VadeLab
ProvidoTRF5·1ª TURMA·

Revisão da Vida Toda: TRF5 reverte decisão após entendimento do STF sobre a regra de transição

Processo nº 0816XXX-XX.2022.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) analisou um pedido do INSS para mudar uma decisão anterior sobre a Revisão da Vida Toda. O INSS argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido recentemente que a regra de transição da Lei 9.876/99 é obrigatória. Com base nessa nova posição do STF, o TRF5 concordou com o INSS e reverteu a decisão, afastando o direito do segurado à Revisão da Vida Toda.

⚖️ Tese Jurídica

A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e de observância obrigatória, afastando a possibilidade de escolha do segurado pela regra definitiva para o cálculo do benefício previdenciário.

Temas

Revisão da Vida TodaRegra de TransiçãoConstitucionalidade de LeiEfeito Vinculante e Erga Omnes

Dispositivos

Lei nº 9.876/99, art. 3ºLei nº 8.213/91, art. 29, ICPC, art. 487, IADIs 2.110 e 2.111 - STF

📖 O que diz a lei

Art. 3º da Lei nº 9.876/99

Este artigo estabelece uma regra de transição para o cálculo dos benefícios da Previdência Social. Ele foi o centro da discussão sobre a 'Revisão da Vida Toda', pois definia como seriam contados os salários para quem já contribuía antes de uma nova lei. O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa regra é válida e deve ser seguida.

ADIs 2.110 e 2.111 do STF

Estas são Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses julgamentos, o STF analisou se a regra de transição da Lei nº 9.876/99 era compatível com a Constituição e decidiu que ela é válida e obrigatória para todos. Essa decisão tem efeito geral e vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais.

Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91

Este artigo define como é calculado o valor inicial de certos benefícios da Previdência Social, como aposentadorias. Ele estabelece que o cálculo deve ser feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu. No caso, o segurado queria usar essa regra para recalcular seu benefício, buscando a 'Revisão da Vida Toda'.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à Revisão da Vida Toda. O Tribunal, considerando o recente julgamento do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade e obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, deu provimento aos embargos para afastar a Revisão da Vida Toda.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIO. JULGAMENTO ADI 2110 E ADI 2111 - STF. NOVO POSICIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXCEPCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta egrégia Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do segurado de revisar seu benefício previdenciário com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, nos termos art. 487, I, do CPC, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ (Tema 999) e STF (Tema 1.102).

2. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 entendeu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de observância obrigatória, afastando, por conseguinte, a possibilidade de escolha do segurado pela aplicação da regra definitiva, produzindo efeito vinculante e erga omnes, de forma que deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.

3. Considerando o recente julgamento do STF, que, voltando a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluiu, no caso, que tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, quando se enquadre no aludido dispositivo, não podendo, assim, ser aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável na respectiva hipótese, não mais subsiste o direito pretendido na presente ação, devendo ser aproveitado os respectivos declaratórios para se reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF5. PROCESSO: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto, 2ª Turma, J. 17/12/2024).

3. Desnecessária a manutenção do sobrestamento dos processos em relação a este tema, ainda que não tenha sido levantado o sobrestamento determinado no RE 1276977/DF (Tema 1.102), tendo em vista que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que, conforme já destacado, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo possível o sobrestamento posterior destes autos perante a Vice-Presidência desta Corte, que tem competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.

4. Quanto ao ônus sucumbencial, merece ser ressaltado que o princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Contudo, essa lógica deve ser relativizada quando a decisão judicial se baseia em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos. Isso porque não se pode reconhecer que a parte sucumbente deu causa efetiva à lide, mas apenas buscou uma revisão fundamentada de entendimento anterior da Corte Superior ou uma adequação ao precedente.

5. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, porém afastando a condenação do particular quanto ao ônus sucumbencial, aplicando ao caso o princípio da causalidade (lcv) .

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal não aceita a ideia de que a Revisão da Vida Toda seja proibida para quem está na regra de transição.
  • O tribunal não aceita a ideia de que as contribuições anteriores a julho de 1994 não possam ser usadas no cálculo.
  • O tribunal não aceita a ideia de que o segurado não possa escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
  • O tribunal não aceita a ideia de que decisões anteriores do STF impeçam a Revisão da Vida Toda.
  • O tribunal não aceita a ideia de que a Revisão da Vida Toda seja proibida para benefícios concedidos entre 1999 e 2019.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal entende que a regra de transição da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada.
  • O tribunal entende que o segurado não pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa.
  • O tribunal entende que a Revisão da Vida Toda não é devida para quem se enquadra na regra de transição.
  • O tribunal considera que o entendimento do STF sobre a regra de transição impede a Revisão da Vida Toda.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 reverteu um entendimento anterior sobre a Revisão da Vida Toda, afirmando que a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário é obrigatória, conforme o novo posicionamento do STF.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão que favorecia um segurado.

Como o tribunal decidiu?

O TRF5 deu razão ao INSS, provendo os embargos, e decidiu que o segurado não tem direito à Revisão da Vida Toda, pois a regra de transição da Lei 9.876/99 deve ser aplicada de forma obrigatória.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas principalmente a Lei nº 9.876/99 (especialmente seu artigo 3º, que trata da regra de transição) e a Lei nº 8.213/91 (artigo 29, I), além de decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a Revisão da Vida Toda, essa decisão indica que, após o novo entendimento do STF, a regra de transição para o cálculo do benefício é considerada obrigatória, o que pode dificultar ou inviabilizar a aplicação da regra definitiva mais vantajosa.

Fonte oficial: TRF5 — 1ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.