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Parcialmente ProvidoTRF2·

INSS comunica benefício por incapacidade após o prazo e impede prorrogação? Justiça garante seu direito!

Processo nº 5001XXX-XX.2025.4.02.XXXX · Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu a favor de uma segurada do INSS que teve seu benefício por incapacidade temporária concedido, mas só foi avisada depois que o prazo para pedir a prorrogação já havia acabado. Essa falha do INSS impediu que ela exercesse seu direito de continuar recebendo o benefício. A Justiça considerou a atitude do INSS ilegal e determinou o restabelecimento do pagamento.

⚖️ Tese Jurídica

É ilegal o ato administrativo do INSS que comunica a concessão de benefício por incapacidade temporária após a Data de Cessação do Benefício (DCB), inviabilizando o requerimento tempestivo de prorrogação pelo segurado.

Temas

Benefício por Incapacidade TemporáriaAto AdministrativoMandado de SegurançaDireito à Prorrogação

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 60 da Lei do INSS (Lei nº 8.213/91)

Este artigo explica que o auxílio-doença, agora chamado benefício por incapacidade temporária, é pago ao trabalhador que fica doente e não consegue trabalhar. Ele é devido enquanto a pessoa estiver incapaz, com regras específicas para o início do pagamento.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60, §9º, da Lei do INSS (Lei nº 8.213/91)

Este parágrafo da Lei do INSS trata de regras específicas sobre o benefício por incapacidade temporária. No caso, ele foi importante para discutir como e quando o segurado pode pedir a prorrogação do benefício.

Art. 78, §3º, do Decreto do INSS (Decreto nº 3.048/99)

Este parágrafo de um decreto que regulamenta a previdência social estabelece detalhes sobre o auxílio por incapacidade temporária. Ele foi relevante para analisar os procedimentos do INSS relacionados à comunicação e ao pedido de prorrogação do benefício.

Art. 339, §3º, da Instrução Normativa do INSS (IN nº 128/2022)

Esta Instrução Normativa é uma regra interna do INSS que detalha os procedimentos administrativos. No caso, ela foi usada para avaliar as obrigações do INSS sobre como e quando deve informar o segurado sobre a concessão e a data de fim do benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 concedeu segurança para segurada do INSS que teve a ciência do benefício por incapacidade temporária comunicada após a Data de Cessação do Benefício (DCB), impedindo o pedido de prorrogação. A decisão reconheceu a ilegalidade do ato administrativo e determinou o restabelecimento do benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATRASO NA CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PRORROGAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por segurada do INSS em face de ato administrativo que comunicou a concessão de benefício por incapacidade temporária apenas após a data de cessação do benefício (DCB), o que inviabilizou o exercício do direito de requerer a prorrogação, conforme previsto na legislação previdenciária. Pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e o consequente direito de formular o pedido de prorrogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade no ato administrativo que cientificou a impetrante da concessão do benefício por incapacidade temporária apenas após a DCB, impedindo o exercício tempestivo do direito à prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do mandado de segurança é adequada para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.

4. A impetrante comprovou documentalmente que a ciência do deferimento do benefício ocorreu após a DCB, fato que inviabilizou o requerimento tempestivo de prorrogação, em afronta ao art. 339, §3º, da IN nº 128/2022 do INSS.

5. A conduta administrativa violou o devido processo legal previdenciário ao suprimir o exercício de um direito previsto expressamente no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 78, §3º, do Decreto nº 3.048/99.

6. O ato administrativo configura ilegalidade, pois retira do segurado a possibilidade de requerer a continuidade do benefício de forma regular, contrariando normas legais e infralegais que garantem essa prerrogativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 716453549-4, a contar de 19/01/2025, com data de cessação no prazo de 45 dias a contar da implantação, assegurando-se à impetrante o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a nova Data de Cessação do Benefício - DCB. Tese de julgamento:

1. A ciência da concessão do benefício por incapacidade temporária em data posterior à cessação do benefício configura ilegalidade administrativa que viola o devido processo legal previdenciário.

2. O segurado tem direito líquido e certo de ser cientificado em tempo hábil para possibilitar o requerimento tempestivo de prorrogação do benefício, nos termos do art. 339, §3º, da IN nº 128/2022.

3. A omissão na comunicação tempestiva da decisão concessória obsta indevidamente o exercício de direito previsto em lei e norma regulamentar, ensejando a concessão parcial da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §3º; IN INSS nº 128/2022, art. 339, §3º.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 716453549-4, a contar de 19/01/2025, com data de cessação no prazo de 45 dias a contar da implantação, assegurando-se à autora o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a nova Data de Cessação do Benefício - DCB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora injustificada do INSS em analisar pedidos de auxílio ou prorrogação de benefício por incapacidade.
  • A falha administrativa do INSS que impede o segurado de pedir a prorrogação de um benefício.
  • A comprovação de incapacidade total e temporária devido a transtorno psiquiátrico.
  • A existência de uma decisão judicial anterior que já garantiu o direito à prorrogação do benefício.
  • A necessidade de antecipar a perícia médica devido à demora excessiva do INSS.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A demora excessiva do INSS apenas na realização da perícia médica para análise de um pedido.
  • A demora do INSS em implantar um benefício que já havia sido aprovado administrativamente.
  • A inércia do INSS em analisar um recurso administrativo além do prazo legal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 garantiu o direito de uma segurada do INSS de ter seu benefício por incapacidade temporária restabelecido, pois o INSS a avisou da concessão do benefício tarde demais, impedindo-a de pedir a prorrogação.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS entrou com um mandado de segurança contra o INSS, buscando garantir seu direito de prorrogar o benefício por incapacidade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da segurada, entendendo que o INSS agiu de forma ilegal ao comunicar a concessão do benefício após a data de cessação, o que impediu o pedido de prorrogação. Por isso, determinou o restabelecimento do benefício.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas normas como a Lei nº 8.213/91 (art. 60, §9º), o Decreto nº 3.048/99 (art. 78, §3º) e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (art. 339, §3º), que tratam do direito à prorrogação de benefícios por incapacidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você recebeu a comunicação do seu benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) após a data em que ele deveria terminar, e isso impediu você de pedir a prorrogação, essa decisão indica que você pode ter o direito de contestar essa situação na justiça e buscar o restabelecimento do seu benefício.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.