TRF1 decide pela constitucionalidade do divisor mínimo na aposentadoria por idade e nega revisão de benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o cálculo da aposentadoria por idade deve seguir uma regra específica, chamada de 'divisor mínimo', prevista na Lei 9.876/99. Essa regra é considerada constitucional e serve para garantir o equilíbrio financeiro da Previdência Social, especialmente para quem contribuiu por pouco tempo. Por isso, o pedido de revisão de um benefício foi negado, e a pessoa terá que pagar os honorários do advogado da outra parte, mas a cobrança está suspensa por ela ter direito à justiça gratuita.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a revisão de aposentadoria por idade quando o cálculo do benefício está em conformidade com o divisor mínimo estabelecido pelo art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, cuja constitucionalidade é reconhecida.
📖 O que diz a lei
Este é um artigo de uma lei federal que estabelece regras para o cálculo de benefícios da Previdência Social. Ele foi o ponto principal da discussão neste caso, pois a decisão sobre a revisão da aposentadoria dependia de sua aplicação e constitucionalidade.
Este é um artigo da Constituição Federal que trata de princípios e garantias importantes para a Previdência Social. Ele foi mencionado no caso para justificar que a aplicação de outras regras de cálculo não violava os direitos básicos dos segurados.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, aplicando o divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99. A Corte considerou o dispositivo constitucional, visando o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, e fixou honorários advocatícios com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR MÍNIMO. ART. 3º, §2º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 estabelece a necessidade de um divisor mínimo a ser aplicado para apuração da média dos salários de contribuição nos casos em que o segurado não os tenha recolhido regularmente durante todo o período básico de cálculo. Esse divisor equivale a 60% (sessenta por cento) do número de meses existente entre a competência de julho de 1994 e a data da concessão do benefício.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que apenas estabelece um critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, na medida em que faz diminuir o valor do benefício de um segurado que efetuou pouquíssimas contribuições para a Previdência Social desde julho de 1994. Saliente-se, contudo, que o valor do benefício não é inferior ao mínimo legal, como lhe garante o art. 201, § 2º, da Constituição da República.
3. Estando o cálculo do benefício de acordo com o critério legal, não há fundamento para revisão.
4. Sentença reformada para julgar-se improcedente o pedido.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
6. Execução da condenação do [AUTOR] ao pagamento dos honorários e custas processuais suspensa, por ser ele beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
7. Apelação e remessa oficial providas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR MÍNIMO. ART. 3º, §2º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 estabelece a necessidade de um divisor mínimo a ser aplicado para apuração da média dos salários de contribuição nos casos em que o segurado não os tenha recolhido regularmente durante todo o período básico de cálculo. Esse divisor equivale a 60% (sessenta por cento) do número de meses existente entre a competência de julho de 1994 e a data da concessão do benefício.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que apenas estabelece um critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, na medida em que faz diminuir o valor do benefício de um segurado que efetuou pouquíssimas contribuições para a Previdência Social desde julho de 1994. Saliente-se, contudo, que o valor do benefício não é inferior ao mínimo legal, como lhe garante o art. 201, § 2º, da Constituição da República.
3. Estando o cálculo do benefício de acordo com o critério legal, não há fundamento para revisão.
4. Sentença reformada para julgar-se improcedente o pedido.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
6. Execução da condenação do autor ao pagamento dos honorários e custas processuais suspensa, por ser ele beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
7. Apelação e remessa oficial providas.
A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da vida toda pode ser concedida mesmo para quem se enquadra na regra de transição.
- A revisão do valor inicial do benefício pode ser feita aplicando os novos tetos da Constituição.
- O segurado pode ter o direito de escolher a regra de cálculo do benefício que for mais vantajosa.
- A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo que o laudo médico não comprove a incapacidade.
- O prazo de dez anos para pedir a revisão de um benefício pode não ser aplicado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O cálculo do benefício seguindo o divisor mínimo da lei impede a revisão da aposentadoria por idade.
- A regra de transição da Lei 9.876/99 é obrigatória e impede a escolha de outra regra de cálculo.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida para segurados na regra de transição se a constitucionalidade da regra for reconhecida.
- A readequação de benefício limitado ao teto com aplicação imediata de novos tetos não é possível.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 confirmou que o 'divisor mínimo' para calcular a aposentadoria por idade é constitucional e deve ser aplicado, negando um pedido de revisão de benefício.
Quem entrou no processo?
Um segurado da Previdência Social entrou com um pedido de revisão de sua aposentadoria por idade.
Como o tribunal decidiu?
O TRF1 decidiu a favor da Previdência Social, entendendo que o cálculo do benefício estava correto e que a lei do divisor mínimo é válida, reformando a decisão anterior que havia concedido a revisão.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.876/99, que trata do divisor mínimo, e o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante o valor mínimo do benefício. Também foi aplicado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobre a suspensão da cobrança de honorários para quem tem justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você se aposentou por idade e contribuiu por um período curto após julho de 1994, seu benefício provavelmente foi calculado com o divisor mínimo. Essa decisão reforça que essa regra é legal e dificulta a revisão do valor da sua aposentadoria com base nesse argumento.
