VadeLab
Não ProvidoTRF1·PRIMEIRA TURMA·

TRF1 decide que revisão de benefício previdenciário não pode usar percentuais de elevação do teto das Emendas

Processo nº 0017XXX-XX.2014.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um segurado não tem direito de pedir a revisão do seu benefício previdenciário usando os percentuais que aumentaram o teto da Previdência Social, previstos nas Emendas Constitucionais de 1998 e 2003. A Corte entendeu que a lei já define os índices de reajuste para manter o valor real dos benefícios, e o segurado não pode escolher um índice diferente. Assim, o pedido de revisão foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário pela aplicação de percentuais de elevação do teto das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, devendo o reajuste observar os índices definidos em lei.

Temas

Revisão de benefícioRenda Mensal Inicial (RMI)Preservação do valor realTeto previdenciárioEmendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

Dispositivos

Art. 201, § 4º, da Constituição FederalLeis nº 8.212/1991Leis nº 8.213/1991

📖 O que diz a lei

Art. 201 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal estabelece como a Previdência Social deve ser organizada, sendo obrigatória a contribuição. Ele também diz que o sistema deve seguir regras que mantenham seu equilíbrio financeiro e que os benefícios serão concedidos e ajustados conforme o que a lei determinar.

Ver o texto da lei

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou

Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991

Essas leis são muito importantes para a Previdência Social, pois elas estabelecem como o sistema é financiado e como os benefícios são pagos. Elas também definem os índices e critérios que devem ser usados para reajustar os benefícios, cumprindo o que a Constituição exige.

Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003

Estas Emendas Constitucionais foram responsáveis por aumentar o teto, ou seja, o valor máximo que alguém pode receber de benefício da Previdência Social. No entanto, o tribunal decidiu que o aumento desse teto por essas emendas não serve como base para revisar o valor inicial dos benefícios já concedidos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 decidiu que não é possível a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário com base na aplicação de percentuais de elevação do teto das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, pois a preservação do valor real deve seguir os índices legais.

📜 Ementa Documento oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.

2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).

3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.

4. Não procede a pretensão autoral de revisão de benefício, que à época de sua concessão não sofreu limitação imposta pelo teto então vigente, sendo inexistente direito a uma suposta recomposição decorrente da aplicação de percentuais que justificaram a elevação do teto implementada em razão do comando inscrito nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

📚 Inteiro teor Documento oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.

2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).

3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.

4. Não procede a pretensão autoral de revisão de benefício, que à época de sua concessão não sofreu limitação imposta pelo teto então vigente, sendo inexistente direito a uma suposta recomposição decorrente da aplicação de percentuais que justificaram a elevação do teto implementada em razão do comando inscrito nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Apelação da parte autora não provida.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A revisão do benefício é aceita quando o teto de 20 salários-mínimos, vigente na época, é aplicado corretamente.
  • Critérios já definidos em decisões judiciais não podem ser alterados na fase de execução da sentença.
  • A revisão de pensão por morte é concedida aplicando-se o princípio da paridade.
  • Precedentes do Supremo Tribunal Federal (como o Tema 1300) são aplicados em recursos previdenciários.
  • A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é considerada devida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A readequação de benefício com aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais é rejeitada.
  • A revisão de aposentadoria por idade é negada quando o cálculo do benefício já segue o divisor mínimo legal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 negou o pedido de um segurado para revisar seu benefício previdenciário usando os percentuais de aumento do teto da Previdência, previstos em Emendas Constitucionais.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando a revisão do seu benefício.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, afirmando que a lei já estabelece os índices de reajuste para os benefícios, e não cabe ao segurado escolher outros parâmetros, como os percentuais de elevação do teto.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que trata da preservação do valor real dos benefícios, e as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que definem os planos de custeio e benefícios da Previdência Social.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca a revisão do seu benefício previdenciário, essa decisão indica que não é possível usar os percentuais de elevação do teto das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 como base para o cálculo, devendo-se seguir os índices de reajuste previstos na legislação específica.

Fonte oficial: TRF1 — PRIMEIRA TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.