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ProvidoTRF3·Turma Regional de Mato Grosso do Sul·

TRF3 garante restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária devido à demora do INSS

Processo nº 5000XXX-XX.2023.4.03.XXXX · Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que obrigou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de um segurado. A decisão foi tomada porque o INSS demorou demais para analisar o pedido de prorrogação do benefício, impedindo que o segurado apresentasse o pedido a tempo. O tribunal entendeu que essa demora é ilegal e que o cidadão tem direito a uma resposta em tempo razoável.

⚖️ Tese Jurídica

A demora injustificada da autarquia federal na análise de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária configura omissão ilegal e justifica a intervenção judicial para o restabelecimento do benefício.

Temas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal

Este artigo da Constituição garante que todos têm o direito a um processo judicial ou administrativo que seja rápido e eficiente. No caso, ele foi usado para reforçar que a demora do INSS em analisar o pedido do benefício é inaceitável.

Art. 5º, XXXIV, 'b' da Constituição Federal

Este trecho da Constituição assegura o direito de qualquer pessoa fazer pedidos aos órgãos públicos e de receber uma resposta em tempo razoável. Ele foi invocado para mostrar que o INSS falhou em dar uma resposta rápida ao pedido de prorrogação do benefício.

Art. 49 da Lei 9.784/1999

Esta lei estabelece regras para os processos administrativos na administração pública federal, incluindo prazos para que os órgãos deem suas decisões. No caso, a demora do INSS em analisar o pedido foi considerada uma violação desses prazos.

Art. 41 da Lei 8.213/1991

Esta lei é a principal que trata dos benefícios da Previdência Social. O artigo 41, embora não tenhamos seu texto específico, é parte fundamental dessa lei que organiza como os benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária, devem ser concedidos e mantidos.

Ver o texto da lei

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve decisão que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária devido à demora injustificada do INSS na análise administrativa do pedido de prorrogação, configurando omissão ilegal e violação ao direito de resposta em prazo razoável.

📜 Ementa Documento oficial

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa oficial em mandado de segurança que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB [NÚMERO DO BENEFÍCIO]) até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa, bem como o pagamento dos valores devidos, em face de ato omissivo da autoridade previdenciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia federal na análise e concessão do benefício previdenciário, que inviabilizou a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação, configura omissão ilegal que justifica a intervenção do Poder Judiciário para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a manifesta demora da autarquia federal na análise e concessão do benefício, circunstância que inviabilizou a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação. Os prazos estabelecidos na Lei 9.784/1999 (artigos 49 e 59, §1º) e na Lei 8.213/1991 (artigo 41-A, §5º) foram manifestamente ultrapassados, sem justificativa razoável, configurando omissão ilegal que reclama a intervenção do Poder Judiciário.

4. A deficiência estrutural do ente público, evidenciada pelo elevado número de solicitações em confronto com a precária estrutura de trabalho disponível, não constitui justificativa válida para o descumprimento de seu dever legal nem para a violação do direito constitucionalmente assegurado ao impetrante de obter resposta ao seu pedido em prazo razoável (artigo 5º, XXXIV, 'b', e LXXVIII, da CF/88). Restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à prorrogação do benefício.

IV. Dispositivo

5. Remessa oficial não provida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa oficial em mandado de segurança que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 639.175.112-2) até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa, bem como o pagamento dos valores devidos, em face de ato omissivo da autoridade previdenciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia federal na análise e concessão do benefício previdenciário, que inviabilizou a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação, configura omissão ilegal que justifica a intervenção do Poder Judiciário para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a manifesta demora da autarquia federal na análise e concessão do benefício, circunstância que inviabilizou a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação. Os prazos estabelecidos na Lei 9.784/1999 (artigos 49 e 59, §1º) e na Lei 8.213/1991 (artigo 41-A, §5º) foram manifestamente ultrapassados, sem justificativa razoável, configurando omissão ilegal que reclama a intervenção do Poder Judiciário.

4. A deficiência estrutural do ente público, evidenciada pelo elevado número de solicitações em confronto com a precária estrutura de trabalho disponível, não constitui justificativa válida para o descumprimento de seu dever legal nem para a violação do direito constitucionalmente assegurado ao impetrante de obter resposta ao seu pedido em prazo razoável (artigo 5º, XXXIV, 'b', e LXXVIII, da CF/88). Restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante à prorrogação do benefício.

IV. Dispositivo

5. Remessa oficial não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, artigo 49 e 59, § 1º; Lei 8.213/1991, artigo 41-A, § 5º; CF/88, artigo 5º, XXXIV, 'b', e LXXVIII; e CF/88, artigo 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; e TRF3, REO [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 21.02.2018.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: [removido] PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do Sul REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul PARTE AUTORA: [removido] Advogado do(a) PARTE AUTORA: [removido] PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CORUMBÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: [removido] FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos de mandado de segurança (ID 281790597), concedeu a ordem, para garantir ao impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à DCB. Honorários advocatícios indevidos, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09. O MPF deixou de oferecer parecer sobre o mérito do feito e opinou no sentido do seu prosseguimento (ID 282229647).

