O Dano Moral é a lesão a direitos da personalidade que causa dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico à vítima, independentemente de prejuízo material. Está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem.
O dano moral é autônomo em relação ao dano material, podendo ser cumulado com este (Súmula 37, STJ). A prova do dano moral é, via de regra, in re ipsa (pela própria natureza do fato), dispensando comprovação do abalo psíquico. Contudo, o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano não configura dano moral.
A quantificação do dano moral segue o arbitramento judicial, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. O STJ tem estabelecido parâmetros para uniformização dos valores, buscando evitar enriquecimento sem causa e banalização do instituto.