TRF5 confirma direito à aposentadoria especial para motorista exposto a ruído e agentes químicos
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito de um trabalhador à aposentadoria especial. Ele atuava como motorista carreteiro e de caminhão abastecedor de aeronaves, exposto a ruído e produtos químicos. A decisão, proferida pela 3ª Turma e relatada pelo Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, manteve a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e determinou o pagamento do benefício desde o pedido feito ao INSS.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e químicos, em atividades de motorista carreteiro e de caminhão abastecedor de aeronaves, mesmo com base em PPP.
📖 O que diz a lei
Este decreto é uma norma que regulamenta a Previdência Social, listando quais atividades e agentes nocivos são considerados perigosos para a saúde do trabalhador. No caso, ele foi usado para verificar se as condições de trabalho do motorista, com exposição a ruído e químicos, se encaixavam nos critérios para ter direito à aposentadoria especial.
Esta é uma Norma Regulamentadora que estabelece os limites de tolerância para a exposição a ruído no ambiente de trabalho. Ela foi importante no caso para determinar se o nível de ruído ao qual o motorista estava exposto era alto o suficiente para ser considerado prejudicial à saúde, justificando a aposentadoria especial.
Esta súmula determina que os honorários do advogado, em ações contra o INSS, não devem ser calculados sobre as parcelas do benefício que vencem depois da sentença. Ou seja, o valor dos honorários considera apenas o que o segurado já tinha direito até a data da decisão judicial.
Ver o texto da lei
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Este artigo do Código de Processo Civil define as regras para o cálculo dos honorários advocatícios quando a parte que perde a ação é a Fazenda Pública, como o INSS. Ele foi aplicado para determinar como seriam calculados os honorários do advogado do segurado, já que o INSS foi condenado no processo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial a um segurado, reconhecendo o tempo de serviço como motorista carreteiro e de caminhão abastecedor de aeronaves, exposto a ruído e agentes químicos, a partir do requerimento administrativo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO ABASTECEDOR DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do Demandante, determinando que a Autarquia Previdenciária conceda aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, e de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do débito. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ, bem assim o valor de salário-mínimo vigente na data da presente sentença.
2. O INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) o PPP não se presta a comprovar a alegada exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, eis que atestada por avaliação quantitativa, não informando se a medição do agente nocivo foi a estabelecida pela legislação previdenciária -NR-15 Anexo 01; b) não seria mais possível o enquadramento de atividades perigosas como especial, do tempo de serviço prestado após 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), tendo em vista que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, bem assim que entendimento diverso viola os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio (§5º, do artigo 195, e parágrafo 1º, do artigo 201, ambos da CF/88); c) não basta o contato com o agente nocivo químico benzeno, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho; d) só é possível identificar o benzeno no ar no ambiente de trabalho se ultrapassado o limite de detecção, o qual não se confunde com limite de tolerância; e) o EPI eficaz na eliminação dos agentes nocivos afasta a especialidade do serviço a partir de 03/12/1998; f) o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, alterou a redação do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo "a possibilidade de que o uso de EPI eficazes impeçam o reconhecimento da especialidade na exposição a agentes cancerígenos:"; g) é necessária a especificação do hidrocarboneto para identificar o limite de tolerância fixado nos anexos da NR-15, haja vista que nem todos se submetem à avaliação qualitativa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer o afastamento do Autor das atividades laborais ou operações sujeitas a condições nocivas, consoante se infere do disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e do Tema 709, STF.
3. No que toca aos lapsos temporais de 08/06/1987 a 07/05/1988, de 01/02/1982 a 22/11/1986 e de 08/01/1990 a 28/04/1995, junto à Empresa Real Alagoas de Viação Ltda., na Massa Falida Cativa S/A Produtos Alimentícios e na Empresa Vibras Energia S.A (Petrobrás Distribuidora), respectivamente, ficou comprovado o caráter especial das atividades de motorista carreteiro e motorista de caminhão abastecedor de aeronaves, visto que está em consonância com os itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79 no item 2.4.2, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
4. Reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 16/03/2015, no qual o Autor continuou a laborar na mesma função -motorista de caminhão abastecedor de aeronaves- e na mesma empresa Vibras Energia S.A (Petrobrás Distribuidora), uma vez que o PPP acostado ao processo (Id. 29968884) comprova que o Demandante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 100 dB e aos agentes químicos (gasolina, vapores de benzeno, tolueno, xileno, N-hexano, hidrocarboneto, etc.), além da informação do uso de EPI eficaz em relação aos agentes químicos somente até 02/09/2009.
