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ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 garante direito ao melhor benefício previdenciário com teto de 20 salários-mínimos e revisão da Lei 8.213/91

Processo nº 0013XXX-XX.2009.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito a recalcular seu benefício de aposentadoria para aplicar um teto mais vantajoso, de 20 salários-mínimos, que estava em vigor quando ele cumpriu os requisitos para se aposentar. A decisão também esclareceu que a aplicação de leis diferentes em momentos distintos para o cálculo do benefício não cria um 'regime híbrido' proibido, mas sim uma sucessão de normas. Isso significa que o segurado pode buscar a regra mais favorável para sua aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a revisão de benefício previdenciário para aplicação do teto de 20 salários-mínimos, conforme a norma vigente na data da implementação dos requisitos, e a aplicação dos artigos 144/145 da Lei nº 8.213/91 não configura regime híbrido.

Temas

Direito ao Melhor BenefícioRevisão de Benefício PrevidenciárioTeto PrevidenciárioRegime Híbrido Previdenciário

Dispositivos

art. 4º da Lei nº 6.950/81art. 144 da Lei nº 8.213/91art. 145 da Lei nº 8.213/91Lei nº 7.787/89

📖 O que diz a lei

Art. 144 da Lei nº 8.213/91

Este artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social trata da revisão de benefícios que foram concedidos antes da própria lei entrar em vigor. Ele foi invocado no caso para permitir que o benefício do segurado fosse recalculado.

Ver o texto da lei

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 145 da Lei nº 8.213/91

Este artigo, junto com o anterior, também da Lei de Benefícios da Previdência Social, complementa as regras para a revisão de benefícios antigos. Ele foi usado para justificar o recálculo do benefício do segurado.

Ver o texto da lei

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 4º da Lei nº 6.950/81

Este artigo de uma lei anterior à Lei de Benefícios da Previdência Social estabelecia um limite máximo para o valor dos benefícios, que era de 20 salários-mínimos. No caso, discutiu-se se esse limite deveria ser aplicado ao benefício do segurado.

Lei nº 7.787/89

Esta lei é mencionada no caso como um marco temporal importante, indicando que as regras anteriores a ela poderiam ser aplicadas ao benefício do segurado. Ela é relevante para definir qual legislação de teto de benefício era válida na época.

Tema 334 do STF

O Tema 334 é uma decisão do Supremo Tribunal Federal em um caso de grande importância, que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais. Ele foi usado para fundamentar o direito do segurado de receber o benefício mais vantajoso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário, aplicando-se o teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.950/81 se os requisitos foram preenchidos antes da Lei nº 7.787/89. A revisão prevista nos artigos 144/145 da Lei nº 8.213/91 não configura regime híbrido, pois as normas são aplicadas sucessivamente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 E DO ART. 144/145 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, concedido em 1993. Alega-se a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos, vigente na época em que foram implementados os requisitos para aposentadoria, conforme art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como a incidência do art. 144/145 da Lei nº 8.213/91, que prevê a revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Lei de Benefícios da Previdência Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o benefício da parte autora pode ser recalculado considerando o teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, dado que os requisitos foram preenchidos antes da vigência da Lei nº 7.787/89; e (ii) se a aplicação do art. 144/145 da Lei nº 8.213/91 configura regime híbrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 334, firmou o entendimento de que o segurado tem direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, conforme a norma vigente na data da implementação dos requisitos.

4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos nos casos em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos antes da vigência da Lei nº 7.787/89, garantindo ao segurado a regra mais benéfica.

5. A Lei nº 8.213/91 prevê o recálculo da renda mensal inicial ao segurado que preencheu os requisitos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991, o que afasta a possibilidade de utilização de regime híbrido, pois as normas são aplicadas sucessivamente, e não de forma simultânea.

6. O entendimento consolidado no RE 928.934/SC (STF) e no EREsp 1.241.750/SC (STJ) confirma que a aplicação integral de normas previdenciárias em momentos distintos não configura regime híbrido, mas apenas a correta aplicação do direito ao melhor benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Direito da parte autora à revisão do benefício com base no teto de 20 salários-mínimos, conforme Lei nº 6.950/81, e à aplicação dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91.