É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do Sul REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX RELATOR: Gab. A da [EMPRESA]ma Regional de Mato Grosso do Sul PARTE AUTORA: [removido] Advogado do(a) PARTE AUTORA: [removido] PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CORUMBÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: [removido] FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: [removido]

VOTO O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Pretende-se no presente "mandamus" provimento jurisdicional determinando, em face de ato omissivo da autoridade previdenciária, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 639.175.112-2) até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa, bem como o pagamento dos valores devidos. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo e para análise de recursos (artigos 49 e 59, §1º). Por sua vez, a Lei 8.213/1991, que disciplina os requerimentos de benefícios previdenciários, fixa prazo de 45 dias para implantação dos benefícios (artigo 41-A, §5º). Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.171.152, o STF homologou acordo celebrado entre União, INSS, MPF e DPU, objetivando regularizar o atendimento aos segurados do INSS. No presente caso, a autoridade administrativa comunicou que a análise do Protocolo de Requerimento n° 1377281623 - Auxílio-Doença Rural foi concluída com deferimento em 15 de dezembro de 2022, concedendo o benefício com data de cessação em 31 de agosto de 2022. Tal informação confirma o pleito do impetrante, considerando que a análise e concessão do auxílio-doença em caráter retroativo, após acerto pericial, impossibilitaram a apresentação do pedido de prorrogação. O deferimento ocorreu em 15 de dezembro de 2022, sendo o benefício concedido retroativamente até 31 de agosto de 2022. Tendo em vista que a cessação do benefício precedeu a decisão administrativa em aproximadamente quatro meses, evidencia-se que o impetrante não dispunha de meios para requerer a prorrogação. Constata-se manifesta demora da autarquia federal na análise e concessão do benefício, circunstância que inviabilizou a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação, considerando que a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 31 de agosto de 2022 decorreu do deferimento tardio ocorrido apenas em 15 de dezembro de 2022. Não se pode, portanto, imputar ao segurado os prejuízos decorrentes das deficiências operacionais do INSS. No caso em exame, os prazos foram manifestamente ultrapassados, sem justificativa razoável, configurando omissão ilegal que reclama a intervenção do Poder Judiciário, porquanto não se pode imputar ao cidadão os prejuízos decorrentes de problemas internos da autarquia federal. Assim, restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante à prorrogação do benefício. A deficiência estrutural do ente público, evidenciada pelo elevado número de solicitações em confronto com a precária estrutura de trabalho disponível, não constitui justificativa válida para o descumprimento de seu dever legal nem para a violação do direito constitucionalmente assegurado ao impetrante de obter resposta ao seu pedido em prazo razoável (artigo 5º, XXXIV, "b", e LXXVIII, da CF/88). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta Corte: REO n.º [nº do processo suprimido], rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 21/02/2018MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.

1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.

2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, doartigo 37, da Constituição da República.

3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.

5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.

6. Remessa oficial improvida. Assim, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência mencionada, a sentença não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.

I. Caso em exame

II. Questão em discussão

III. Razões de decidir

IV. Dispositivo

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora excessiva do INSS na análise de pedidos de benefício ou de sua prorrogação.
  • A demora injustificada do INSS para realizar exames médicos ou sociais.
  • O agendamento de um exame médico em um local muito distante.
  • O direito à prorrogação de um benefício já ter sido garantido por uma decisão judicial anterior.
  • O INSS comunicar a concessão de um benefício por doença ou acidente somente após a data em que ele deveria ter terminado, impedindo a prorrogação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido envolver a cobrança de valores de benefícios passados.
  • O pedido for para aplicar multa ao INSS.
  • A demora do INSS for na análise de um recurso dentro do próprio INSS, e não de um pedido inicial de benefício ou prorrogação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de um segurado, pois houve uma demora excessiva na análise do pedido de prorrogação do benefício.

Quem entrou no processo?

O segurado, que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária, entrou com um mandado de segurança contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 manteve a decisão anterior, entendendo que a demora do INSS em analisar o pedido de prorrogação foi ilegal e violou o direito do segurado a ter seu pedido respondido em um prazo razoável.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas leis que estabelecem prazos para a administração pública, como a Lei 9.784/1999 e a Lei 8.213/1991, além de artigos da Constituição Federal que garantem o direito à petição e à duração razoável do processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está esperando uma resposta do INSS sobre seu benefício por muito tempo, essa decisão reforça que a demora injustificada pode ser questionada na justiça, garantindo seu direito ao benefício enquanto a análise não é concluída.

Fonte oficial: TRF3 — Turma Regional de Mato Grosso do Sul — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.