TRF5 garante antecipação de perícia do INSS e conclusão de processo por demora excessiva
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que o INSS não pode demorar demais para analisar os pedidos de benefício. No caso, um segurado teve sua perícia médica agendada para quase um ano depois do pedido, o que foi considerado um prazo excessivo. O Tribunal entendeu que essa demora viola direitos básicos do cidadão, como o de ter seu processo analisado rapidamente, e por isso mandou o INSS antecipar a perícia e concluir o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se direito líquido e certo à antecipação de perícia médica e à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário quando há excesso de prazo na análise do requerimento pelo INSS, violando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição diz que a administração pública, incluindo órgãos como o INSS, deve seguir princípios como o da eficiência. No caso, a demora excessiva em agendar a perícia médica foi considerada uma falha na eficiência que o serviço público deve ter.
Ver o texto da lei
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empr…
Este trecho da Constituição garante a todas as pessoas o direito a um processo rápido, tanto na justiça quanto nos órgãos administrativos. Ele foi usado para mostrar que a demora do INSS em analisar o pedido do cidadão e agendar a perícia violou esse direito fundamental.
Esta lei estabelece regras gerais sobre como a administração pública deve conduzir seus processos, incluindo prazos para dar respostas aos cidadãos. Ela foi invocada para reforçar que o INSS deve seguir um tempo razoável para analisar os pedidos, evitando demoras excessivas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 reconheceu o direito líquido e certo do segurado à antecipação de perícia médica e à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária, devido à demora excessiva do INSS na análise do requerimento, violando princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência administrativa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra a sentença que denegou a segurança, não reconhecendo, assim, o direito líquido e certo do impetrante a ter sua perícia médica antecipada, já que ela foi agendada no processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária apenas para 07.10.2025.
2. Em seu recurso, o apelante alega que há demora injustificada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na apreciação administrativa de seu pedido, não existindo qualquer justificativa do INSS em marcar a perícia para mais de 09 meses de diferença da data de entrada do requerimento, formulado em 27.01.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à antecipação da perícia médica e à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, diante do excesso de prazo entre o requerimento e a data designada para a perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se está em discussão o direito ou não ao benefício propriamente dito, mas, tão somente, o direito à apreciação do seu requerimento administrativo, dado o transcurso do prazo de conclusão previsto na legislação de regência.
5. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 9.748, de 29 de janeiro de 1999.
6. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal).
7. Com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado.
8. A Lei n. 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benéfico será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
9. No caso concreto, a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante a muito excedeu o prazo previsto na legislação.
10. Como o requerente tem a responsabilidade pela apresentação de todos os dados informativos e probatórios, que dela dependem, referentes ao seu requerimento (e, se não o faz, as consequências dessa circunstância não podem ser imputadas à autarquia federal), o INSS tem o dever de promover o andamento do processo administrativo correspondente.
11. A despeito de ser de conhecimento geral que os procedimentos administrativos na esfera do INSS estão eivados de lento processamento, notadamente pela escassez de recursos humanos frente a numerosa demanda dos beneficiários, o que tem dificultado o acesso aos benefícios administrados pela autarquia federal, tal circunstância não tem o condão justificar a mora ora evidenciada.
12. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
13. Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
14. A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU.
15. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021).
16. Dito isto e considerando (a) se tratar, nestes autos, da mesma matéria versada naquele recurso de repercussão geral, bem como (b) não haver a sentença destoado das orientações ali estabelecidas, é o caso de reforma da sentença.
17. Precedentes da 6ª Turma neste sentido, dentre outros: TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
18. O apelante demonstrou nos autos que a apresentação de seu requerimento ocorreu em 27.01.2025, sendo marcada a perícia médica apenas para 07.10.2025, extrapolando, por muito, o prazo legal estabelecido de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise do pedido administrativo.
19. Neste caso, trata-se de verba alimentar, não podendo o INSS exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso provido, concedendo-se a segurança requestada, para determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com antecipação da perícia médica, a ser realizada neste prazo fixado, a contar da cientificação desta decisão, salvo impedimento não deduzido nos presentes autos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de não cumprimento. Teses de julgamento:
1. O INSS deve concluir o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário em prazo razoável, observando os limites legais estabelecidos.
2. A demora injustificada superior a 45 dias autoriza a antecipação da perícia médica por ordem judicial.
3. A atuação judicial é legítima para garantir a razoável duração do processo administrativo e o respeito aos direitos fundamentais do segurado, especialmente em pedidos de natureza alimentar. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1171152, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.02.2021 (Tema 1066); TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF5, REENEC nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF5 TRF5 determina que INSS antecipe perícias de BPC/LOAS por demora excessiva,…
- TRF5 TRF5: Demora do INSS em agendar perícia médica para benefício previdenciári…
- TRF5 TRF5 garante direito de segurado contra demora do INSS na análise de benefí…
- TRF3 TRF3 garante restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária devido…
- TRF5 TRF5 anula decisão e reconhece ilegalidade na demora do INSS para conceder …
- TRF5 TRF5 garante análise de recurso administrativo do INSS em 10 dias após demo…
- TRF5 TRF5: Demora do INSS em realizar perícia médica para benefício previdenciár…
- TRF3 INSS demora para analisar recurso? Justiça garante direito à decisão em pra…
- TRF3 TRF3 mantém decisão que condena INSS por demora excessiva na implantação de…
- TRF5 TRF5 garante implantação de auxílio-doença pelo INSS após demora injustific…
- TRF4 TRF4 decide que prazo para julgamento de recurso administrativo previdenciá…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O INSS demorou demais para analisar o pedido inicial de benefício.
- O INSS demorou demais para realizar a perícia médica.
- O INSS demorou demais para analisar um pedido de prorrogação de benefício.
- O INSS demorou mais de 90 dias para analisar um recurso administrativo.
- A perícia foi agendada em um local muito distante, além da demora na análise do pedido.
❌ Costuma ser rejeitado
- A demora excessiva na perícia médica, por si só, não foi suficiente para a decisão favorável.
- A demora do INSS para implantar um benefício que já havia sido aprovado.
- O recurso administrativo foi analisado dentro do prazo de 365 dias.
- A alegação de que o recurso administrativo demorou além do prazo legal não levou à decisão favorável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu que o INSS não pode demorar excessivamente para agendar perícias médicas e concluir processos de pedido de benefício, determinando a antecipação da perícia e a finalização do processo administrativo.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com um mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 decidiu a favor do segurado, entendendo que a demora do INSS em agendar a perícia e concluir o processo administrativo é injustificada e viola direitos constitucionais.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Constituição Federal que tratam da eficiência da administração pública e da razoável duração do processo, além de leis que regulam o processo administrativo na esfera federal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está esperando há muito tempo por uma perícia ou pela conclusão de um processo do INSS, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar seus direitos na justiça, exigindo que o INSS cumpra os prazos e analise seu pedido rapidamente.
