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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Fonte oficial: Planalto

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