TRF2 mantém aplicação do Fator Previdenciário e nega revisão de benefício previdenciário
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou o caso de um segurado que buscava a revisão de seu benefício para excluir o fator previdenciário. O segurado alegava que a aplicação do fator era inconstitucional e que o tribunal não havia analisado todos os seus argumentos. No entanto, o TRF2 manteve a decisão anterior, afirmando que o fator previdenciário é constitucional e deve ser aplicado aos benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/99, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a exclusão do fator previdenciário de benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
📖 O que diz a lei
Esta lei federal foi a responsável por criar o 'fator previdenciário', um cálculo usado para definir o valor da aposentadoria. No caso, o autor questionou a aplicação desse fator ao seu benefício.
Esta é uma ação judicial específica julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para verificar se uma lei é constitucional. Neste caso, o STF decidiu que a Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está de acordo com a Constituição.
Este artigo da Constituição Federal estabelece que a previdência social deve ser organizada de forma a manter seu equilíbrio financeiro, ou seja, para que haja dinheiro suficiente para pagar os benefícios. O fator previdenciário, discutido neste caso, é uma das formas de buscar esse equilíbrio.
Ver o texto da lei
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou…
Este artigo da Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção. No caso, o autor alegou que a aplicação do fator previdenciário violava esse princípio de igualdade.
Ver o texto da lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o …
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O autor interpôs recursos especial e extraordinário questionando a aplicação do fator previdenciário e alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ofensa à isonomia. O TRF2 manteve a decisão que considerou constitucional a aplicação do fator previdenciário, conforme entendimento do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos por F. G. D. S., com fundamento no arts. 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 39.20, fl. 9, e no evento 39.21, fl. 4, em face da decisão da apelação cível de evento 39.17, fl. 6, que possui o seguinte teor: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, aplica-se imediatamente aos benefícios a partir de então concedidos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que o segurado reuniu condições para sua obtenção.
2. Agravo interno desprovido. Foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi rejeitado pelo acórdão de evento 39.19, fl.
6. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de evento 39.20. O recorrente, no recurso especial, sustenta a violação aos artigos 128, 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. Defende, ainda, a nulidade do julgado por ser citra petita (ofensa aos arts. 128 e 458 do CPC), ao não enfrentar a causa de pedir principal da ação, relativa à ofensa ao princípio da isonomia, julgando a lide com base em fundamento diverso (ADIN 2111-DF). O recorrente, no recurso extraordinário, alega a violação aos artigos 5º, caput, 5º, inciso LV, 93, IX, e 201, §1º, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, a inconstitucionalidade do fator previdenciário por ofensa direta ao princípio da isonomia, alegando que a Lei 9.876/99 criou critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, em afronta também ao art. 201, §1º, da CF. Foram ofertadas contrarrazões no evento 39.22, fl. 2, e no evento 39.22, fl.
8.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central discutida no presente recurso - possibilidade, ou não, à luz do art. 9º da EC 20/98, da incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 - já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.856/RS (Tema 616), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.856/RS, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 616, devendo ser negado seguimento aos presentes recursos.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e ao recurso especial interpostos, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal pode decidir a favor se o segurado busca uma revisão de benefício.
- É possível que o segurado consiga incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
- O segurado pode ter o direito de optar por uma regra de cálculo mais vantajosa.
- A revisão de benefício pode ser concedida mesmo para benefícios entre a Lei 9.876/99 e a EC 103/2019.
- A revisão de benefício pode ser aceita mesmo após decisões do STF sobre a constitucionalidade de regras.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal decide contra se a regra de transição da Lei 9.876/99 é vista como constitucional e obrigatória.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida quando o segurado se enquadra na regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999.
- A revisão de aposentadoria pode ser negada se o cálculo do benefício já segue o divisor mínimo da Lei 9.876/99.
- A Revisão da Vida Toda pode ser negada se o tribunal seguir o entendimento do STF sobre a obrigatoriedade da regra de transição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o fator previdenciário é constitucional e deve ser aplicado aos benefícios de aposentadoria concedidos após a Lei nº 9.876/99, não sendo possível sua exclusão.
Quem entrou no processo?
Um segurado da previdência social entrou com recursos especial e extraordinário para tentar revisar seu benefício e excluir o fator previdenciário.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu contra o segurado, mantendo a aplicação do fator previdenciário e negando a revisão do benefício, com base na constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente na Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2111-DF, que declarou a constitucionalidade dessa lei.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você se aposentou após a Lei nº 9.876/99, é muito provável que o fator previdenciário tenha sido aplicado ao seu benefício e, por essa decisão, não há base legal para pedir sua exclusão, pois a Justiça considera sua aplicação constitucional.
