Lei
Art. 101 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2021Parcialmente ProvidoTRF3 concede auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente com foco em reabilitação profissional2021Não ProvidoTRF3 decide: Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença não precisam de data para acabar2021Não ProvidoTRF3 valida alta programada do auxílio-doença e exige reavaliação periódica do INSS
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