VadeLab
Parcialmente ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 concede auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente com foco em reabilitação profissional

Processo nº 5155XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado do INSS que possui uma incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual tem direito ao auxílio-doença. A decisão enfatiza que o benefício deve ser mantido até que o segurado passe por um processo de reabilitação para conseguir exercer outra atividade compatível com suas limitações. Essa medida visa garantir a subsistência do trabalhador enquanto ele se adapta a uma nova função.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o auxílio-doença ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, devendo o benefício ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional.

📖 O que diz a lei

Art. 62 da Lei 8.213/91

Este artigo determina que a pessoa que recebe auxílio-doença e não consegue mais fazer seu trabalho habitual deve passar por um programa de reabilitação profissional. O objetivo é que ela aprenda uma nova atividade que possa exercer. No caso, o benefício foi mantido até que essa reabilitação fosse concluída.

Ver o texto da lei

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Art. 101 da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece que quem recebe certos benefícios, como o auxílio-doença, precisa se submeter a exames médicos da Previdência Social. Esses exames servem para verificar se a pessoa ainda precisa do benefício. Se a pessoa não comparecer, o pagamento pode ser suspenso.

Ver o texto da lei

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facult

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reformou a sentença para conceder auxílio-doença a segurado com incapacidade parcial e permanente, determinando a manutenção do benefício até a conclusão de reabilitação profissional, conforme arts. 62 e 101 da Lei 8.213/91.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções que respeitem as suas limitações e condições físicas e pessoais, bem como preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 25/08/2018. - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções que respeitem as suas limitações e condições físicas e pessoais, bem como preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 25/08/2018. - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.

RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO TOSTES FLEMING em face da r. sentença que, em ação em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/05/2018, julgou improcedente o pedido. Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando ter sido comprovada a permanência da incapacidade laborativa. Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, [ADVOGADO] e [ADVOGADO], Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 24/01/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 06/11/1981, office-boy/montador, com ensino fundamental incompleto, incapacitado, de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, por ser portador de "paralisa cerebral hemiplégica espástica com limitação de flexão dos membros, discrepância de comprimentos dos membros inferiores, limitações para deambular; escoliose tóraco-lombar e displasia acetabular direita com hipoplasia da bacia" (Id 123648557, p.2/11). O perito destacou que o requerente, apesar de não reunir condições para o desempenho de suas atividades habituais, poderá desempenhar atividades que respeitem as suas limitações e condições físicas e pessoais. O início da incapacidade foi fixado em 07/2013. Por sua vez, os registros constantes da CTPS e do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 01/08/2002 a 09/11/2002, 02/05/2008 a 30/04/2008 e de 15/10/2008 a 10/11/2008, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 22/09/2008 a 25/05/2018 (Id 123648539, p. 1/5 e Id 123648554, p. 2). Nesse contexto, tem-se do conjunto probatório que o quadro clínico apresentado pela autora a impossibilita, no momento, de exercer atividade remunerada que lhe assegure as mínimas condições de sobrevivência com dignidade. E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devida a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIAL MENTE REFORMADA. (...) Omissis - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. (...) Omissis - Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC [nº do processo suprimido], Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.

2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.

3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.

4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec [nº do processo suprimido], Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus) No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec [nº do processo suprimido], Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap [nº do processo suprimido], Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap [nº do processo suprimido], Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec [nº do processo suprimido], Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018. O termo inicial do auxílio-doença ora concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 25/05/2018 (Id 23648536, p. 2), uma vez demonstrada que a incapacidade advém desde então. No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017. Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, em 25/05/2018, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar um documento inicial que comprove a atividade rural, reforçado por testemunhas.
  • Comprovar a exposição constante e permanente a ruído ou substâncias prejudiciais à saúde.
  • Demonstrar o exercício de uma atividade especial que permite a conversão do tempo de contribuição.
  • Ter direito como sucessor de executar uma decisão judicial para revisar um benefício.
  • A nova lei sobre juros de atraso ser aplicada imediatamente em casos já em andamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não apresentar um documento inicial que comprove a atividade rural, contando apenas com testemunhas.
  • O laudo médico oficial indicar que não há incapacidade para o trabalho.
  • A atividade registrada na carteira de trabalho não ser considerada trabalho agrícola.
  • Não conseguir comprovar de forma suficiente o tempo de serviço em condições especiais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 garantiu o auxílio-doença a um segurado que, embora não pudesse mais exercer sua atividade habitual, ainda tinha capacidade para outras funções, desde que passasse por reabilitação.

Quem entrou no processo?

O segurado, que é o autor da ação, entrou com o processo contra o INSS para conseguir o benefício previdenciário.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, reformando a decisão anterior e concedendo o auxílio-doença, com a condição de que o benefício seja mantido até a conclusão de um programa de reabilitação profissional.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, que tratam da manutenção do auxílio-doença e da reabilitação profissional para segurados do INSS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma incapacidade parcial e permanente que te impede de fazer seu trabalho habitual, mas ainda pode fazer outras coisas, você pode ter direito ao auxílio-doença e o INSS deve te ajudar a se reabilitar para uma nova profissão.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.