VadeLab
OutrosTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 analisa prazo de decadência para revisão de benefício previdenciário e regra de cálculo mais favorável

Processo nº 1001XXX-XX.2022.4.01.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso em que um segurado do INSS queria revisar seu benefício de aposentadoria. Ele alegou que o prazo para pedir a revisão, que é de dez anos, não havia terminado, pois a contagem deveria começar um mês depois de receber a primeira parcela. O segurado também pediu que o cálculo do seu benefício fosse feito de uma forma mais vantajosa, considerando todas as suas contribuições. O INSS não se manifestou no processo.

⚖️ Tese Jurídica

O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, e a aplicação da regra de cálculo mais favorável deve ser analisada no mérito.

Temas

DecadênciaRevisão de Benefício PrevidenciárioTermo Inicial do Prazo DecadencialRegra de Transição PrevidenciáriaTema 1.102/STF

Dispositivos

art. 103 da Lei 8.213/91art. 29, I e II, da Lei 8.213/91art. 3º da Lei 9.876/99art. 496 do Código de Processo Civil/2015

📖 O que diz a lei

Art. 103 da Lei 8.213/91

Esta lei estabelece que o segurado tem um prazo de 10 anos para pedir a revisão de seu benefício previdenciário. Esse prazo começa a contar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que ele recebeu o primeiro pagamento. No caso, o segurado discute se esse prazo já terminou para ele.

Ver o texto da lei

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento

Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91

Este artigo define como o valor inicial de alguns benefícios previdenciários deve ser calculado, usando a média dos maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu. O segurado neste caso busca que seu benefício seja calculado por essa regra, por considerá-la mais vantajosa.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 3º da Lei 9.876/99

Esta lei trouxe regras de transição para o cálculo de benefícios previdenciários, aplicáveis a quem já contribuía antes dela. O segurado no caso argumenta que a regra anterior, do Art. 29 da Lei 8.213/91, seria mais vantajosa para ele do que esta regra de transição.

Tema 1.102 do STF

Este é um tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que serve como uma orientação obrigatória para todos os tribunais do país. O processo foi suspenso por um tempo porque a decisão desse tema é importante para resolver a questão da revisão do benefício discutida no caso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 analisou apelação de segurado contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. O recurso questionou o termo inicial do prazo decadencial decenal e a aplicação da regra de cálculo mais favorável do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 em detrimento da regra de transição da Lei 9.876/99.

📜 Ementa Documento oficial

Em análise a APELAÇÃO interposta pelo [AUTOR] contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário em razão do reconhecimento da decadência. Razões recursais: o recorrente afirma que o recebimento da primeira prestação do benefício se deu em 15/03/2012, e que a contagem do prazo decadencial decenal somente se iniciou a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento dessa primeira prestação, ou seja, em 15/04/2012. Como a ação foi ajuizada em 12/04/2022, sustenta que não que ocorreu a decadência. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para afastar a decadência e, no mérito, o reconhecimento da procedência do pedido revisional ao argumento de que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, e que, portanto, faz jus à inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, na esteira do disposto no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser essa previsão mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.102/STF, mas levantada a suspensão, conforme evento 23.

É o relatório.

VOTO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. MÉRITO A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o art. 103 na Lei 8.213/91. Segundo disposto no referido dispositivo, o prazo de todo e qualquer direito ou ação do segurado para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros

Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário em razão do reconhecimento da decadência. Razões recursais: o recorrente afirma que o recebimento da primeira prestação do benefício se deu em 15/03/2012, e que a contagem do prazo decadencial decenal somente se iniciou a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento dessa primeira prestação, ou seja, em 15/04/2012. Como a ação foi ajuizada em 12/04/2022, sustenta que não que ocorreu a decadência. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para afastar a decadência e, no mérito, o reconhecimento da procedência do pedido revisional ao argumento de que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, e que, portanto, faz jus à inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, na esteira do disposto no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser essa previsão mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.102/STF, mas levantada a suspensão, conforme evento 23.

É o relatório.

