TRF3 nega aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por falta de qualidade de segurado no início
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado não tem direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. Isso porque, apesar de ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, ela começou em um período em que o trabalhador já não contribuía para o INSS, ou seja, havia perdido a chamada 'qualidade de segurado'. A decisão ressalta a importância de estar contribuindo para a Previdência Social no momento em que a doença ou acidente incapacitante se manifesta.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a incapacidade laboral do segurado se manifesta após a perda da qualidade de segurado.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica por quanto tempo uma pessoa mantém sua condição de segurado da Previdência Social, mesmo que pare de contribuir. No caso, o benefício foi negado porque a pessoa já não tinha essa condição quando ficou incapacitada para o trabalho.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
Este artigo define o tempo mínimo de contribuições que uma pessoa precisa ter para poder pedir certos benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Para esses benefícios, geralmente são necessárias 12 contribuições mensais.
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A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (…
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 reformou sentença para negar benefício previdenciário, pois a incapacidade do autor para o trabalho teve início em período no qual ele não possuía a qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início em período em que a parte autora não possuía qualidade de segurado. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início em período em que a parte autora não possuía qualidade de segurado. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/1/19), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadast[EMPRESA] Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os vínculos empregatícios nos períodos de 12/1/83 a 21/5/83 e 12/12/94 a 11/3/95, bem como os recolhimentos previdenciários, como segurado especial em 4/18, 5/18 e 7/18, e como contribuinte individual de 10/18 a 12/18. Requereu a parte autora administrativamente a concessão do benefício por incapacidade em 17/1/19. Por sua vez, no laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 6/10/66, trabalhadora rural, "é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (F 33.2), de evolução crônica e incapacitante, condição essa que prejudica total e definitivamente sua capacidade laboral". Fixou o início da incapacidade laborativa em 2005, quando houve o falecimento do filho da demandante. Foi juntada aos autos cópia da ementa referente ao processo n° XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, julgado por esta E. Corte em 6/11/17, com trânsito em julgado em 14/12/17, que deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurada como trabalhador rural, à época do início da incapacidade laborativa, em 2005, quando a autora desenvolveu a depressão incapacitante, com o falecimento de seu filho. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2005, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, tendo, inclusive, feito coisa julgada o reconhecimento da ausência da qualidade de segurado à época, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido." (TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07. IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004. V - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10) Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a [EMPRESA] e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor [NOME], na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial. É o meu voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, junto com a qualidade de segurado e carência, leva à concessão do benefício.
- A incapacidade parcial ou temporária não impede a concessão do benefício.
- O fato de a perícia médica não comprovar a incapacidade total e permanente ou atestar a capacidade laboral não impede a concessão do benefício.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade para o trabalho surgir depois que o segurado perdeu a qualidade de segurado impede a concessão do benefício.
- A falta do número mínimo de contribuições mensais (carência) impede a concessão do benefício.
- A incapacidade ser apenas parcial e permanente, mesmo com qualidade de segurado e possibilidade de reabilitação, pode não ser suficiente para a concessão do benefício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a um segurado, pois a incapacidade para o trabalho surgiu quando ele não tinha mais a qualidade de segurado do INSS.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava a concessão de um benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento à apelação, reformando a decisão anterior, e negou o benefício ao segurado, por entender que a incapacidade teve início após a perda da qualidade de segurado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 15 e 25 da Lei nº 8.213/91, que tratam da qualidade de segurado e do período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito a benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é fundamental que você esteja contribuindo para o INSS (mantendo a qualidade de segurado) no momento em que a doença ou acidente que causa a incapacidade se manifesta.
