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Parcialmente ProvidoTRF5·6ª TURMA·

TRF5: Justiça pode obrigar INSS a antecipar perícia médica, mas sem multa diária por atraso

Processo nº 0804XXX-XX.2025.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a Justiça pode, sim, obrigar o INSS a antecipar a perícia médica para quem busca um benefício por incapacidade, especialmente quando há uma demora excessiva na análise do pedido. No entanto, o Tribunal entendeu que não cabe aplicar multas diárias ao INSS ou ao servidor responsável pelo atraso. Essa decisão busca equilibrar o direito do cidadão à rápida análise do seu pedido com as limitações da administração pública.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a imposição judicial de antecipação de perícia médica em benefício por incapacidade, em razão da demora excessiva do INSS, mas é descabida a aplicação de multa diária ao ente público e à autoridade coatora.

📖 O que diz a lei

Direito à razoável duração do processo administrativo

Este princípio garante que os processos que envolvem o governo, como o pedido de um benefício, não podem demorar demais. Se a demora for excessiva e injustificada, um juiz pode intervir para acelerar a decisão, como ordenar a antecipação de uma perícia médica.

Impossibilidade de multa diária contra o INSS ou autoridade pública

Mesmo quando o juiz ordena que o governo cumpra algo, como agilizar uma perícia, geralmente não se pode aplicar multas diárias (multas por atraso) contra órgãos públicos ou seus representantes. Isso acontece porque a lei entende que existem outras formas de garantir o cumprimento das decisões judiciais pelo poder público.

Art. 49 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal)

Esta lei estabelece prazos para que a administração pública, incluindo o INSS, conclua seus processos administrativos. Ela foi invocada para mostrar que a autoridade ultrapassou os limites temporais, configurando a demora excessiva.

Mandado de Segurança

É um tipo de ação judicial usada para proteger um direito que a pessoa tem de forma clara e que está sendo desrespeitado por uma autoridade pública. Neste caso, foi o meio pelo qual a pessoa buscou que o INSS agilizasse a perícia médica.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5, em agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de imposição judicial para antecipar perícia médica em benefício por incapacidade devido à demora excessiva do INSS, mas afastou a aplicação de multa diária ao ente público e à autoridade coatora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA EXCESSIVA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu parcialmente a liminar requerida.

2. O magistrado singular determinou à autoridade impetrada a antecipação da data de realização da perícia médica no bojo do processo administrativo em questão, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser pessoalmente aplicada; além de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser imposta ao INSS. De acordo com o julgador, a autoridade impetrada ultrapassou os limites temporais impostos pela lei para a conclusão do processo administrativo, o que configuraria violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo, merecendo, portanto, reparação.

3. O agravante, por sua vez, sustentou: a) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, pois a perícia médica federal pertence atualmente à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência; b) incidência dos princípios da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes; c) ausência de inércia do INSS na busca pela regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, sendo indevidas as imposições do Poder Judiciário; d) inaplicabilidade dos prazos definidos pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99 e pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/91; e) descabimento da determinação de multa pessoal à autoridade apontada como coatora; f) subsidiariamente, prorrogação do prazo fixado e a revogação ou diminuição do valor da multa.

4. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade de decisão que determinou a antecipação de perícia médica para análise de benefício por incapacidade, fixando multa diária à autarquia e multa pessoal ao servidor em caso de descumprimento.

5. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. Embora a Perícia Médica Federal tenha adquirido autonomia administrativa em relação ao INSS, permanece a competência da autarquia para o processamento integral dos pedidos de benefícios por incapacidade.

6. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para a prática de atos administrativos e para a conclusão dos processos.

7. Como parâmetro adicional para aferição da razoabilidade dos prazos administrativos, considera-se o acordo judicial homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu o prazo de 45 dias para realização de perícia médica após seu agendamento, admitindo-se ampliação para 90 dias em unidades de difícil provimento.

8. No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/12/2024, com perícia médica agendada apenas para 05/08/2025, configurando intervalo temporal de mais de sete meses, em flagrante descompasso com os parâmetros normativos e jurisprudenciais.

9. A antecipação da perícia médica por determinação judicial não representa violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, pois o segurado não pode ser prejudicado com prazos excessivamente dilatados, acima da previsão legal.

10. As dificuldades operacionais enfrentadas pela autarquia não podem servir de fundamento para legitimar a espera desarrazoada. A transferência do ônus da ineficiência administrativa ao cidadão configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. Também assim: AGTR XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 08/04/2025.

11. No que se refere à aplicação da multa diária, esta não deveria ter sido utilizada como primeiro recurso para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação. Isso porque a medida coercitiva tem a finalidade de pressionar o devedor recalcitrante a cumprir com a determinação judicial e, portanto, deve ser restrita a situações em que haja comprovada procrastinação no cumprimento da decisão.

12. Com relação ao servidor público, menos ainda se justifica a imposição da multa visto que a conclusão do processo administrativo previdenciário exige a participação de diversos agentes públicos, que atuam nas várias fases do procedimento. Não se pode atribuir a mora da máquina administrativa a um único servidor, especialmente em ação mandamental na qual o servidor figura como autoridade coatora apenas em razão do cargo que ocupa, em observância ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. Como já decidido: APELREEX XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2024.

13. Parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a imposição das multas.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora excessiva do INSS para realizar a perícia médica.
  • A demora injustificada do INSS para analisar o pedido de benefício.
  • O agendamento da perícia médica em um local muito distante.
  • O direito de ter a perícia médica antecipada devido à demora.
  • A comunicação da concessão do benefício somente após a data em que ele deveria ter terminado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mora do INSS por exceder os prazos legais para a implantação de um benefício.
  • O pedido de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em um dia específico.
  • A inércia do INSS em analisar um recurso administrativo.
  • O pedido de aplicação de multa diária ao INSS sem a fixação de um prazo claro para cumprimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão permite que a Justiça determine ao INSS a antecipação de perícias médicas para benefícios por incapacidade, caso haja uma demora excessiva na análise do pedido, mas sem a imposição de multas diárias.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com um Mandado de Segurança para que sua perícia médica fosse antecipada, e o INSS recorreu da decisão que determinou essa antecipação.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do INSS, mantendo a ordem de antecipação da perícia, mas retirando a aplicação das multas diárias que haviam sido impostas.

Que leis foram aplicadas?

Foram discutidos os prazos definidos pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e pelo artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está esperando há muito tempo por uma perícia médica do INSS para um benefício por incapacidade, essa decisão indica que você pode buscar a Justiça para que a perícia seja antecipada, mas é importante saber que a imposição de multas ao INSS por essa demora pode não ser aceita.

Fonte oficial: TRF5 — 6ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.