VadeLab
Parcialmente ProvidoTRF3·7ª Turma·

Mandado de Segurança garante benefício, mas não paga atrasados previdenciários, decide TRF3

Processo nº 5004XXX-XX.2023.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, se o INSS demorar para implantar um benefício previdenciário que já foi reconhecido administrativamente, o segurado pode usar um Mandado de Segurança para forçar a implantação. No entanto, essa ação não serve para cobrar os valores que ficaram atrasados. Para receber os valores retroativos, o segurado precisa entrar com uma ação de cobrança específica, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

O mandado de segurança é cabível para a implantação de benefício previdenciário reconhecido administrativamente, mas não para a cobrança de parcelas pretéritas, que exige ação de cobrança específica.

Temas

Mandado de SegurançaBenefício PrevidenciárioDuração Razoável do ProcessoPagamento de Atrasados

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 269 do STF

Esta regra do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que o mandado de segurança não pode ser usado para cobrar dívidas ou pagamentos em atraso. Para isso, é preciso entrar com um tipo de ação judicial diferente, específica para cobrança.

Ver o texto da lei

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF

Esta outra regra do STF diz que mesmo que você ganhe um mandado de segurança, isso não garante automaticamente o pagamento de valores que deveriam ter sido recebidos no passado. Para cobrar esses valores atrasados, é necessário fazer um pedido separado, seja na administração pública ou em outro processo na justiça.

Ver o texto da lei

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O mandado de segurança é a via adequada para garantir a implantação de benefício previdenciário reconhecido administrativamente, mas não serve para cobrar parcelas atrasadas, as quais devem ser pleiteadas por ação de cobrança própria, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL - PAGAMENTO DE ATRASADOS - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271, STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do [IMPETRANTE] de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.

4. Remessa necessária parcialmente provida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL - PAGAMENTO DE ATRASADOS - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271, STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.

4. Remessa necessária parcialmente provida.

RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a impetrante requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 31/542.073.138-6) cessado indevidamente em 31.05.2018. A r. sentença concedeu a segurança "para determinar à autoridade impetrada e ao INSS que restabeleçam em favor da parte impetrante o pagamento do benefício (NB 31/542.073.138-6), com o pagamento de todos os valores em atraso, com atualização monetária, via complemento positivo, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento, bem como, possibilite o pedido de prorrogação, mantendo-se o pagamento até a próxima perícia médica" (ID 303614163). Não houve apelação da autoridade impetrada. Parecer do MPF, pugnando pelo não provimento da remessa oficial (ID 304523384). Requerimento da impetrante no sentido de que seja intimado o INSS, a fim de que implemente o benefício concedido com o pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença devido desde 01/06/2018 (ID 304684312). Vieram os autos conclusos para apreciação do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A questão fática posta aos autos foi bem delineada na sentença proferida nos autos, que ora transcrevo (ID 303614163): "(...) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 31/542.073.138-6) cessado indevidamente em 31.05.2018. Aduz que o benefício foi concedido judicialmente e só poderia ter sido cessado após perícia médica ou reabilitação. Por isso, em 14.11.2018 recorreu administrativamente e em 30.08.2022 houve convocação para o exame, mas foi atribuído novo número ao requerimento, que foi indeferido por falta de condição de segurada. Apresentou documentos. Postergou-se o pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. A autoridade impetrada prestou as informações, esclarecendo que: "1.1 No dia 22.06.2023, foi recebido o Mandado de Notificação, através da Gerência Executiva Ribeirão Preto, sendo verificado que o Processo de Recurso 44233.811275/2018-41, referente ao Benefício Auxílio-Doença Previdenciário, sob o número/NB 31/542.073.138-6, encontra-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (Super[EMPRESA]ndência Norte/Centro-Oeste), conforme documentação anexa; 1.2 Considerando que o referido processo de recurso não está vinculado à Superintendência Regional Sudeste I - São Paulo, da qual a Gerência Executiva Ribeirão Preto está subordinada, não temos a competência para analisar a demanda e cumprir a determinação judicial; 1.3 Portanto, encaminhamos o Mandado de Notificação e a

Decisão Judicial para ciência e cumprimento para a Superintendência Regional Norte/Centro Oeste". A impetrante aditou a inicial para incluir no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, a autoridade responsável pela Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste. Determinou-se a exclusão do polo passivo da demanda o Gerente Executivo do INSS de Ribeirão Preto e a notificação do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste para prestar as informações. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito. Sobreveio manifestação da equipe de atendimento às demandas judiciais confirmando que o processo está sob análise do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos SRNCO desde o dia 14.12.2022. Devidamente notificado, o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNCO não prestou as informações. Foi deferida a liminar. O MPF opinou pelo prosseguimento. O INSS informou o cumprimento da liminar e pediu a extinção do feito. A parte impetrante informou que o cumprimento da liminar foi parcial, pois não foram pagos os valores em atraso. Intimada, a autoridade impetrada informou que o restabelecimento teve efeitos apenas a partir da decisão liminar. A parte impetrante reiterou o pedido inicial. Vieram os autos conclusos.

II. Fundamentos A segurança merece ser concedida. Há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que os documentos comprovam que o benefício auxílio-doença em questão foi cessado indevidamente antes da realização de perícia médica ou reabilitação, conforme decisão judicial. O INSS alegou que o benefício foi cessado pelo não comparecimento à convocação para perícia revisional e a impetrante, em fase recursal, sustentou que não foi convocada por nenhum meio de comunicação. Assim, em 08.10.2019, a 14ª Junta de Recursos do CRPS decidiu no sentido de converter o julgamento em diligência, tendo em vista que o quadro probatório é insuficiente para ensejar o julgamento do recurso, determinando a realização da convocação da segurada, bem como a perícia revisional em relação ao benefício em apreço, utilizando-se para a convocação/intimação de meio que assegure a certeza da ciência do interessado. O laudo médico pericial realizado pelo INSS em 30.08.2022 concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Nesse quadro, comprovada a existência de incapacidade laborativa, a segurada não pode ser penalizada pela demora da autarquia em realizar a perícia revisional determinada em sede recursal administrativa. Caso assim não fosse realizada a perícia revisional em tempo adequado e ante a comprovação da incapacidade laborativa, conforme laudo médico pericial, estaria a impetrante com seu benefício já restabelecido. Além disso, a própria decisão da junta recursal demonstra que o INSS sequer comprovou a convocação da segurada para perícia, dado que reforçado na mesma que a autarquia deveria se assegurar da certeza da ciência da segurada. Portanto, violado o devido processo legal administrativo, o benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação, com o pagamento de todos os valores em atraso na via administrativa, com atualização monetária.

III. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada e ao INSS que restabeleçam em favor da parte impetrante o pagamento do benefício (NB 31/542.073.138-6), com o pagamento de todos os valores em atraso, com atualização monetária, via complemento positivo, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento, bem como, possibilite o pedido de prorrogação, mantendo-se o pagamento até a próxima perícia médica. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários.

Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.". Nesse contexto, não há controvérsia quanto à irregularidade da cessação do benefício previdenciário, como bem ressaltado pela sentença proferida nos autos. Por outro lado, verifico que a sentença determinou o restabelecimento em favor da parte impetrante do pagamento do benefício (NB 31/542.073.138-6), "com o pagamento de todos os valores em atraso, com atualização monetária, via complemento positivo no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias", cujo cumprimento foi reiterado em requerimento da impetrante já em sede recursal, no sentido de que seja intimado o INSS, a fim de que implemente o benefício concedido com o pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença devido desde 01/06/2018 (ID 304684312). Contudo, verifica-se ser inviável a obtenção da vantagem econômica relativa aos atrasados no bojo de ação mandamental. Não é possível a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança. Nesse sentido, cito as Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271, STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. A propósito, confira-se: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (...)

4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.

5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.

6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.

7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 - como comprova a carta de concessão. Precedente.

8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente. (...)

13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício." (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, j. 13/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Nesses termos, a remessa necessária deve ser parcialmente provida para exclusão da determinação dos pagamentos retroativos. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para denegar parcialmente a segurança com relação à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF, cuja via adequada para o pleito é a ação de cobrança. Indefiro o requerimento da impetrante (ID 304684312), nos termos da fundamentação. É o voto.

4. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A necessidade de implantar um benefício previdenciário que já foi reconhecido administrativamente.
  • Um ato ilegal do INSS que comunica a concessão de benefício após sua data de cessação, impedindo o saque.
  • A imposição judicial de antecipar uma perícia médica em razão da demora excessiva do INSS.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de cobrança de valores de benefícios já passados (pretéritos).
  • A necessidade de produzir muitas provas para comprovar o direito (dilação probatória).
  • Quando o benefício já foi negado pelo INSS no processo administrativo.
  • O pedido de aplicação de multas diárias contra o INSS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 esclarece que o Mandado de Segurança serve para obrigar o INSS a implantar um benefício previdenciário que já foi aprovado, mas não para cobrar os pagamentos atrasados desse benefício.

Quem entrou no processo?

Um segurado que buscava a implantação de um benefício previdenciário e o pagamento de valores atrasados.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que o Mandado de Segurança é válido para a implantação do benefício, mas negou o pedido de pagamento dos atrasados, pois essa cobrança deve ser feita em outra ação judicial.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que o Mandado de Segurança não pode ser usado como substituto de uma ação de cobrança e que ele não gera efeitos financeiros retroativos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve seu benefício previdenciário aprovado, mas o INSS está demorando para implantá-lo, você pode usar um Mandado de Segurança para agilizar a implantação. Contudo, para receber os valores que ficaram atrasados, você precisará entrar com uma ação de cobrança separada.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.