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Não ProvidoTRF3·3ª Turma·

INSS demora para analisar recurso? Justiça garante direito à decisão em prazo razoável

Processo nº 5000XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o INSS não pode demorar indefinidamente para analisar os pedidos e recursos dos segurados. Se o INSS ultrapassar o prazo legal para dar uma resposta, o cidadão tem o direito de entrar com um mandado de segurança para que a Justiça obrigue a autarquia a decidir. Essa decisão reforça a importância da duração razoável dos processos e da eficiência da administração pública, garantias previstas na Constituição Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se violação de direito líquido e certo a inércia da Administração Pública em analisar recurso administrativo previdenciário além do prazo legal, sendo cabível mandado de segurança para compelir a autarquia a proferir decisão.

📖 O que diz a lei

Art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal

Esta é uma garantia fundamental da Constituição que assegura a todos o direito de ter seus processos, tanto judiciais quanto administrativos, resolvidos em um tempo justo e sem atrasos excessivos. No caso, ela foi citada para justificar que o INSS não pode demorar indefinidamente para analisar o recurso.

Art. 37 da Constituição Federal

Este artigo estabelece que a administração pública deve seguir princípios importantes, como a eficiência. Isso significa que os órgãos públicos, como o INSS, precisam trabalhar de forma produtiva e rápida para atender aos cidadãos. A demora em analisar o recurso foi considerada uma falha nesse dever de eficiência.

Ver o texto da lei

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empr

Art. 49 da Lei nº 9.784/99

Esta lei estabelece regras gerais para os processos administrativos em toda a administração pública federal. O artigo 49, em particular, trata dos prazos que a administração tem para tomar decisões nos processos. Ele foi invocado para mostrar que o INSS excedeu o tempo que tinha para analisar o recurso do cidadão.

Art. 174 do Decreto nº 3.048/1999

Este decreto, que regulamenta a Previdência Social, determina que o primeiro pagamento de um benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega de todos os documentos pelo segurado. Embora o caso trate de um recurso, este artigo mostra a intenção da lei de que os processos previdenciários sejam tratados com agilidade.

Ver o texto da lei

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O mandado de segurança é a via adequada para garantir o direito do administrado à análise de processo administrativo previdenciário em prazo razoável, quando o INSS excede os prazos legais para decisão. A inércia da autarquia viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Na hipótese dos autos, o Impetrante protocolizou recurso em 11/12/2019 em face do indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reconsideração da negativa com reabertura processual, ante evidente erro material, e acaso a negativa se mantivesse, que o processo fosse enviado à Junta de Recursos do INSS. Todavia, o recurso permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, mantendo o andamento processual inerte.

2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.

4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.

8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

9. Remessa oficial não provida.

RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LUIS EVANDRO DE FREITAS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada - Sr.(a) Gerente Executivo do INSS de Pindamonhangaba/SP, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 caso haja o descumprimento da medida. Requereu a concessão da medida liminar de antecipação dos efeitos da sentença e os benefícios da justiça gratuita. Atribuído o valor da causa de R$ 2.971,46 (dois mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). (Id 143197052) Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. (Id 143197063) O INSS prestou informações dando conta do encaminhamento do recurso administrativo do segurado, ora impetrante, para o CRPS. (Id 143197069) O impetrante impugnou as informações prestadas pela autarquia alegando que, ao contrário do realizado pela autoridade impetrada, o recurso deveria ser encaminhado à Junta Recursal. (Id 143197073) O MPF manifestou-se pela extinção do processo. (Id 143197076) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pleito administrativo (NB 42/194.823.423-5) analisado no prazo legal pela Junta de Recursos da Previdência Social (Recurso nº 44233.060807/2020-95). Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". (Id 143197077) Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, e confirmação integral da sentença.

É o relatório.

VOTO Na hipótese dos autos, o Impetrante protocolizou recurso em 11/12/2019 em face do indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reconsideração da negativa com reabertura processual, ante evidente erro material, e acaso a negativa se mantivesse, que o processo fosse enviado à Junta de Recursos do INSS. Todavia, o recurso permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, mantendo o andamento processual inerte. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.

2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.

3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.

9. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora injustificada na análise de um pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária.
  • A demora excessiva ou injustificada na realização de perícias médicas ou sociais.
  • A demora na conclusão do processo administrativo de concessão de benefício.
  • O recurso administrativo previdenciário não ser analisado em até 90 dias.
  • A comunicação da concessão de um benefício por incapacidade temporária ocorrer após a data de cessação, impedindo o saque.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A cobrança de parcelas pretéritas por meio de mandado de segurança.
  • A análise de recurso administrativo previdenciário pelo CRPS dentro do limite de 365 dias estabelecido por portaria.
  • A demora excessiva do INSS na realização de perícia médica para análise de pedido de benefício previdenciário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 estabeleceu que a demora excessiva do INSS em analisar um recurso administrativo previdenciário viola o direito do cidadão, sendo possível usar um mandado de segurança para exigir uma resposta.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS, que havia protocolizado um recurso contra o indeferimento de sua aposentadoria, entrou com o mandado de segurança.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, confirmando que a demora do INSS em analisar o recurso era ilegal e que o mandado de segurança era a ferramenta correta para garantir o direito à decisão em prazo razoável.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXVIII, e o artigo 37 da Constituição Federal, que tratam da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além do artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e dispositivos das leis previdenciárias que fixam prazos para decisões do INSS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um pedido ou recurso parado no INSS há muito tempo, além dos prazos legais, essa decisão indica que você pode ter o direito de entrar com um mandado de segurança para que a Justiça force o INSS a proferir uma decisão.

Fonte oficial: TRF3 — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.