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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 decide que benefício com DIB posterior às Emendas Constitucionais não tem direito à readequação da RMI

Processo nº 0002XXX-XX.2015.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso em que um segurado buscava a readequação do valor de sua aposentadoria. No entanto, a decisão judicial que garantia esse direito foi considerada inválida, pois a aposentadoria do segurado começou depois das mudanças nas leis (Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003) e o valor médio de suas contribuições não ultrapassou o teto máximo da previdência. Assim, o TRF3 manteve a decisão de que não havia valor a ser pago, conforme o parecer da Contadoria do próprio Tribunal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a readequação da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário com DIB posterior às Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, quando a média dos salários de contribuição não supera o teto máximo de contribuição vigente.

Temas

Readequação da RMIEmendas Constitucionais 20/98 e 41/2003Data de Início do Benefício (DIB)Teto PrevidenciárioInexequibilidade do Título

Dispositivos

Artigo 14 da EC nº 20/98Artigo 5º da EC nº 41/2003Súmula 111 do STJResolução nº 267/2013 do CJF

📖 O que diz a lei

Artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98

Esta é uma Emenda à Constituição que mudou as regras da Previdência Social. No caso, uma decisão anterior havia mandado o INSS reajustar o benefício usando esta Emenda, mas o tribunal agora entendeu que ela não se aplica porque o benefício do segurado começou depois que a Emenda já estava valendo.

Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003

Esta é outra Emenda à Constituição que também alterou as regras previdenciárias. Assim como a Emenda anterior, ela foi usada em uma decisão para pedir o reajuste, mas o tribunal atual considerou que ela não se aplica ao caso porque o benefício começou depois de sua entrada em vigor.

Súmula 111 do STJ

Esta Súmula é uma orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre como calcular os honorários do advogado em ações previdenciárias. Ela diz que esses honorários devem ser calculados apenas sobre os valores que o segurado tinha direito a receber até a data da sentença, e não sobre os valores que vencem depois.

Ver o texto da lei

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Resolução nº 267/2013 do CJF

Esta Resolução do Conselho da Justiça Federal estabelece as regras para calcular a correção monetária e os juros que devem ser aplicados sobre os valores devidos em processos judiciais. No caso, a decisão inicial que mandava reajustar o benefício também indicava que esses cálculos deveriam seguir esta Resolução.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve a decisão que considerou inexequível o título judicial que determinava a readequação da RMI de benefício previdenciário. A DIB posterior às ECs 20/98 e 41/2003 e a não superação do teto de contribuição pela média dos salários impediram a revisão, conforme parecer da Contadoria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. DIB POSTERIOR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. - In casu, o título judicial condenou o INSS a readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). - Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, " Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.672.256-1, com DIB em 10/01/2006 e RMI no valor de R$ 2.668,15, a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 2.301,66) não superou o respectivo teto máximo de contribuição (R$ 2.668,15), conforme carta de concessão (id 88007710, págs. 29/30)". Corroborando as razões autárquicas, a Contadoria desta Corte esclarece que "a DIB (01/2006) é posterior ao teto imposto pela Emenda Constitucional nº 41/03 (01/2004), ou seja, inexiste qualquer possibilidade de readequação da renda mensal ao aludido limitador, além disso, como visto, a média não superou o teto". - Assim, não prospera a reforma pretendida pelo apelante, porquanto caracterizada a inexequibilidade do título, devendo ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a conformidade dos parâmetros por ela adotados com a documentação acostada aos autos e com a legislação de regência. - Apelação da parte autora improvida. prfernan

RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Francisco de Santana em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia (art. 730 do CPC de 1973), declarando extinta a execução, por falta de interesse de agir. Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. Alega o apelante, em síntese, que o Juízo a quo não observou integralmente o v. acórdão, quando da aplicação da diferença pelo teto salarial. Argumenta, para esse fim, que "O fato do benefício do apelante ter sido proporcional, não elide seu direito às diferenças do teto salarial, vez que o mesmo restou limitado a este conforme comprovado através da Carta de Concessão de fis., o que sensivelmente reduziu ainda mais sua RMI". Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal. A Seção de Cálculos desta Corte apresentou informações e demonstrativo de cálculos (ID nº 137103584).

