Lei
Art. 60 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2025Parcialmente ProvidoINSS comunica benefício por incapacidade após o prazo e impede prorrogação? Justiça garante seu direito!2025Parcialmente ProvidoTRF3 decide: Auxílio por Incapacidade Temporária é devido, mas Aposentadoria Permanente é negada2021Parcialmente ProvidoTRF3 decide: Segurado pode receber auxílio-doença e salário ao mesmo tempo, com regras para prorrogação2021Não ProvidoTRF3 mantém auxílio-doença por incapacidade temporária e esclarece regras de prorrogação do benefício2021Não ProvidoTRF3 valida alta programada do auxílio-doença e exige reavaliação periódica do INSS
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →