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ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 garante auxílio-doença ao segurado, considerando não só a doença, mas também sua realidade social

Processo nº 5238XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito ao auxílio-doença. A decisão levou em conta que o trabalhador mantinha sua ligação com a Previdência Social, estava temporariamente incapaz de trabalhar e havia cumprido o tempo mínimo de contribuição. O tribunal destacou que, para avaliar a incapacidade, é preciso olhar não só a doença, mas também a situação de vida do segurado, como sua profissão e nível cultural.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de auxílio-doença previdenciário quando comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade total e temporária para o trabalho e o cumprimento do período de carência, devendo a análise da incapacidade considerar as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado.

Temas

Auxílio-Doença PrevidenciárioQualidade de SeguradoIncapacidade LaborativaPeríodo de CarênciaContextualização Social do Segurado

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este artigo estabelece que o auxílio-doença é pago ao segurado que, após cumprir um tempo mínimo de contribuição (carência), ficar incapaz para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este artigo trata da aposentadoria por invalidez, que é para quem está totalmente incapaz e sem chance de se recuperar para o trabalho. Embora o caso seja sobre auxílio-doença, a decisão usou este artigo para reforçar que, ao avaliar a incapacidade, é preciso considerar a vida da pessoa, como sua idade, formação e experiência profissional.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reconheceu a procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário, confirmando a manutenção da qualidade de segurado do autor e a incapacidade total e temporária para o trabalho. A decisão enfatizou a necessidade de contextualizar o indivíduo para aferir a incapacidade laborativa, considerando suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

­RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (5/4/2019). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício por ter a autora trabalhado após a data fixada da incapacidade. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao último dia trabalhado, o desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições, bem como a reforma dos índices de juros e correção monetária constantes da condenação. Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada ­VOTO Não merece acolhimento a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A Lei nº 10.352/2001 acrescentou o inciso VII ao artigo 520 do Código de Processo Civil, que assim passou a dispor: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." No mesmo sentido, jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 648.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 162) Rejeita-se, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 - qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: "Art.

25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Em relação à qualidade de segurada, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pela autarquia federal revela que a autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 1.º/7/2007 a 9/4/2009; 1.º/10/2013 sem data de saída registrada, porém com última remuneração em julho de 2015; e19/1/2016 a 27/2/2016; 15/3/2016 a 28/4/2016. Ainda recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/3/2016 a 30/4/2019 bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 17/2/2009 a 5/4/2009 (Id. 130919331). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/5/2019. O requerimento administrativo foi apresentado em 5/4/2019 (f. 5, Id. 130919324). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de fibromialgia e transtornos depressivos ansiosos. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, desde 29/10/2018 (Id. 130919350). O requerente acostou laudos médicos relatando "artrose não especificada" (CID 10 M19.9) e dor articular (CID 10 M25.5), emitidos em 24/10/2018 e 16/4/2019, bem como resultados de raio x da coluna lombar indicando "espondiloartrose da coluna lombar e discopatia", raio x do joelho direito apontando "alterações ósseas incipientes do joelho", datados de 27/3/2019, raio x da coluna lombar indicando espondiloartrose, emitido em 29/3/2017, e raio x da coluna lombar indicando "alterações ósseas incipientes da coluna lombar", datado de 6/8/2016 (Id. 130919325). Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença. A autarquia federal alega que, por ter a autora recolhido contribuições previdenciárias no período de 1.º/3/2016 a 30/4/2019, forçoso reconhecer a inexistência de incapacidade nesse período, pois, "se de fato a autora não tivesse capacidade, certamente seu empregador a dispensaria imediatamente ou suspenderia seu contrato de trabalho até que recobrasse forças para desempenhar regularmente sua função, fato que o colocaria no chamado 'limbo previdenciário'" (f. 3, Id. 130919360). Conclui que o benefício deve ser pago após o período em que houve recolhimentos. De salientar que autora recolheu como contribuinte individual, não havendo a qualidade de empregado, o que infirma a alegação do INSS. Outrossim, em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020): O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 5/4/2019 (data do requerimento administrativo). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é total e temporária.
  • A incapacidade para o trabalho é total e permanente.
  • A incapacidade para o trabalho é parcial e permanente, mas as condições pessoais do segurado são consideradas.
  • A incapacidade para o trabalho é parcial e permanente para a atividade habitual, mesmo que haja possibilidade de reabilitação para outras.
  • A pessoa mantém a qualidade de segurado e cumpriu o tempo mínimo de contribuição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial atesta que a pessoa tem capacidade para o trabalho.
  • Não há comprovação da incapacidade para o trabalho.
  • A incapacidade é parcial e temporária, mas o pedido é de aposentadoria por invalidez.
  • A incapacidade é parcial e permanente, e a pessoa é considerada passível de reabilitação profissional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 garantiu o direito de um segurado ao auxílio-doença, reconhecendo que ele estava temporariamente incapaz de trabalhar e cumpria os requisitos legais.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado da Previdência Social, buscando o reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, concedendo o auxílio-doença. A decisão se baseou na comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade temporária e do período de carência, além de considerar o contexto social do trabalhador.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão do auxílio-doença e da avaliação da incapacidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está temporariamente incapaz de trabalhar e cumpre os requisitos de qualidade de segurado e carência, essa decisão reforça que seus direitos podem ser reconhecidos, e que sua situação de vida (profissão, cultura) deve ser considerada na avaliação da sua incapacidade.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.