TRF1 decide sobre revisão de benefício previdenciário pelo teto das Emendas Constitucionais e prosseguimento
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um caso de revisão de benefício previdenciário. A decisão esclareceu que, mesmo com a existência de temas suspensos em outros tribunais, o julgamento pode prosseguir, especialmente se o assunto suspenso não for o ponto principal do processo. No mérito, o TRF1 entendeu que a revisão do benefício pelo aumento do teto, trazido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplica se o valor do benefício do segurado já não ultrapassava o teto na época.
⚖️ Tese Jurídica
A revisão de benefício previdenciário com base nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, que alteraram o teto, não é aplicável quando o reajustamento do benefício não supera o limite máximo.
📖 O que diz a lei
Esta é uma alteração na Constituição Federal que mudou o valor máximo que um benefício da Previdência Social pode atingir. No caso, a pessoa buscava uma revisão do seu benefício com base nessa mudança de teto.
Também é uma mudança na Constituição Federal que alterou o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Ela foi um dos fundamentos para o pedido de revisão do benefício discutido neste processo.
Este artigo do Código de Processo Civil de 2015 trata da possibilidade de suspender processos em todo o país quando um tema importante está sendo julgado em um recurso repetitivo. O tribunal analisou se essa suspensão era obrigatória para o caso em questão.
Este artigo, também do Código de Processo Civil de 2015, refere-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ele trata da decisão de suspender os processos que discutem o mesmo assunto de um IRDR, e o tribunal avaliou se essa suspensão era compulsória ou não.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 decidiu que a suspensão de processos por IRDR/REPET não é compulsória, permitindo o prosseguimento do julgamento, especialmente se o tema suspenso for acessório. No mérito, a revisão de benefício previdenciário pela alteração do teto das EC 20/1998 e 41/2003 não se aplica se o reajustamento não supera o teto.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO: PONDERAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE.
1. As "suspensões nacionais" de feitos (IRDR e REPET-RE/RESP) não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I); a Relatoria, pois, pode, dentro do seu "livre convencimento motivado", e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória). 1.1. Ademais, a continuidade não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra "a" do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa. 1.2 - A par do quanto acima dito, curvo-me ao pensamento majoritário da Turma (Des, Federais JAMIL DE JESUS e WILSON ALVES), em deferência ao princípio da Colegialidade e da Uniformização, para que, em julgamentos que prosseguirem nas lides com determinação de suspensão, estipular que o entendimento consignado ocorre sem prejuízo do que vier a ser ulteriormente firmado pela Corte que determinara a suspensão. Ver ("e.g."): TRF1/T1, AP/PJE [nº do processo suprimido]).
2. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO: PONDERAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE.
1. As "suspensões nacionais" de feitos (IRDR e REPET-RE/RESP) não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I); a Relatoria, pois, pode, dentro do seu "livre convencimento motivado", e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória). 1.1. Ademais, a continuidade não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra "a" do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa. 1.2 - A par do quanto acima dito, curvo-me ao pensamento majoritário da Turma (Des, Federais JAMIL DE JESUS e WILSON ALVES), em deferência ao princípio da Colegialidade e da Uniformização, para que, em julgamentos que prosseguirem nas lides com determinação de suspensão, estipular que o entendimento consignado ocorre sem prejuízo do que vier a ser ulteriormente firmado pela Corte que determinara a suspensão. Ver ("e.g."): TRF1/T1, AP/PJE XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX).
2. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da [EMPRESA] ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).
3. No que concerne à prescrição, esta, em se tratando de benefício de natureza previdenciária, alcança as parcelas vencidas antes do quinquenio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie.
4. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos em datas anteriores.
5. Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. Precedente desta Corte.
6. Considerando que no caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral.
8. Remessa oficial não conhecida.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da vida toda é aplicada mesmo para quem está na regra de transição.
- É possível revisar o benefício para aplicar o teto de 20 salários-mínimos se essa era a regra na data da concessão.
- A pensão por morte pode ser revisada para manter a paridade com o que o falecido receberia.
- A Renda Mensal Inicial pode ser revisada com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais (ECs 20/1998 e 41/2003), mesmo que o reajuste não ultrapasse o limite máximo.
- O segurado pode escolher a regra de cálculo definitiva do benefício em vez da regra de transição.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não é possível readequar o benefício para aplicar imediatamente os novos tetos das Emendas Constitucionais.
- A revisão da aposentadoria por idade não é concedida se o cálculo já seguiu o divisor mínimo da lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 tratou da possibilidade de continuar julgando processos mesmo quando há temas parecidos suspensos em outros tribunais e, no mérito, sobre a revisão de benefícios previdenciários pelo aumento do teto.
Quem entrou no processo?
Um segurado da previdência social entrou com o processo buscando a revisão de seu benefício.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que a revisão do benefício pelo aumento do teto não era aplicável ao segurado, pois seu benefício não ultrapassava o limite máximo, mesmo com as mudanças das Emendas Constitucionais.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, que alteraram o teto dos benefícios, e artigos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam da suspensão de processos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca a revisão do seu benefício previdenciário com base nas mudanças de teto dessas Emendas, essa decisão indica que a revisão só será possível se seu benefício original realmente foi limitado pelo teto da época e, com as novas regras, ele poderia ter sido maior.
