Revisão de Aposentadoria: TRF6 define prazo para incluir verbas trabalhistas na Renda Mensal Inicial
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu sobre um caso importante para quem busca revisar sua aposentadoria. A questão era sobre o prazo para pedir a revisão da aposentadoria, incluindo valores que o trabalhador ganhou em um processo na Justiça do Trabalho. O tribunal entendeu que esse prazo só começa a contar a partir do momento em que a decisão trabalhista se torna definitiva, ou seja, quando não cabe mais recurso.
⚖️ Tese Jurídica
O prazo decadencial para a revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria, com base em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, inicia-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão trabalhista.
📖 O que diz a lei
Esta é a principal lei que estabelece as regras para as aposentadorias e outros benefícios pagos pelo INSS. Ela define como a renda inicial de um benefício é calculada e as condições para sua revisão.
É um prazo legal que determina até quando uma pessoa pode pedir a revisão de um benefício ou de um ato administrativo. Após esse período, o direito de pedir a revisão se perde, mesmo que a pessoa tivesse razão na solicitação.
Este termo se refere ao momento em que uma decisão de um tribunal se torna definitiva e não pode mais ser contestada por meio de recursos. A partir desse ponto, a decisão é considerada final e obrigatória para as partes envolvidas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A decisão trata da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. O ponto central é a definição do termo inicial do prazo decadencial para essa revisão, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão trabalhista.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO TRABALHISTA.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA em face da sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Sustenta o autor que foi apenas por meio de decisão judicial transitada em 10/08/2012 que teve seu direito reconhecido à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o prazo decedencial para a revisão de seu benefício não estaria esgotado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento . Dispõe o Tema 1117/STJ que "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". Com as devidas modificações, aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento aos casos em que não há trânsito em julgado da decisão que concedeu ao segurado o próprio benefício que se pretende revisar. Não é possível o transcurso do prazo decadencial para revisão do benefício por falta de definitividade do cálculo, ainda que o autor estivesse, até então, recebendo o benefício por decisão judicial precária. No caso dos autos, a decisão que concedeu o benefício transitou em julgado apenas em 10/08/2012, sendo a presente ação ajuizada em 09/04/2018, de forma que não incide a decadência, devendo ser reformada a sentença que a reconheceu. Reconhece-se, desde já, a prescrição quinquenal dos valores devidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Estando a causa em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". (AgRg no AREsp 193178/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 04/06/2013). Na hipótese em exame, a pretensão veiculada consiste na inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, relativas ao período de 11/09/1992 até a DER (10/07/1998) em que o segurado teve vínculo empregatício com a empresa NANSEN S/A INSTRUMENTOS DE PRECISÃO para que integrem os salários de contribuição vertidos à época e, reflexamente, alterem o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor. Sendo assim, uma vez determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às parcelas reconhecidas em sentença trabalhista (Evento 1-COMP17), faz jus a parte autora à inclusão dessas parcelas nos salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo (PBC). Finalmente, quanto à alegada diferença entre os valores dos salários de contribuição efetivamente recolhidos e aqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício, realmente há discrepância entre os valores constantes da memória de cálculo do benefício (Evento 1-CCON9) e os salários de contribuição registrados no CNIS (Evento1-CNIS11), de forma que também deve ser deferida a revisão para que sejam considerados os salários de contribuição efetivamente recolhidos, além da verba trabalhista reconhecida de forma superveniente. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir de duas datas distintas: quanto às verbas trabalhistas, desde a data do pedido de revisão formulado na via administrativa (06/10/2017), já que até então o INSS não tinha ciência da necessidade de revisão (Tema 1124/STJ); quanto aos salários de contribuição efetivamente recolhidos, os valores são devidos desde a concessão, ressalvada a prescriçã quinquenal. Nesses termos, deve ser reformada a sentença para que, afastada a decadência, seja julgado procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor tanto para inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho quanto para que sejam considerados no cálculo os salários de contribuição efetivamente recolhidos, com efeitos financeiros na forma suprarreferida. Da correção monetária e dos juros de mora Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor. Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000353124v11 e do código CRC d435dc5e . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 18/03/2026, às 15:02:03 XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX [CPF] .V11 Poder Judiciário / MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. TEMA 1117/STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO 1 .
