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Não ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 valida alta programada do auxílio-doença e exige reavaliação periódica do INSS

Processo nº 5023XXX-XX.2017.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o INSS pode, sim, fixar uma data para o fim do auxílio-doença, o que é chamado de 'alta programada'. Mesmo quem conseguiu o benefício na Justiça precisa passar por novas perícias e pedir a prorrogação se ainda estiver doente. Essa decisão se baseia em leis recentes que permitem essa prática, e o tribunal considerou que não há nada de ilegal nisso.

⚖️ Tese Jurídica

É legal a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença e a exigência de reavaliação pericial pelo INSS, mesmo para benefícios concedidos judicialmente, conforme a Lei 13.457/2017.

📖 O que diz a lei

Art. 101 da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece que quem recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), mesmo que tenha sido concedido pela justiça, precisa passar por exames médicos do INSS. Se a pessoa não comparecer a esses exames, o benefício pode ser suspenso.

Ver o texto da lei

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facult

§ 8º do Art. 60 da Lei 8.213/91

Este parágrafo foi adicionado à lei que trata do auxílio-doença e é a base legal que permite ao INSS estabelecer um prazo estimado para a duração do benefício. Ele foi invocado no caso para justificar a 'alta programada', ou seja, a fixação de uma data para o fim do benefício.

Lei 13.457/2017

Esta lei é uma alteração legislativa que modificou as regras do auxílio-doença, sendo crucial para o caso. Ela foi a responsável por introduzir a possibilidade de o INSS fixar um prazo para o benefício e exigir reavaliações, mesmo para quem obteve o benefício na justiça.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve a legalidade da alta programada do auxílio-doença pelo INSS, conforme a Lei 13.457/2017. O segurado deve requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia para evitar a cessação do benefício, mesmo que concedido judicialmente.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício. Recurso não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício. Recurso não provido.

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da requerente que visava o restabelecimento de auxílio doença. Sustenta a recorrente que a chamada "alta programada" não tem sido aceita pela jurisprudência pátria. Acrescenta que a situação de incapacidade ainda persiste, estando sem condições para exercer atividade laborativa. Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO Na hipótese, após a propositura da demanda, o perito judicial concluiu haver incapacidade total e temporária para o trabalho, por ser a agravante portadora de trauma no membro inferior esquerdo (CID S582.8 e Z98.8), devido a acidente com moto. A data do início da incapacidade foi fixada em 24/07/2013, data do acidente. A sentença (ID 1462246) homologou acordo pelo qual o INSS se comprometeu a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora "enquanto permanecer a situação de incapacidade, com data de início do benefício (DIB) em 01/01/2017 (DIB posterior à cessação do benefício) e com data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2017, sem prejuízo que esta Autarquia, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 faça exames periódicos (AC 2001.61.13.001913-0/SP, 8ª Turma do TRF 3ª Região)". Na petição que originou a r. decisão recorrida (ID 1462248), a agravante pleiteou a continuidade do benefício independentemente do resultado da perícia a que seria submetida, por discordar do expediente conhecido como "alta programada". Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017): Art.

60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do+ início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária. - Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício. - Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. - Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. - Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.(TRF3, 9ª Turma, AI XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 13.02.2019). Ressalte-se que, no caso em tela, o pleito que gerou a r. decisão recorrida é anterior à perícia, que ocorreria em poucos dias. De modo que, como exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da autarquia recorrida. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado comprova que tem incapacidade total e temporária para o trabalho.
  • O segurado comprova que tem incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
  • O segurado comprova que estava contribuindo para a previdência (qualidade de segurado).
  • O segurado cumpriu o tempo mínimo de contribuição (carência).
  • O pedido de benefício foi feito dentro do prazo de 5 anos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica não comprova a incapacidade do segurado para o trabalho.
  • A perícia médica conclui que a incapacidade do segurado já terminou.
  • A doença que causa a incapacidade existia antes de o segurado começar a contribuir.
  • A lei permite que o INSS fixe um prazo para o auxílio-doença e exija nova perícia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que o INSS pode estabelecer uma data para o fim do auxílio-doença (alta programada) e que o segurado deve passar por reavaliações médicas periódicas.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS, que estava recebendo auxílio-doença, entrou com um recurso contra a decisão do INSS de fixar um prazo para o seu benefício.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que o INSS agiu corretamente, negando o recurso do segurado. Ele entendeu que a alta programada e a necessidade de reavaliação são legais, conforme as leis previdenciárias atuais.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 101 e o parágrafo 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, que foram alterados pela Lei 13.457/2017. Essas leis permitem a fixação de prazo para o auxílio-doença e a exigência de perícias periódicas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você recebe auxílio-doença, mesmo que tenha sido concedido pela Justiça, precisa ficar atento à data de cessação do benefício. É fundamental pedir a prorrogação antes do prazo e comparecer às perícias do INSS para não ter o benefício suspenso.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.