8. Em juízo positivo de retratação, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento ao seu agravo legal. Tese de julgamento: "1. O segurado tem direito ao cálculo do benefício conforme a norma vigente na data em que preencheu os requisitos para aposentadoria, garantindo-lhe o melhor benefício.

2. A aplicação sucessiva do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e do art. 144 da Lei nº 8.213/91 não configura regime híbrido, mas a correta aplicação das normas previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 6.950/81, art. 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 144 e 145. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334 (RE 630.501); STF, RE 928.934/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.02.2016; STF, RE 964.113 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.02.2018; STJ, EREsp 1.241.750/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.12.2011.

RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta 7ª Turma que rejeitou os embargos de declaração da parte autora. Interposto recurso extraordinário pela parte autora a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação de eventual Juízo positivo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 630.501/RS - Tema 334, acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

É o relatório.

VOTO Relembre-se que a decisão proferida por esta Corte, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC, não conheceu de parte da apelação e deu parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte-autora, fixando sua data de início em 02/07/1989 e considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, atualizados segundo a legislação então vigente (ID 301641741). Entendeu a Turma julgadora que, havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Lei nº 7.787/89, deveria ser observado, no seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o beneficio na vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, no que diz respeito ao teto do beneficio previdenciário, o julgado consignou que a aplicação da Lei nº 6.950/81 afasta a incidência da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, sob pena de criação de um sistema híbrido, com aplicação apenas de seus aspectos positivos aos segurados. Em face de tal decisão o autor interpôs recurso de agravo, ao qual esta E. Sétima Turma negou provimento, conforme Acórdão de ID 301641743. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados (ID 301641745). Com a interposição de Recurso Extraordinário pela parte autora, a Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos à Turma julgadora para a verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS sob a sistemática da repercussão geral, vinculado ao Tema nº 334, consagrou o entendimento pelo direito ao cálculo do benefício conforme a norma vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para a jubilação, objetivando-se permitir ao segurado o cálculo mais favorável. Confira-se o teor do referido acórdão: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da Relatora - Ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, [EMPRESA], julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL) Destarte, melhor analisando a questão à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema e considerando que o segurado preencheu os requisitos para a obtenção do benefício antes da vigência da Lei nº 7.787, de 30/06/1989, entendo que o julgado merece reforma. Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu benefício com a observância do teto de 20 salários-mínimos, conforme preceito da Lei nº 6.950/81, bem como à aplicação da legislação superveniente (art. 144/145 da Lei nº 8.213/91), também incidente ao presente caso, haja vista que preencheu os requisitos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991, o que afasta a possibilidade de utilização de regime híbrido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica do STF e do STJ: "DECISÃO:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar que o INSS procedesse "a revisão e recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 42/041.874.890-0, de modo que a média dos salários de contribuição apurados no cálculo da RMI seja limitada apenas ao teto de 20 salários mínimos, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em 16/01/1991" (fl. 74v). A Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial ao fundamento de que "não há [.] possibilidade de reconhecer o direito com a consideração da limitação vigente até o advento da Lei 7.787/89, mas com a consideração de contribuições posteriores (como pretendido pelo demandante e deferido pela sentença)" (fl. 95). Interpostos embargos infringentes pelo autor, foram desprovidos pela 3ª Seção daquela Corte, (...)

2. A presente demanda visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 16/1/1991 a segurado que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89, época em que o teto do salário de contribuição correspondia a 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º da Lei 6.950/81) e, por conseguinte, eram mais vantajosas as normas atinentes ao cálculo da renda mensal inicial. A pretensão encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme assentado no RE 630.501 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334), em que o [EMPRESA] atribuiu: (.) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (.). O Tribunal de origem manteve parcialmente sentença que julgara procedente o pedido, garantindo, inclusive, o recálculo e o reajuste da renda mensal inicial do benefício previstos no art. 144 da Lei 8.213/91. No recurso extraordinário, o INSS se insurge contra a aplicação simultânea do teto de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 e do art. 144 da Lei 8.213/91. Segundo defende, o determinado pelo TRF4 implicaria regime jurídico híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações. (...) Todavia, no caso dos autos, é evidente que as determinações do Tribunal de origem não implicaram regime jurídico híbrido. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de "todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991". O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide das legislações anteriores. Desse modo, o fato de o benefício do autor passar a ser regido, por determinação do Tribunal de origem, pelas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) não impede a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91. Como bem observado pelo Ministro Gilson Dipp, relator do EREsp 1.241.750 (DJe 29/03/2012), que pacificou o entendimento a respeito da presente controvérsia no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não se trata da aplicação conjugada de leis, mas sim da "aplicação integral dessas, cada uma a seu tempo, visto que, enquanto uma traça os parâmetros para a concessão da renda mensal inicial, a outra visa a sua revisão".

3. Nesse sentido, ao traçar as balizas a serem adotadas para os cálculos da revisão do benefício previdenciário, o Tribunal de origem ressaltou, no julgamento da apelação, não se poder cogitar o "reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior, muito menos considerando-se salários-de contribuição posteriores a junho de 1989" (fl. 95v). Assim, as determinações da Corte a quo foram minuciosas para impedir que a aplicação das normas da CLPS e da Lei 8.213/91 se desse de forma simultânea, e não sucessiva. Ao final, o acolhimento do pedido inicial foi assim delimitado: Desta forma, deve ser acolhida apenas em parte a pretensão, para que seja reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, quando da concessão original, considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, como acima exposto, em especial daquelas referentes ao novo teto de renda mensal imposto (art. 33 da Lei 8.213/91 e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, ambos na redação original). As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal. (grifo nosso) Como se vê, não houve conjugação de vantagens de regimes previdenciários diversos, mas apenas a aplicação sucessiva de normas para a revisão do benefício previdenciário do segurado.

4.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário". (RE 928.934/SC - Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25 de fevereiro de 2016). No mesmo sentido, veja-se ainda: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO "BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado "buraco negro", compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991.

2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de "todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991". O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11)". (RE 964113 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, 16/02/2018) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950/81. APLICABILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no art. 546, I do Código de Processo Civil, quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. II - Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto nº 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício. III - Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91. V - Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. VI - Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos. VII - Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei nº 6.950/81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei nº 8.213/91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. VIII - Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa. IX - Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei nº 8.213/91". (EREsp n. 1.241.750/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 29/3/2012.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.

2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.

3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.

4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".

5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.

6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso". (REsp 1.255.014, rel. Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma, julgado em 12.05.2015 - DJE 19/05/2015) Os efeitos financeiros são devidos desde a data da DIB (06/12/1993), observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios devidos pelo réu devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a data da decisão concessiva do direito à revisão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em liquidação de sentença, devem ser descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa a título de aposentadoria ou benefício inacumulável.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento ao seu agravo legal, julgando procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto.

I. CASO EM EXAME

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Manter os critérios já definidos em uma decisão anterior, permitindo apenas a correção de erros simples.
  • Permitir a revisão do valor inicial da aposentadoria, convertendo tempo de trabalho especial em comum.
  • Conceder a aposentadoria por idade híbrida, somando tempos de trabalho urbano e rural.
  • Permitir a revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
  • Permitir a readequação do valor inicial do benefício, mesmo para aqueles concedidos após certas emendas constitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não permitir a readequação do benefício para aplicar novos tetos constitucionais de forma imediata.
  • Não aplicar as regras de cálculo de aposentadoria por incapacidade anteriores à EC 103/2019, mesmo que a incapacidade tenha começado antes.
  • Negar o direito à desaposentação por falta de previsão legal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 reconhece o direito de um segurado de ter seu benefício de aposentadoria recalculado para aplicar um teto mais alto, de 20 salários-mínimos, que era válido na época em que ele preencheu os requisitos para se aposentar.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com um pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, entendendo que ele tem direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, conforme as leis vigentes na data em que ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que previa o teto de 20 salários-mínimos, e os artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, que tratam da revisão de benefícios concedidos antes da Lei de Benefícios da Previdência Social.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você preencheu os requisitos para se aposentar antes de 1989 e seu benefício foi concedido com um teto inferior, ou se seu benefício foi concedido entre 1988 e 1991, você pode ter direito a uma revisão para aplicar a regra mais vantajosa, como o teto de 20 salários-mínimos.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.