TRF5 confirma auxílio-doença para segurado especial e determina aplicação da Taxa Selic
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a concessão de auxílio-doença a um trabalhador rural, reconhecendo sua condição de segurado especial e a incapacidade para o trabalho. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, também estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2001. O INSS havia recorrido, mas teve seu pedido negado em grande parte.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de auxílio-doença a segurado especial com incapacidade comprovada, mesmo com breve período de atividade urbana, sendo a DIB fixada na data do requerimento administrativo, com aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária.
📖 O que diz a lei
O segurado especial é uma categoria de trabalhador rural, como agricultores familiares ou pescadores artesanais, que tem direito a benefícios do INSS com regras próprias. Neste caso, o tribunal confirmou que a pessoa se encaixava nessa categoria, mesmo tendo trabalhado um pouco na cidade.
A Data de Início do Benefício (DIB) é o dia a partir do qual o pagamento do benefício deve começar. Neste caso, a decisão estabeleceu que o auxílio-doença deveria ser pago desde a data em que o pedido foi feito ao INSS, porque a doença já existia.
Esta Emenda Constitucional é uma mudança na Constituição que estabelece como os valores devidos pelo governo devem ser corrigidos e receber juros. No caso, ela foi usada para determinar que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualizar o dinheiro do benefício.
Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza como os processos judiciais funcionam. Ele trata dos honorários de sucumbência, que são os valores que a parte que perde o processo deve pagar ao advogado da parte que ganhou, e foi citado no contexto da decisão judicial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a concessão de auxílio-doença a segurado especial, reconhecendo a validade do requerimento administrativo e a incapacidade comprovada por perícia. A corte reformou a sentença apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic nos juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2001.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO, NÃO INVALIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE RECONCHEIDA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO, QUANDO JÁ SE APREENTAVA A DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2001. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Areia-PB, que concedeu ao autor o benefício do auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário-mínimo, com efeitos retroativos ao requerimento do benefício na esfera administrativa (06/11/2009), com juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pedido administrativo, determinando a imediata implantação do benefício. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, foram fixados em 10% do valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do feito por falta de condição da ação ou pressuposto processual, alegando ausência de requerimento administrativo válido, uma vez que o autor não compareceu para realização da perícia. Subsidiariamente, requer a correção da DIB, sem pagamento retroativo do benefício, bem como a incidência da Súmula 111 do STJ, e a alteração do índice monetário para o INPC.
3. Repelida a alegação de ausência de requerimento administrativo válido, sendo tese que não se sustenta, uma vez que a na Comunicação da Decisão encaminhada ao requerente, constou como motivo da negativa "que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.", onde se percebe que houve conhecimento do estado de saúde do requerente (documentação anexa à inicial-fls. 279-pdf). Nesse passo, nada há que se questionar quanto à existência e validade do requerimento administrativo, que negou o benefício. 4. conforme reconhecido na sentença, tem-se que o autor juntou documentação suficientemente apta como início de prova material, entre outras, destacando-se ficha de inscrição em associação rural, sendo associado e filiado ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Areia-PB desde o ano de 2003, sendo pacífica a jurisprudência, no sentido de que rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional. (REsp 1.378.518/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Devidamente corroborada pelo depoimento do autor, a condição de segurado especial encontra-se demonstrada, sendo, ainda, de se destacar que o período em que trabalhou na CAGEPA, do acordo com a CNIS juntada ao feito, não é suficiente para descaracterizar sua condição de agricultor, eis que se tratou de período curto, sendo comum essa ocorrência, principalmente quando se dá no período de entressafra, quando a sobrevivência há de ser buscada em outras formas de trabalho.
5. O auxílio-doença é devido ao segurado considerado incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91).
6. Perícia médica-judicial, datada de 22/07/2021, que apresentou o seguinte diagnóstico do autor: [removido]
7. Mantida a data do início do benefício-DIB determinada na sentença, eis que restou demonstrado que, ao tempo do requerimento administrativo (06/11/2009), o autor já apresentava as patologias reconhecidas no laudo pericial judicial, reconhecida pelo Sr. Perito como a presente desde 26/08/2009, sendo de ser mantida a DER como a DIB, ou seja, DIB 06/11/2009. Nada há a reparar na sentença atacada, nesse ponto.
8. No tocante ao pleito subsidiário de correção dos valores devidos, decidiu a [EMPRESA], em sede de repercussão geral (RE nº 870947-SE), que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG, de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
9. A determinação quanto aos critérios de fixação de juros de mora e correção monetária deve vigorar até 08/12/2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC (que deverá substituir a correção monetária e os juros de mora), nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Precedente desta Corte Regional: TRF5. Processo: XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. Rel. VLADIMIR SOUZA CARVALHO. 4ª Turma. J. 20/05/2022).
10. Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos critérios de fixação de juros de mora e correção monetária, para determinar que, após 08 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Honorários fixados na sentença majorados em 1%, em face da sucumbência recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC e Súmula 111 do STJ. Apelação parcialmente provida.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas claras de que a pessoa está incapacitada para o trabalho, seja de forma total ou parcial, temporária ou permanente.
- Comprovar que a pessoa tem a condição de segurado (seja como trabalhador comum ou segurado especial).
- Mostrar que a pessoa foi exposta a condições de trabalho prejudiciais (como ruído) de forma constante e por muito tempo.
- Atender a todos os critérios específicos para receber um benefício assistencial (BPC/LOAS), como ter deficiência de longo prazo e baixa renda.
- Ter a incapacidade avaliada considerando as condições pessoais do segurado, como idade e escolaridade, para uma possível readaptação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de provas suficientes sobre a incapacidade para o trabalho.
- Não conseguir comprovar que a exposição a agentes nocivos no trabalho foi constante e por muito tempo.
- O próprio segurado cancelar a conta bancária do benefício sem avisar o órgão pagador ou pedir outra forma de recebimento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador rural tem direito ao auxílio-doença, mesmo tendo trabalhado na cidade por um curto período, e que o benefício deve ser pago desde o pedido inicial, com juros e correção pela Taxa Selic.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o auxílio-doença, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a concessão do auxílio-doença ao segurado, mas alterou a forma de cálculo dos juros e correção monetária, determinando a aplicação da Taxa Selic.
Que leis foram aplicadas?
A decisão aplicou a Emenda Constitucional nº 113/2001, que trata da Taxa Selic para juros e correção, e o Código de Processo Civil (art. 85, §3º, I) para os honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um trabalhador rural e precisa de auxílio-doença, essa decisão reforça que um breve período de trabalho urbano não anula sua condição de segurado especial. Além disso, os valores atrasados do seu benefício devem ser corrigidos pela Taxa Selic.
