TRF5 anula decisão e reconhece ilegalidade na demora do INSS para conceder auxílio-doença
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou uma decisão que havia negado o pedido de um segurado do INSS. O segurado buscava agilidade na análise de seu pedido de auxílio-doença e contestava o agendamento de uma perícia médica muito longe de sua casa. O TRF5 entendeu que a demora do INSS e a forma como a perícia foi marcada são ilegais, mesmo que o benefício tenha sido concedido depois. A decisão determina que o caso volte para a primeira instância para ser julgado novamente.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se ilegalidade a demora excessiva do INSS na análise de requerimento de auxílio por incapacidade temporária e o agendamento de perícia em localidade distante, sendo cabível mandado de segurança quando a prova documental é suficiente.
📖 O que diz a lei
É um tipo de ação judicial rápida usada para proteger um direito que pode ser provado de forma clara por documentos, contra um ato ilegal ou abuso de poder de uma autoridade pública. Neste caso, foi usado para questionar a demora do INSS e o local da perícia.
É uma regra que exige que os órgãos públicos, como o INSS, analisem os pedidos dos cidadãos e tomem decisões dentro de um tempo justo e sem atrasos desnecessários. A demora do INSS em analisar o pedido foi considerada uma violação desse princípio.
É a característica de um direito que pode ser provado de forma clara e completa apenas com documentos, sem a necessidade de outras provas ou investigações mais aprofundadas. É um requisito essencial para que um Mandado de Segurança possa ser aceito pela justiça.
É um benefício pago pelo INSS para o trabalhador que fica temporariamente impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Neste caso, o pedido administrativo desse auxílio estava demorando para ser analisado pelo INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 anulou sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegalidade da demora do INSS na análise de auxílio por incapacidade temporária e do agendamento de perícia em localidade distante, mesmo com prova documental suficiente. Determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DISTANTE. ALTA PROGRAMADA SEM OPORTUNIDADE DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com base na alegação de inadequação da via eleita. A decisão entendeu que as pretensões deduzidas exigiriam dilação probatória incompatível com o rito mandamental, especialmente a produção de prova pericial médica e análise de critérios logísticos relativos ao agendamento de perícia pelo INSS.
2. O impetrante alegou que protocolou pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 14.12.2024, tendo a perícia médica inicialmente sido marcada para 16.04.2025. Contudo, em razão da ausência do perito, o exame foi remarcado para 18.07.2025 e designado para ser realizado em município de estado diverso de sua residência. Sustentou que os fatos são comprováveis por meio exclusivamente documental e que não se discute a concessão do benefício, mas a mora administrativa e a forma irregular de sua tramitação.
3. No curso do processo, noticiou fato superveniente: a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária em 21.07.2025, com data de início fixada retroativamente para 14.12.2024 e cessação em 01.03.2025. Argumentou que a comunicação tardia da decisão permaneceu sem qualquer cobertura previdenciária entre o período de 01.04.2025 e 18.07.2025, apesar de incapacitado para o trabalho, sendo este lapso decorrente de falha e desídia administrativa da Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do mandado de segurança para o controle da inércia administrativa do INSS e da legalidade do procedimento adotado quanto ao agendamento de perícia médica; e (ii) analisar se houve ilegalidade na cessação automática do benefício por incapacidade temporária, sem comunicação tempestiva que permitisse ao segurado exercer o direito de requerer sua prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença de extinção liminar do mandado de segurança, sob fundamento de inadequação da via eleita, deve ser afastada. O objeto da impetração consiste no controle da legalidade de condutas administrativas do INSS, consistentes na demora excessiva na análise de requerimento de benefício por incapacidade e na designação de perícia médica em município geograficamente distante do domicílio do segurado. Ambas as alegações foram instruídas com prova documental idônea, sendo desnecessária a dilação probatória. TRF5, AC Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11/12/2025.
6. Os documentos constantes dos autos demonstram que o impetrante formulou requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 14.12.2024, sendo inicialmente agendada perícia médica para 16.04.2025. Em razão da ausência do perito, o exame foi remarcado unilateralmente para 18/07/2025 e designado para ser realizado em município situado em estado diverso do domicílio do segurado, impondo deslocamento superior a 230 km.
7. A posterior concessão administrativa do benefício pelo INSS, formalizada em 21.07.2025, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 14.12.2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01.03.2025. A comunicação da decisão ao segurado, no entanto, ocorreu após o vencimento da DCB, o que impossibilitou o exercício do direito de solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo legal de 15 dias anteriores à cessação, conforme prevê o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.8.
8. A disciplina normativa do benefício por incapacidade temporária, estabelecida nos arts. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, conjugada com as disposições dos arts. 78, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 344 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, assegura expressamente ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício.
9. Acrescente-se que a sistemática trazida pelos referidos parágrafos §§8° e 9° do art. 60 da Lei n° 8.213/91 foi considerada constitucional pelo STF, que, apreciando seu Tema 1.196, fixou a seguinte tese: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
10. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é firme ao apontar que a cessação automática, sem realização de perícia médica e sem garantir ao segurado a possibilidade de prorrogação, é abusiva e contraria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 1631392/RS, Segunda Turma; AgInt no AREsp 1642823/RS, Segunda Turma; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Primeira Turma; AgInt no AREsp 968.191/MG, Segunda Turma).