5. O Autor esteve sob a influência de pressão sonora de 100 dB, nível superior ao limite de tolerância, entre 08/01/1990 até 23/10/2003, consoante se infere do PPP juntado aos autos (Id. 29968884).
6. Da análise do aludido PPP, percebe-se que nos períodos entre 24/10/2003 e 02/09/2008 e de 02/09/2009 a 02/09/2013 sequer foram registrados quais os EPI's que teriam sido supostamente utilizados pelo Autor; nesses interregnos para todos os questionamentos foi anotada a sigla "NA", que equivale a "não aplicável". Já no intervalo de 03/09/2008 a 02/09/2009 consta a exposição aos agentes químicos e a existência de EPI eficaz, mas, no item 15.9, que trata sobre a observação do prazo de validade do CA, a periodicidade de troca do EPI e a higienização do EPI, sempre está associado à sigla "NA".
7. Como bem ressaltou o Magistrado a quo, verbis: "Conforme dito alhures, o código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto 53.831, de 25.3.1964; o código 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e os códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19, respectivamente, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prevêem o enquadramento de atividades afins desenvolvidas em ambientes em que haja contato agentes tóxicos como os acima elencados, de modo que por igual razão é devido o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/1990 até 25/01/2015 das atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa Vibra Energia S/A (Petrobrás Distribuidora), pelo enquadramento nos referidos códigos, haja vista a confirmação de estar exposto o autor a esses agentes nocivos durante toda a jornada laboral, indicando o PPP a metodologia qualitativa da intensidade da exposição do trabalhador, de modo que perfaz no total tempo especial de 24 anos, 5 meses e 25 dias. Bem ainda, como restou comprovado que a parte autora se encontrava exposta a benzeno, substância cancerígena, isso é motivo suficiente para enquadrar a atividade como especial, independentemente do grau de concentração (critério de avaliação qualitativo) e da utilização de equipamentos de proteção individual e coletivo. (...)."
8. No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, a Lei 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador, e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. O mesmo se diga em relação ao preenchimento da GFIP, não podendo o funcionário ser prejudicado por obrigação que não lhe diz respeito (TRF5 - Processo [nº do processo suprimido], Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julg. 29/03/2019).
9. O Demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que integralizou o tempo de 25 anos necessário à concessão do benefício. No que concerne ao termo inicial para a concessão do benefício, deve ser a partir da data do ajuizamento da ação, considerando que o laudo pericial judicial não integrou o processo administrativo junto ao INSS.
10. No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, a Lei 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador, e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. O mesmo se diga em relação ao preenchimento da GFIP, não podendo o funcionário ser prejudicado por obrigação que não lhe diz respeito (TRF5 - Processo [nº do processo suprimido], Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julg. 29/03/2019).
11. Quanto à forma de atualização dos valores atrasados, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com a orientação firmada pelo egrégio plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, e pelo STJ, no REsp 1.495.146-MG (Recurso Repetitivo). A partir de 12/2021 deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre as parcelas atrasadas vencidas.
12. Não procede o pedido do INSS de que seja consignada a impossibilidade do Autor de continuar a trabalhar na mesma atividade, haja vista que tal vedação decorre da própria lei (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91), não havendo necessidade de condicionamento do juízo.
13. Apelação não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo do Apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento).
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição a ruído acima dos limites legais é comprovada de forma habitual e permanente.
- A exposição a outros agentes nocivos, como químicos ou poeira de sílica, é comprovada de forma habitual e permanente.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é aceito como documento para comprovar a exposição a agentes nocivos.
- A solicitação é para revisão da aposentadoria ou conversão de tempo comum em especial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de um laudo técnico da época da exposição pode ser um fator para a negativa.
- A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo com PPP, pode ser considerada insuficiente para certas atividades ou períodos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial, pois comprovou que suas atividades como motorista o expunham a condições prejudiciais à saúde, como ruído e produtos químicos.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo segurado, que pediu a aposentadoria especial, e o INSS recorreu da decisão que concedeu o benefício.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e mantendo a aposentadoria especial, pois considerou que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar as condições de trabalho especiais.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas regras sobre aposentadoria especial, como as que tratam da comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), além de normas processuais sobre honorários advocatícios e correção monetária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou em atividades como motorista carreteiro ou de caminhão abastecedor de aeronaves, exposto a ruído ou produtos químicos, essa decisão reforça que é possível conseguir a aposentadoria especial, especialmente se tiver documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que comprovem essa exposição.
