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Não ProvidoTRF5·7ª TURMA·

TRF5 mantém decisão: Mandado de Segurança não é a via adequada para cobrar valores retroativos de BPC

Processo nº 0802XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que não é possível usar um Mandado de Segurança para cobrar valores de um benefício assistencial (BPC) que deveriam ter sido pagos no passado. O caso envolvia uma pessoa com deficiência que teve seu benefício concedido, mas não recebeu os valores retroativos de um pedido anterior. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, explicando que o Mandado de Segurança não é a ferramenta jurídica correta para essa finalidade, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos de benefício assistencial, sendo a via inadequada para tal fim.

Temas

Benefício Assistencial à Pessoa com DeficiênciaMandado de SegurançaValores PretéritosInadequação da Via Eleita

Dispositivos

Súmula 269 do STFSúmula 271 do STFArt. 330, III, do CPCArt. 485, I, do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 269 do STF

Esta regra diz que o mandado de segurança não pode ser usado para cobrar dinheiro. Ele serve para proteger um direito que está sendo ameaçado, mas não para pedir pagamentos passados.

Ver o texto da lei

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF

Esta regra estabelece que, mesmo que um mandado de segurança seja concedido, ele não garante o pagamento de valores referentes a períodos anteriores. Para receber esses valores passados, é preciso fazer um pedido separado, seja na administração ou em outra ação judicial.

Ver o texto da lei

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Art. 330, III, do Código de Processo Civil

Este artigo é uma regra que permite ao juiz encerrar um processo logo no início, sem analisar o pedido principal, quando a forma como a ação foi proposta não é a correta para o que se busca. No caso, a via do mandado de segurança foi considerada inadequada para a cobrança de valores.

Art. 485, I, do Código de Processo Civil

Esta regra do Código de Processo Civil permite que o juiz encerre um processo sem resolver o pedido principal, por exemplo, quando a petição inicial (o documento que inicia a ação) é considerada inadequada. Isso significa que o processo é arquivado sem que o mérito da causa seja julgado.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Mandado de segurança para recebimento de valores pretéritos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, concedido em novo requerimento administrativo. O tribunal manteve a decisão de primeira instância que denegou a segurança por inadequação da via eleita, aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

PJE [nº do processo suprimido] - APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO EM FACE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela [IMPETRANTE] em face de sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF.

2. Pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que lhe seja "concedida a segurança pretendida para afastar a ofensa ao direito de ter o benefício implantado e efetivamente recebido". Prequestiona a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

3. Caso em que a [IMPETRANTE] ingressou com a presente ação mandamental contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Centro, João Pessoa/PB, narrando que, em 4 de fevereiro de 2019, apresentou requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual restou indeferido. Não satisfeita, interpôs recurso administrativo e, diante da demora na análise, ingressou com novo requerimento, que foi deferido, com início de pagamento em 28/6/2022. Já em gozo do benefício, o recurso administrativo referente ao primeiro requerimento foi julgado (em 13/10/2023), sendo provido com o fim de que fosse realizado o pagamento dos valores retroativos ao período de 4/2/2019 (DER do primeiro requerimento) a 27/6/2022 (um dia antes da DIB do segundo requerimento referente ao benefício que se encontra ativo). Ocorre que, até o momento do ajuizamento do writ (28/3/2024) não recebeu os referidos valores.

4. Sem oitiva da parte contrária, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC, por inadequação da via processual eleita, justificando que, nos termos da Súmula 269 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PJE XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO EM FACE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF.

2. Pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que lhe seja "concedida a segurança pretendida para afastar a ofensa ao direito de ter o benefício implantado e efetivamente recebido". Prequestiona a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

3. Caso em que a impetrante ingressou com a presente ação mandamental contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Centro, João Pessoa/PB, narrando que, em 4 de fevereiro de 2019, apresentou requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual restou indeferido. Não satisfeita, interpôs recurso administrativo e, diante da demora na análise, ingressou com novo requerimento, que foi deferido, com início de pagamento em 28/6/2022. Já em gozo do benefício, o recurso administrativo referente ao primeiro requerimento foi julgado (em 13/10/2023), sendo provido com o fim de que fosse realizado o pagamento dos valores retroativos ao período de 4/2/2019 (DER do primeiro requerimento) a 27/6/2022 (um dia antes da DIB do segundo requerimento referente ao benefício que se encontra ativo). Ocorre que, até o momento do ajuizamento do writ (28/3/2024) não recebeu os referidos valores.

4. Sem oitiva da parte contrária, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC, por inadequação da via processual eleita, justificando que, nos termos da Súmula 269 do STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

5. A ação mandamental foi impetrada em face da suposta mora da autoridade impetrada em analisar e dar cumprimento à decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do CRPS em 13/10/2023, Acordão nº 14584/2023, Processo nº 44234.395100/2021-78, que conheceu e deu provimento ao recurso administrativo da segurada, entendendo que ela preenche os requisitos legais "para acesso ao NB87/704.618.459-4, a contar de 04/02/2019. Visando a implantação do atual benefício, no período de 04/02/2019 a 27/06/2022 - dia anterior ao de início do amparo assistencial seguinte".

6. O que pretende a impetrante é receber da autarquia valores retroativos ao período de 4/2/2019 (DER do primeiro requerimento) a 27/6/2022 (um dia antes da DIB do segundo requerimento referente ao benefício que se encontra ativo).

7. Ocorre, porém, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269/STF, pelo que há de se confirmar a sentença no ponto em que afastou o pedido de pagamento das parcelas atrasadas do benefício, ainda que administrativamente concedido e não implantado.

8. O writ não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou por meio de ação própria (Súmula 271 do STF). No mesmo sentido: TRF4, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/4/2023.

9. Apelação desprovida.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O mandado de segurança pode ser usado para pedir a implantação de um benefício previdenciário que já foi reconhecido administrativamente.
  • A demora da administração pública em analisar um pedido de benefício ou um recurso administrativo, especialmente se passar de 90 dias, pode justificar a ação da justiça.
  • A comprovação dos requisitos de idade, incapacidade e situação de pobreza é fundamental para a concessão do Benefício Assistencial (LOAS).
  • É possível pedir o restabelecimento de um benefício por incapacidade que foi interrompido de forma indevida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O mandado de segurança não é a ferramenta certa para cobrar valores de benefícios que deveriam ter sido pagos no passado (parcelas pretéritas).
  • Não se pode usar mandado de segurança para reconhecer um vínculo de emprego para fins previdenciários se o caso precisar de muitas provas.
  • A falta de provas claras sobre a incapacidade de longo prazo ou a vulnerabilidade social da família pode levar à negação do benefício assistencial.
  • O mandado de segurança não serve para forçar o INSS a implantar um benefício que já foi negado no processo administrativo.
  • Entrar com um mandado de segurança não impede que o prazo para cobrar parcelas antigas de um benefício continue correndo (não interrompe a prescrição).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 confirmou que o Mandado de Segurança não pode ser usado para cobrar valores de benefícios que deveriam ter sido pagos no passado (valores pretéritos), como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Quem entrou no processo?

Uma pessoa com deficiência, que já recebia o BPC, entrou com o processo para receber os valores retroativos de um pedido anterior do benefício.

Como o tribunal decidiu?

O TRF5 decidiu que o recurso da pessoa não seria provido, mantendo a decisão inicial que extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que o Mandado de Segurança não era a via judicial correta para essa cobrança.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da inadequação do Mandado de Segurança para a cobrança de valores, além de artigos do Código de Processo Civil sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está em uma situação parecida e precisa cobrar valores retroativos de um benefício, esta decisão indica que o Mandado de Segurança não é o caminho. Você precisará buscar outra ação judicial, como uma ação de cobrança comum, para pleitear esses valores.

Fonte oficial: TRF5 — 7ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.