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Parcialmente ProvidoTRF2·2ª Turma·

Benefício Previdenciário: TRF2 decide sobre dano moral e material por alteração de conta bancária

Processo nº 5027XXX-XX.2025.4.02.XXXX · Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou um caso em que um segurado teve problemas no recebimento de seu benefício do INSS após cancelar a conta bancária. A decisão, proferida pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com relatoria de Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, entendeu que não houve falha do banco e que o segurado não sofreu dano moral, pois ele mesmo cancelou a conta sem avisar o INSS ou pedir outra forma de pagamento. No entanto, o tribunal reconheceu que o segurado tem direito a receber os valores que não foram pagos durante o período em que a conta estava cancelada, configurando dano material.

⚖️ Tese Jurídica

Não há dano moral quando o segurado cancela conta bancária de recebimento de benefício previdenciário sem informar nova conta ou requerer outra forma de pagamento, mas é devido o dano material pelas competências não pagas em decorrência da ausência de conta cadastrada.

Temas

Responsabilidade CivilDano MaterialDano MoralBenefício PrevidenciárioFalha na Prestação de Serviço

📖 O que diz a lei

Regras de Responsabilidade Civil

É o conjunto de regras que define quando uma pessoa ou instituição deve compensar outra por um prejuízo causado. Neste caso, o tribunal avaliou se o banco ou o INSS deveriam ser responsabilizados pelos valores não pagos ao segurado.

Conceito de Dano Moral

Refere-se a um sofrimento ou abalo psicológico que não tem um valor financeiro direto, como a dor ou a humilhação. O tribunal decidiu que, nesta situação específica, o segurado não sofreu um dano moral que justificasse uma indenização.

Conceito de Dano Material

É o prejuízo financeiro direto que alguém sofre, como um gasto inesperado ou um valor que deixou de receber. No caso, o tribunal reconheceu que o segurado tinha direito a receber os benefícios que não foram pagos, caracterizando um dano material.

Dever de comunicação em relações jurídicas

Este princípio indica que as partes envolvidas em uma relação devem agir com transparência e informar fatos importantes. A decisão considerou que o segurado deveria ter avisado o INSS sobre o cancelamento da conta para que o pagamento do benefício pudesse continuar normalmente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 analisou caso de responsabilidade civil por alteração na forma de pagamento de benefício previdenciário. A decisão reconheceu a ausência de falha bancária e de dano moral, mas confirmou o dano material devido ao segurado pelas competências não pagas em razão da conta cancelada sem comunicação de nova forma de recebimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATOR : Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. O juízo singular verificou que os períodos de trabalho no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) compreendidos entre 1985 e 1997 não poderiam ser computados para fins de carência, uma vez que foram objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município do Rio de Janeiro, não tendo a demandante comprovado que tais períodos não geraram vantagens remuneratórias no serviço público, conforme vedação do artigo 96, inciso VIII, da Lei 8.213/1991. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve a efetiva desaverbação dos referidos intervalos perante o ente municipal e apresenta contracheque atualizado para demonstrar que a gratificação por tempo de serviço (triênios) que recebe é compatível exclusivamente com o tempo de exercício no cargo público iniciado em 2002, sem qualquer aproveitamento do tempo anterior do RGPS, requerendo, assim, o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Sem contrarrazões do INSS.

VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, especificamente quanto ao cumprimento da carência e à validade do aproveitamento de períodos contributivos desaverbados de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para seguradas filiadas ao RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de transição do artigo 18 exige o implemento de 62 anos de idade (para o ano de 2023 em diante) e a carência mínima de 180 contribuições mensais. No caso, a autora nasceu em 07/04/1962, completando a idade mínima em 07/04/2024, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 17/04/2024. O requisito etário, portanto, está satisfeito. A questão central reside no cômputo dos vínculos nas empresas Show Room Jóias e Relógios Ltda. (14/10/1985 a 02/05/1995), Nellyfama's Presentes Ltda. (19/01/1996 a 27/02/1996) e Assiri[EMPRESA] (01/04/1996 a 01/07/1997), que totalizam aproximadamente doze anos de contribuição. Tais períodos foram inicialmente averbados no RPPS do Município do Rio de Janeiro, onde a autora é servidora desde novembro de 2002, mas posteriormente foram objeto de desaverbação. A sentença de primeiro grau excluiu tais intervalos por considerar ausente a prova de que a averbação pretérita não gerou vantagens pecuniárias na carreira pública. Contudo, o contracheque de maio de 2025, colacionado aos autos, demonstra que a autora percebe sete triênios, o que corresponde a vinte e um anos de serviço. Esse quantitativo é compatível exclusivamente com o tempo de efetivo exercício no Município (desde 27/11/2002), sem o cômputo dos doze anos oriundos do RGPS. Caso o tempo da iniciativa privada tivesse sido aproveitado para vantagens remuneratórias, a servidora faria jus a, pelo menos, mais quatro triênios. Assim, resta comprovado que o tempo está livre para reutilização no regime de origem, não incidindo a vedação do artigo 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME. NOS TERMOS DO ART. 96, INCISO VIII, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, É POSSÍVEL A DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE, EM REGIME PRÓPRIO, QUANDO O TEMPO AVERBADO NÃO TIVER GERADO A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS . PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PUIL XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE , julgado em 26/06/2024) Somando-se os períodos de empregada urbana (133 meses) aos recolhimentos como contribuinte individual validados em sentença (50 meses), a autora totaliza 183 meses de carência na data do requerimento administrativo. Preenchidos os requisitos de idade e carência na DER (17/04/2024), a reforma da sentença é medida que se impõe. O termo inicial do benefício (DIB) fica fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2024), conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (Temas 810 STF e 905 STJ), observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 17/04/2024, e a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB na DER (17/04/2024), bem como a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018662013v4 e do código CRC 502cfaee . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES Data e Hora: 18/03/2026, às 16:23:14 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510018662013 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATOR : Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS LABORADOS NA INICIATIVA PRIVADA OBJETO DE CTC PARA RPPS. POSTERIOR DESAVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART. 96, VIII, DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB na DER (17/04/2024), bem como a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar provas de que os pagamentos previdenciários foram feitos, mesmo que não estejam todos no registro oficial.
  • Comprovar a exposição constante e regular a condições de trabalho especiais, como ruído.
  • Demonstrar a incapacidade para o trabalho, especialmente para segurados rurais ou especiais.
  • Provar a atividade rural com documentos iniciais e depoimentos de testemunhas.
  • Mostrar que houve um prejuízo financeiro direto devido à falta de pagamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falha administrativa, mesmo que cause fraude, nem sempre é suficiente para gerar dano moral.
  • O cancelamento da conta bancária pelo próprio segurado, sem informar uma nova, não gera dano moral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 estabeleceu que não há dano moral quando o próprio segurado cancela a conta de recebimento do benefício sem informar o INSS, mas que o INSS deve pagar os valores que ficaram retidos por falta de conta cadastrada.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS e o Banco Itaú, buscando indenização por danos materiais e morais.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que não houve falha do banco e que o segurado não tinha direito a dano moral. No entanto, o INSS foi condenado a pagar os valores do benefício que não foram recebidos pelo segurado devido à falta de conta cadastrada, caracterizando dano material.

Que leis foram aplicadas?

A ementa não cita artigos de lei específicos, mas a decisão se baseia nos princípios gerais da responsabilidade civil e do direito previdenciário, que tratam da obrigação de indenizar por danos e do direito ao recebimento de benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é segurado do INSS e precisa alterar a forma de recebimento do seu benefício, é crucial informar o INSS sobre a nova conta ou solicitar o cartão magnético antes de cancelar a conta antiga. Caso contrário, você pode ter o pagamento suspenso e só terá direito a receber os valores não pagos, sem indenização por dano moral.

Fonte oficial: TRF2 — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.