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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 mantém auxílio-doença para segurado com incapacidade parcial e permanente, mesmo com laudo pericial

Processo nº 5263XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito ao auxílio-doença, mesmo que o laudo médico pericial não tenha sido totalmente favorável. A decisão considerou que o trabalhador possui uma incapacidade parcial e permanente, mas que pode ser reabilitado para outra função. O tribunal também entendeu que o benefício anterior foi cessado de forma indevida, mantendo a qualidade de segurado do autor.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de auxílio-doença a segurado com incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação profissional, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado e a cessação indevida de benefício anterior, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.

📖 O que diz a lei

Benefício por Incapacidade Temporária

Este é um benefício pago pelo INSS para trabalhadores que ficam temporariamente impedidos de trabalhar por doença ou acidente. O caso trata da concessão deste benefício a uma pessoa que teve sua capacidade de trabalho afetada.

Qualidade de Segurado

Para ter direito a benefícios da Previdência Social, a pessoa precisa estar contribuindo para o sistema ou estar em um período em que seus direitos ainda são mantidos. No caso, foi confirmado que o segurado mantinha essa condição, essencial para receber o benefício.

Livre convencimento do juiz sobre as provas

Este princípio permite que o juiz avalie todas as provas de um processo, não sendo obrigado a seguir apenas o que diz um laudo de perito. No caso, o juiz usou outras evidências para decidir, mesmo com o laudo pericial apresentando uma conclusão diferente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve a sentença que concedeu auxílio-doença a segurado com incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação profissional, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado e a cessação indevida do benefício anterior, mesmo diante de laudo pericial divergente.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Em que pese o quanto exposto pelo perito em seu laudo, constata-se que, efetivamente, o que se deu foi a revogação do benefício que anteriormente gozava o [AUTOR], sem que se tenha verificado qualquer alteração de sua situação. Desse modo, não estando o juiz adstrito ao quanto exposto no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que fixou a data da cessação indevida do benefício. - Recurso desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Em que pese o quanto exposto pelo perito em seu laudo, constata-se que, efetivamente, o que se deu foi a revogação do benefício que anteriormente gozava a parte autora, sem que se tenha verificado qualquer alteração de sua situação. Desse modo, não estando o juiz adstrito ao quanto exposto no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que fixou a data da cessação indevida do benefício. - Recurso desprovido.

­RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, aduz em síntese, que o benefício deve ser concedido a partir da data da realização da perícia, em que constatada a incapacidade. Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora ­VOTO A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação terá efeito suspensivo", é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 - qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: "Art.

25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO) Foi acostado extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 3/2/1994 a 11/6/1999, de 7/10/2002 a 6/12/2003 e de 8/1/2007 a 1.º/7/2015 (todos os vínculos como contribuinte empregado) e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 14/4/2010 a 30/4/2010 e de 19/9/2014 a 5/6/2018 (Id. 133466714). O benefício, concedido em ação transitada em julgado em 6/2/2017 (Id. 133466701), foi objeto de revisão administrativa, com cessação em 5/6/2018 (Comunicação de indeferimento, Id. 133466698, e laudo pericial administrativo, p. 4, Id. 133466723). No que concerne à incapacidade, a perícia a considerou parcial e permanente em relação à sua atividade habitual ou outras que coloquem a autora em risco, sendo "somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização deste exame físico pericial, onde através do exame físico foram apuradas alterações clínicas no ombro capazes de incapacita-la. Não é possível afirmar incapacidade a partir dos exames complementares. Suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com a sua limitação." (Id. 133466730). Em que pese o quanto exposto pelo perito em seu laudo, constata-se que, efetivamente, o que se deu foi a revogação do benefício que anteriormente gozava a parte autora, sem que se tenha verificado qualquer alteração de sua situação. Desse modo, não estando o juiz adstrito ao quanto exposto no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que fixou a data da cessação indevida do benefício.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS para manter a sentença. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é total e temporária.
  • A incapacidade é parcial e definitiva para a atividade que a pessoa costuma fazer.
  • A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outras.
  • A qualidade de segurado é comprovada.
  • O benefício é concedido mesmo que a incapacidade apareça depois que a pessoa perdeu a qualidade de segurado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não comprova a incapacidade para o trabalho.
  • O laudo pericial judicial atesta que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
  • O laudo pericial afasta a incapacidade para o trabalho e não há outras provas que o contradigam.
  • Não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, independentemente de outras análises.
  • Mesmo com incapacidade parcial e permanente e qualidade de segurado, o pedido não é aceito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um segurado tem direito ao auxílio-doença, mesmo tendo uma incapacidade parcial e permanente, pois ele pode ser reabilitado para outra atividade profissional.

Quem entrou no processo?

O segurado, que teve seu benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, entrou com o processo contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu a favor do segurado, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença, pois entendeu que o juiz não está preso apenas ao laudo do perito e que a situação do segurado não havia mudado para justificar a cessação do benefício.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nas leis previdenciárias que tratam do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, considerando os requisitos de incapacidade e qualidade de segurado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma incapacidade parcial e permanente, mas pode ser reabilitado para outra função, e seu benefício foi cessado sem que sua condição de saúde tenha melhorado, essa decisão mostra que você pode ter direito ao auxílio-doença, e que o juiz pode considerar outros fatores além do laudo pericial.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.