É o relatório. prfernan

VOTO In casu, o título judicial condenou o INSS a readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na fase de cumprimento de julgado, a parte autora elaborou cálculos, apurando o montante de R$ 152.216,20. Citado para os fins do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando a inexigibilidade do título executivo, porquanto a aposentadoria do embargado foi concedida em 2006, ou seja, não estava em manutenção por ocasião da revisão determinada pelas emendas constitucionais fixadas no título. A sentença acolheu as razões invocadas pelo embargante, declarando nada ser devido à parte autora. Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, " Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.672.256-1, com DIB em 10/01/2006 e RMI no valor de R$ 2.668,15, a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 2.301,66) não superou o respectivo teto máximo de contribuição (R$ 2.668,15), conforme carta de concessão (id 88007710, págs. 29/30)". Corroborando as razões autárquicas, a Contadoria desta Corte esclarece que "a DIB (01/2006) é posterior ao teto imposto pela Emenda Constitucional nº 41/03 (01/2004), ou seja, inexiste qualquer possibilidade de readequação da renda mensal ao aludido limitador, além disso, como visto, a média não superou o teto". No mais, informa que "o segurado apura diferenças em seu favor no seu cálculo (id 88007710, págs. 162/164 e id 88007711, págs. 1/3), não por conta do definido no julgado, mas sim porque majora a RMI de R$ 2.668,15 para R$ 3.306,90, ou seja, quantia superior ao teto máximo (R$ 2.668,15). E todas as rendas mensais devidas consideradas no cálculo foram superiores aos respectivos tetos máximos. Por fim, informo que as rendas mensais pagas ao segurado (id 88007227, págs. 29/62) coadunam com a RMI efetivamente implantada, conforme demonstrativo anexo". Assim, não prospera a reforma pretendida pelo apelante, porquanto caracterizada a inexequibilidade do título, devendo ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a conformidade dos parâmetros por ela adotados com a documentação acostada aos autos e com a legislação de regência. Elucidando o entendimento acima exposto, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM FEV/94. INCIDÊNCIA DO IRSM/94. TITULO MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A APURAR. - Cálculo da pretensão executória adota equivocadamente a evolução do salário de benefício, a partir de janeiro de 1994, como salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, contrariando a metodologia adotada na legislação previdenciária. Afastado o cálculo da pretensão executória por estar evidente o erro material decorrente da confusão ocorrida entre salário-de-benefício e salário-de-contribuição. - A renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do valor que o titular falecido recebia a título de aposentadoria por idade. Logo, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser revista com base na média aritmética dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do benefício originário. - A aposentadoria por idade foi implantada em 28/03/89, de modo que os salários de contribuição são anteriores a 03/89, o que equivale a dizer que, para o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, não existe salário de contribuição em fevereiro de 1994 a justificar a incidência do IRSM de 39,67%, constatando-se assim, não obstante a coisa julgada operada, a inexeqüibilidade material do título judicial. - Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título judicial, inviabilizada está o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da extinção da execução. - Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo que não há quaisquer diferenças a serem pagas pela autarquia. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1237086 - XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014 ) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.

II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo.

III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

IV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. prfernan

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação do teto máximo de contribuição para o benefício deve seguir a regra da época em que ele foi concedido.
  • Erros claros no cálculo do tempo de serviço devem ser corrigidos.
  • Auxílio-alimentação pago em dinheiro e de forma regular deve ser incluído no cálculo do salário de contribuição.
  • A readequação da RMI pode ser devida mesmo que a média dos salários não supere o teto vigente.
  • A revisão da RMI pode ser devida com base nos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é possível aplicar imediatamente novos tetos de emendas constitucionais para readequar o benefício.
  • O cálculo do benefício já está correto conforme o divisor mínimo legal, não havendo motivo para revisão.
  • A ausência de contestação específica do INSS sobre a reafirmação da DER não impede a discussão da matéria.
  • O prazo de 5 anos para pedir diferenças de correção monetária não começa a contar do trânsito em julgado da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que um segurado não tinha direito à readequação do valor de sua aposentadoria, pois o cálculo já estava correto e não havia valores a serem revisados.

Quem entrou no processo?

O segurado entrou com um processo contra o INSS buscando a revisão do valor de sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior que considerou o pedido de revisão inválido, pois a aposentadoria já estava dentro das regras e limites da lei.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, que tratam de regras previdenciárias, além da Súmula 111 do STJ sobre honorários e a Resolução nº 267/2013 do CJF para correção monetária e juros.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve sua aposentadoria concedida após as Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 e o valor médio de suas contribuições não ultrapassou o teto da previdência, é provável que não tenha direito a uma readequação da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nessas emendas.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.