11. Haja vista que a autarquia previdenciária cessou indevidamente o benefício sem a realização da perícia médica agendada de forma tempestiva e antes da comunicação da concessão e cessação do benefício, tem-se configurada a ilegalidade.
12. A Portaria Conjunta nº 02/2020 também disciplina a matéria e assegura mecanismos de proteção ao segurado, estabelecendo que o cancelamento do benefício não pode ocorrer sem a devida observância do procedimento administrativo.
13. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a cessação do benefício em condições análogas viola direito líquido e certo do segurado, autorizando o controle judicial por meio de mandado de segurança. Nesse sentido, destaca-se precedente da própria 6ª Turma: TRF5, REENEC [nº do processo suprimido], Desembargadora Federal Germana De Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 12.08.2025; TRF5, REENEC [nº do processo suprimido], Desembargadora Federal Germana De Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AGRT [nº do processo suprimido], Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.03.2025.
14. Importa ressaltar que, apesar de o Juízo a quo ter mencionado que o impetrante não havia juntado documentação que comprovasse seu direito líquido e certo, o particular acostou documentos que comprovam o requerimento para concessão do benefício, o agendamento inicial da perícia médica em 16.04.2025, a remarcação da perícia para 18.07.2025, bem como a concessão e cessação retroativas do auxílio por incapacidade temporária (NB 718.829.128-5) no curso do processo. Essa última informação não se encontrava disposta nos autos quando da impetração do mandamus, em 20.06.2025. Contudo, observa-se que foi emitido posteriormente a essa data, em 21.07.2025, sendo de fundamental importância para resolução da demanda.
15. A perícia médica agendada inicialmente para o dia 16.04.2025 e remarcada, por motivos internos, para 18.07.2025, segundo o impetrante, sequer aconteceu, fato que impossibilitou a realização de exame pessoal que poderia, ou não, concluir por incapacidade em período maior ou menor do que o estipulado.
16. Ademais, o agendamento da perícia médica para Cabo de Santo Agostinho/PE, município distante aproximadamente 230 km da residência do impetrante, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, especialmente considerando-se a condição de pessoa com incapacidade temporária e as dificuldades adicionais de locomoção daí decorrentes. A existência de agências do INSS em Passo de Camaragibe/AL ou Maceió/AL, localidades mais acessíveis ao segurado, torna evidente a possibilidade de realização do ato pericial sem imposição de ônus excessivo à interessado. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante, decidindo no mesmo sentido: TRF5, AC/ RN nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.07.2025.
17. O impetrante, a princípio, faria jus ao restabelecimento do seu benefício até que lhe fosse possibilitado realizar o requerimento de prorrogação do benefício. Todavia, não foi realizado pedido liminar para concessão de tutela de urgência, além disso a autoridade coatora sequer se manifestou no feito, não havendo, portanto, angularização do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do mandado de segurança, mediante citação da autoridade coatora, intimação da entidade vinculada e posterior manifestação do Ministério Público Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Teses de julgamento:
1. O mandado de segurança é instrumento processual cabível para controle de mora administrativa e de ilegalidades procedimentais em matéria previdenciária, quando os fatos forem demonstráveis por prova documental.
2. A cessação automática do benefício por incapacidade temporária sem ciência tempestiva do segurado e sem assegurar o direito de requerer prorrogação configura violação ao devido processo legal administrativo.
3. O agendamento de perícia médica em localidade distante da residência do segurado, sem justificativa razoável e havendo alternativas mais acessíveis, viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §§ 2º, 3º e 4º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 344; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1631392/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1642823/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020; TRF5, REENEC [nº do processo suprimido], Des. Fed. Germana De Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 12.08.2025; TRF5, REENEC [nº do processo suprimido], Des. Fed. Germana De Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AGRT [nº do processo suprimido], Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.03.2025; TRF5, AC XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.07.2025.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A demora muito longa do INSS para analisar um pedido de benefício ou para marcar uma perícia médica.
- O agendamento da perícia médica do INSS em um local muito distante da residência do segurado.
- Quando o INSS avisa que o benefício foi concedido apenas depois que a data de término do benefício já passou.
- Quando os documentos apresentados já são suficientes para provar o direito, sem precisar de mais investigações.
❌ Costuma ser rejeitado
- Quando o caso precisa de uma investigação mais detalhada para reunir todas as provas.
- Se a perícia médica do INSS conclui que a pessoa estava incapaz apenas no passado, e não mais no presente.
- A demora do INSS para analisar um recurso contra uma decisão ou para pagar um benefício que já foi aprovado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 anulou uma sentença anterior, reconhecendo que o INSS agiu de forma ilegal ao demorar para analisar um pedido de auxílio-doença e ao marcar uma perícia médica em um local muito distante do segurado.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com um mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 deu provimento ao recurso do segurado, anulando a sentença e determinando que o processo retorne à origem para que o mérito seja julgado, ou seja, para que a ação continue.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia nos princípios do Direito Previdenciário e Processual Civil, especialmente no cabimento do Mandado de Segurança para coibir atos ilegais ou abusivos de autoridade, como a mora administrativa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está enfrentando uma demora excessiva do INSS para analisar seu pedido de benefício ou se a perícia foi agendada em um local muito distante, essa decisão reforça que você pode buscar a Justiça através de um mandado de segurança para garantir seus direitos.
