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Parcialmente ProvidoTRF3·10ª Turma·

TRF3 decide sobre restabelecimento de auxílio-doença e prescrição de pedidos antigos

Processo nº 0005XXX-XX.2016.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso de auxílio-doença. A decisão reconheceu que o segurado tinha direito ao restabelecimento do benefício, pois um laudo médico comprovou sua incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, o tribunal também aplicou a regra da prescrição, ou seja, não foi possível pedir o benefício para períodos muito antigos, anteriores a cinco anos da data em que o processo foi iniciado. A aposentadoria por invalidez não foi concedida, pois a incapacidade não era permanente.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o restabelecimento de auxílio-doença ao segurado que comprova incapacidade total e temporária, desde que não configurada a prescrição quinquenal da pretensão.

Temas

Auxílio-doençaAposentadoria por invalidezIncapacidade laborativaPrescrição quinquenalCorreção monetária e juros de mora

Dispositivos

Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932Art. 85, § 4º, II, do CPCSúmula 111, do STJSúmula Vinculante nº 17Art. 4º, I, da Lei 9.289/96

📖 O que diz a lei

Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932

Este Decreto é uma norma que define prazos para as pessoas buscarem seus direitos na Justiça contra órgãos públicos, como o INSS. No caso, ele foi aplicado para determinar que o pedido de um benefício antigo não poderia mais ser feito, pois o tempo limite para essa reclamação já havia se esgotado.

Súmula Vinculante nº 17 do STF

Esta Súmula, que é uma orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal, estabelece que não devem ser cobrados juros de atraso sobre os precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela Justiça) que são pagos dentro do período previsto na Constituição. No caso, ela serve para definir como os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores que o INSS deve pagar ao segurado.

Ver o texto da lei

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reconheceu a prescrição da pretensão de concessão de auxílio-doença anterior a 2011, mas determinou o restabelecimento do benefício ao autor, que comprovou incapacidade total e temporária por laudo pericial, afastando a aposentadoria por invalidez. A decisão também tratou de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de concessão do benefício em 2011 (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).

3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.

4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.

RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença desde 29/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial de concessão e alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais. Por sua vez, recorre o réu, requerendo a suspensão do feito no que tange à correção monetária. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais. Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. VOTO Por primeiro, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.

59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O pedido formulado na inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 14/09/2011, não pode ser acolhido. Com efeito, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a cessação do benefício e a propositura da demanda (dezembro de 2016), devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio doença pleiteado, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.

2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.

3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).

4. Recurso Especial provido. (REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.

2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.

5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).". De outra parte, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro de 2016, após a cessação do benefício NB 610.636.832-9, ocorrida em 29/03/2016, passo ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir desta data. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Quanto à capacidade laboral, o laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 09/05/2017, atestam que o periciado é portador de hérnia de disco lombar, cervicalgia crônica e tendinite do joelho esquerdo, apresentando incapacidade total e temporária. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.

2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.

3. ... "omissis".

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.

1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.

2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)

3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)

2. ... "omissis".

3. ... "omissis".

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)". O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida ocorrida em 29/03/2016. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 30/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios e nego provimento às apelações. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho.
  • A comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.
  • A comprovação de incapacidade parcial e permanente, considerando as condições pessoais para readaptação.
  • A comprovação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outras.
  • A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, junto com a incapacidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo pericial judicial atesta que o segurado tem capacidade para o trabalho.
  • A perícia médica judicial não comprova a incapacidade do segurado para o trabalho.
  • A falta de comprovação da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência.
  • A incapacidade é parcial e permanente, mas a pessoa é considerada apta para reabilitação profissional sem outras dificuldades.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 determinou o restabelecimento do auxílio-doença para um segurado que estava temporariamente incapaz de trabalhar, mas também aplicou a prescrição para pedidos de benefícios muito antigos.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando o restabelecimento de seu auxílio-doença.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo o direito ao auxílio-doença por incapacidade temporária, mas negou o pedido para períodos prescritos e a aposentadoria por invalidez.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas regras sobre prescrição (Decreto nº 20.910/1932), honorários advocatícios (CPC e Súmula 111 do STJ), correção monetária e juros (Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula Vinculante nº 17), e isenção de custas para o INSS (Lei 9.289/96).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está incapaz de trabalhar temporariamente, pode ter direito ao auxílio-doença. É importante buscar seus direitos rapidamente, pois pedidos muito antigos podem ser afetados pela prescrição, ou seja, você pode perder o direito de receber valores retroativos.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.