VOTO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. MÉRITO A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o art. 103 na Lei 8.213/91. Segundo disposto no referido dispositivo, o prazo de todo e qualquer direito ou ação do segurado para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento, no âmbito administrativo. Vejamos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ouII - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Portanto, relativamente aos benefícios deferidos/concedidos posteriormente a 28/06/1997, data de vigência da MP 1.523-9/97, não há dúvidas quanto à aplicação da decadência. No que pertine aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória, o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313), com trânsito em julgado em 08/10/2014, decidiu: "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Por outro lado, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício (cf. REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04/08/2020, trânsito em julgado em 27/08/2020). Cumpre registrar, ainda, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 966, segundo a qual incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (cf. REsp 1631021/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 13-3-2019, trânsito em julgado em 12/12/2019). Caso concreto No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal consiste em apurar a incidência da decadência sobre o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra d Ler mais... Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário em razão do reconhecimento da decadência. Razões recursais: o recorrente afirma que o recebimento da primeira prestação do benefício se deu em 15/03/2012, e que a contagem do prazo decadencial decenal somente se iniciou a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento dessa primeira prestação, ou seja, em 15/04/2012. Como a ação foi ajuizada em 12/04/2022, sustenta que não que ocorreu a decadência. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para afastar a decadência e, no mérito, o reconhecimento da procedência do pedido revisional ao argumento de que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, e que, portanto, faz jus à inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, na esteira do disposto no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser essa previsão mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.102/STF, mas levantada a suspensão, conforme evento 23.

É o relatório.

VOTO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. MÉRITO A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o art. 103 na Lei 8.213/91. Segundo disposto no referido dispositivo, o prazo de todo e qualquer direito ou ação do segurado para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento, no âmbito administrativo. Vejamos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ouII - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Portanto, relativamente aos benefícios deferidos/concedidos posteriormente a 28/06/1997, data de vigência da MP 1.523-9/97, não há dúvidas quanto à aplicação da decadência. No que pertine aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória, o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313), com trânsito em julgado em 08/10/2014, decidiu: "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Por outro lado, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício (cf. REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04/08/2020, trânsito em julgado em 27/08/2020). Cumpre registrar, ainda, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 966, segundo a qual incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (cf. REsp 1631021/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 13-3-2019, trânsito em julgado em 12/12/2019). Caso concreto No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal consiste em apurar a incidência da decadência sobre o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Verifica-se que foi deferido o benefício de aposentadoria à parte autora em 03/02/2012 e que o primeiro pagamento do benefício deu-se em 15/03/2012. Já o ajuizamento da presente ação data de 12/04/2022. Aplicando-se o prazo decenal de decadência, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, forçoso concluir ter-se operado a decadência da revisão pleiteada nestes autos. Com efeito, a contagem do prazo decadencial somente se iniciou a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Como esse recebimento se deu em 15/03/2012, o prazo decadencial se iniciou em 01/04/2012. Portanto, em 12/04/2022, quando a ação foi ajuizada, já teria ocorrido a decadência. Ressalte-se que o STJ já firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 966, no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Também vale destacar que o TRF 4ª Região tem se posicionado pelo reconhecimento da incidência da decadência em relação à chamada "revisão da vida toda". Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. INCIDÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. - O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada revisão da vida toda. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 27/02/2025) Assim, mantém-se o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a sentença de improcedência. Ônus sucumbenciais Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita. Custas mantidas, na forma da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, pautado no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORO os honorários advocatícios.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A revisão da vida toda é negada quando se argumenta que as regras atuais são constitucionais.
  • A revisão é negada se a ação for apresentada depois de dez anos do recebimento da primeira parcela do benefício.
  • Não é possível escolher uma regra de cálculo mais vantajosa (a definitiva) se houver uma regra de transição aplicável.
  • A revisão do valor do benefício para se adequar a novos tetos da previdência não é aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 está analisando se o pedido de revisão de um benefício previdenciário foi feito dentro do prazo legal de dez anos, conhecido como decadência, e qual a regra de cálculo mais justa para o benefício.

Quem entrou no processo?

O segurado, que é a pessoa que recebe o benefício do INSS, entrou com o processo para revisar o valor da sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal está analisando a apelação do segurado, que busca afastar a decadência e ter seu pedido de revisão julgado no mérito, com base em uma regra de cálculo mais favorável.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas principalmente a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e a Lei 9.528/97, que inseriu o artigo sobre a decadência, além da Lei 9.876/99, que estabelece regras de transição para o cálculo dos benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está pensando em revisar seu benefício do INSS, é crucial ficar atento ao prazo de dez anos para fazer o pedido, que começa a contar do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela. Além disso, é importante verificar se a regra de cálculo aplicada ao seu benefício foi a mais vantajosa para você.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.