A nulidade é a sanção civil mais grave imposta ao negócio jurídico que ofende norma cogente de interesse público. O negócio nulo não produz efeitos desde sua celebração (nulidade absoluta), diferentemente do anulável, que produz efeitos até ser desconstituído judicialmente.
O Código Civil elenca as causas de nulidade no art. 166: celebração por absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, motivo determinante comum ilícito, forma preterida quando essencial, fraude à lei imperativa, declaração proibida por lei e simulação. A nulidade de parte não prejudica a parte válida se separável.
O negócio nulo não se convalida pelo tempo nem por confirmação. Pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz. A decretação de nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do negócio. O negócio nulo pode produzir efeitos em proteção de terceiros de boa-fé (eficácia aparente).