TRF3 mantém auxílio-doença por incapacidade temporária e esclarece regras de prorrogação do benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito ao auxílio-doença porque foi comprovado que ele estava totalmente incapaz para o trabalho, mas de forma temporária. A decisão também esclareceu que o prazo final do benefício é determinado pela perícia médica, e se o segurado precisar de mais tempo, deve pedir a prorrogação ao INSS. Essa regra está prevista na Lei da Previdência Social.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o auxílio-doença quando comprovada a incapacidade total e temporária do segurado, sendo o termo final do benefício fixado com base na perícia e sujeito a prorrogação por requerimento administrativo, conforme a Lei nº 8.213/91.
📖 O que diz a lei
Esta lei explica que o auxílio-doença é um benefício para quem contribui para a Previdência Social e fica doente ou sofre um acidente que o impede de trabalhar por mais de 15 dias seguidos. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído por um tempo mínimo, se for o caso.
Ver o texto da lei
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Este artigo define quando o auxílio-doença começa a ser pago: para empregados, a partir do 16º dia de afastamento; para os outros segurados, desde o início da incapacidade. O benefício continua enquanto a pessoa estiver incapaz de trabalhar.
Ver o texto da lei
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Estes parágrafos da lei são importantes porque tratam de como o auxílio-doença pode ter uma data para terminar, geralmente baseada na avaliação médica. Eles também permitem que o segurado peça uma prorrogação do benefício ao INSS, caso ainda não esteja recuperado, como foi discutido neste caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a concessão de auxílio-doença ao segurado, reconhecendo a incapacidade total e temporária. O termo final do benefício foi fixado conforme a perícia, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento ao INSS, nos termos do art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. Apelo da parte autora não provido, devendo ser mantido o benefício pelo prazo estabelecido na sentença e nos termos da conclusão do laudo médico pericial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 17/11/2015. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do exame pericial, 27/08/2016, com sua manutenção pelo prazo de nove meses a contar da sentença e posterior reavaliação pelo INSS após tal período, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária. Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, ante a incapacidade total e permanente apontada no laudo pericial, pugnando, subsidiariamente, pela manutenção do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade, sem fixar termo final ou até a conclusão de programa de reabilitação profissional. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada se limita ao cabimento da alta médica programada e aos consectários da condenação, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Nascida em em 13/10/1975, a autora alegou na inicial incapacidade para a atividade laboral habitual de costureira em razão de graves problemas ortopédicos na coluna, quadris, pernas, ombros, braços, mãos, pés, além de dores generalizadas (fibromialgia). Apresentou requerimento administrativo em 26/10/2015 e pedido de reconsideração em 18/11/2015, indeferidos por ausência de incapacidade. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 01/08/2016 a 01/02/2017. O laudo médico pericial, exame realizado em 27/08/2016 (fls.91), consignou que a autora, então aos 40 anos de idade, apresenta quadro de fibromialgia, tendinite nos ombros e protrusão discal na coluna lombar, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais pelo prazo de 9 meses, ante as possibilidades terapêuticas disponíveis, desde medicamentosas a fisioterápica, fixada a data de início de incapacidade na data do exame pericial. No laudo complementar de fls. 147, o perito ratificou a natureza transitória da patologia, com possibilidade de restabelecimento mediante tratamento fisioterápico e medicamentoso pelo prazo estipulado, podendo retornar à atividade laboral habitual de costureira. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o trabalho, comprovando a situação de incapacidade em decorrência das patologias apresentadas. Conforme se infere dos documentos apresentados, tratava-se de quadro clínico ainda em evolução no momento do exame pericial e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontrava consolidada, inviabilizando fosse reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não colhe a insurgência da parte autora, no sentido da manutenção do benefício até o restabelecimento da aptidão laboral, afastando a alta médica programada. O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62). De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. Nesse contexto, o expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas. Assim, não merece acolhimento o apelo da parte autora, devendo ser mantido o benefício pelo prazo de 9 (nove) meses estabelecido na sentença e nos termos da conclusão do laudo médico pericial. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação É o voto.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade para o trabalho é total e temporária.
- A incapacidade é parcial e permanente, mas as condições pessoais do segurado dificultam a readaptação.
- O segurado mantém a qualidade de segurado no momento da incapacidade.
- A incapacidade é total e permanente, justificando a aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual, mesmo que haja chance de reabilitação para outras funções.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade para o trabalho surgiu depois que o segurado perdeu a qualidade de segurado.
- A perícia médica judicial conclui que o segurado tem capacidade para o trabalho.
- A incapacidade é parcial e permanente, mas o segurado pode ser reabilitado profissionalmente para a mesma ou outra atividade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o segurado tem direito ao auxílio-doença por estar temporariamente incapaz de trabalhar, e que o benefício tem um prazo final que pode ser prorrogado se o segurado pedir ao INSS.
Quem entrou no processo?
O segurado entrou com o processo para conseguir o auxílio-doença, e o INSS era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu manter o auxílio-doença para o segurado, confirmando a incapacidade temporária e a necessidade de pedido de prorrogação ao INSS para estender o benefício.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e das regras para o prazo e prorrogação deste último.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está recebendo auxílio-doença e sua incapacidade persistir, é importante saber que você pode e deve solicitar a prorrogação do benefício ao INSS antes do prazo final, conforme a lei.