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com vistas à inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. O autor sustenta que o benefício foi concedido por decisão judicial transitada em julgado apenas em 10/08/2012, razão pela qual o prazo decadencial não estaria esgotado quando do ajuizamento da ação revisional, em 09/04/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, quando a revisão decorre de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e de decisão judicial que concedeu o próprio benefício; (ii) verificar o direito à inclusão das parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente e dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no cálculo da renda mensal inicial; e (iii) estabelecer os critérios de incidência de prescrição, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1117, fixou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial, com inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista, corresponde ao trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
5. Aplica-se o mesmo entendimento aos casos em que o próprio benefício foi concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Não há fluência do prazo decadencial enquanto não houver definitividade do cálculo do benefício.
6. No caso, a decisão que concedeu a aposentadoria transitou em julgado em 10/08/2012. A ação revisional foi ajuizada em 09/04/2018. Não se verifica o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
7. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença posterior à concessão do benefício, sobre as quais houve recolhimento das contribuições previdenciárias, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, para apuração de nova renda mensal inicial.
9. Consta dos autos que foram reconhecidas verbas trabalhistas relativas ao período de 11/09/1992 até 10/07/1998, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Faz jus o autor à inclusão dessas parcelas nos salários de contribuição.
10. Verifica-se discrepância entre os valores constantes da memória de cálculo do benefício e aqueles registrados no CNIS. Impõe-se a revisão para que sejam considerados os salários de contribuição efetivamente recolhidos.
11. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, que incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a decadência e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, com efeitos financeiros desde a concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.
13. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário concedido por decisão judicial é o trânsito em julgado da decisão que o concedeu, pois a pretensão revisional depende da definitividade do cálculo;
2. As verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, com recolhimento das contribuições previdenciárias, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo;
3. Devem ser considerados, na revisão, os salários de contribuição efetivamente recolhidos, quando constatada divergência em relação aos valores utilizados pela autarquia.”
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 11 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O prazo para pedir a revisão da aposentadoria, por valores de processo trabalhista, só começa a contar depois que a decisão trabalhista é final.
- A revisão da aposentadoria pode começar a valer a partir da data em que o segurado entregou os documentos para o pedido.
- O benefício BPC/LOAS é concedido se a pessoa com deficiência comprovar a condição e a falta de recursos.
- A atividade especial por ruído é reconhecida se for aplicada a lei que valia na época em que a pessoa trabalhou.
- O tempo de contribuição de um regime próprio de previdência pode ser usado para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição.
❌ Costuma ser rejeitado
- A revisão da aposentadoria é negada se o pedido for feito depois de dez anos do recebimento do primeiro pagamento.
- Não há indenização por dano moral se o próprio segurado cancelou a conta bancária sem avisar o órgão pagador.
- A aposentadoria especial pode ser negada mesmo com a apresentação de PPP e alegação de exposição a agentes nocivos.
- A conversão de tempo comum em especial é negada se o período trabalhado for depois de 28/04/1995.
- A revisão da aposentadoria baseada nos novos limites de valor (tetos) das Emendas Constitucionais é negada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que o prazo para você pedir a revisão da sua aposentadoria, usando valores que você ganhou em um processo trabalhista, só começa a contar depois que a decisão da Justiça do Trabalho não puder mais ser contestada.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado do INSS que buscava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que o prazo para pedir a revisão da aposentadoria, com base em verbas trabalhistas, começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho.
Que leis foram aplicadas?
A ementa não especifica artigos de lei, mas a decisão se baseia em princípios do Direito Previdenciário e processual, especialmente sobre o prazo decadencial para revisão de benefícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você ganhou um processo trabalhista e acredita que os valores deveriam ter sido considerados na sua aposentadoria, essa decisão é favorável. Ela garante que você tem um prazo mais justo para solicitar a revisão, contando a partir do momento em que a decisão trabalhista se tornou final.
