida a preliminar de suspensão do processo [...] seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária". Em contrarrazões (evento 19, CONTRAZAP1), a parte apelada defende a manutenção da sentença argumentando que a tese fixada pelo STF no Tema 1.102 tem eficácia vinculante imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, e que o segurado tem direito à aplicação da regra permanente quando esta lhe for mais favorável que a regra de transição. O processo foi suspenso, conforme decisão proferida no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em que o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versassem sobre o tema até a publicação da ata de julgamento dos embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 8, SENT1), proferida em 05/06/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício NB 41/191.985.915-0 nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo da parte autora, com as devidas conversões de moeda e atualizações monetárias de cada salário-de-contribuição anterior a julho de 1994, e pagar as parcelas retroativas desde a data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (evento 13, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a ocorrência da decadência. No mérito, argumenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia e da contrapartida, defendendo que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo e a modulação dos efeitos para que a revisão tenha eficácia apenas prospectiva. Requer, ao final, "seja acolhida a preliminar de suspensão do processo [...] seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária". Em contrarrazões (evento 19, CONTRAZAP1), a parte apelada defende a manutenção da sentença argumentando que a tese fixada pelo STF no Tema 1.102 tem eficácia vinculante imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, e que o segurado tem direito à aplicação da regra permanente quando esta lhe for mais favorável que a regra de transição. O processo foi suspenso, conforme decisão proferida no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em que o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versassem sobre o tema até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 2, DESPADEC1). Na sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em razão do julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, cancelando a tese anteriormente firmada no Tema 1102 e modulando os efeitos da decisão. Levantamento da suspensão do feito no evento 9.
É o relatório.
Decido. Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, não há que se falar em decadência, eis que o benefício foi concedido em 15/04/2019 e a ação foi ajuizada em 24/05/2023. Conforme relatado, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora mediante a inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, aplicando-se a regra definitiva prevista no art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, e pagar as diferenças decorrentes. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, firmou entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável. Entretanto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Na ocasião, restou consignado que "a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, insere-se no legítimo poder do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo direito de opção do segurado pela regra mais favorável". Posteriormente, em 10/4/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024; e (b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, custas e despesas com perícias contábeis nas ações relativas à chamada "revisão da vida toda" ajuizadas até essa data. Por fim, na Sessão Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF decidiu, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolher os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Nesses termos, diante da modificação do entendimento jurisprudencial pelo STF, impõe-se a reforma da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 5/4/24, bem como a impossibilidade de cobrança das custas e honorários periciais e advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A regra de transição da Lei 9.876/1999 é considerada constitucional.
- A regra de transição é de aplicação obrigatória, não permitindo escolha pelo segurado.
- O segurado não pode optar por uma regra de cálculo mais vantajosa em vez da regra de transição.
- O Supremo Tribunal Federal já confirmou a validade da regra de transição em julgamentos anteriores.
- Não se incluem contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão suspendeu o processo que discute a Revisão da Vida Toda, aguardando a publicação da ata de julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso contra a decisão de primeira instância que havia concedido a Revisão da Vida Toda a um segurado.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu suspender o processo, seguindo uma determinação do Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), que mandou suspender todos os processos sobre o tema até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Que leis foram aplicadas?
A discussão envolve a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que trata do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, e o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo sobre a Revisão da Vida Toda, ele provavelmente também está suspenso ou será suspenso, aguardando a decisão final do STF. A decisão do STF será crucial para definir o futuro desses casos.
