TRF1 nega Benefício Assistencial (LOAS) por falta de comprovação de incapacidade e vulnerabilidade social
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa não tinha direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A decisão foi tomada porque os laudos médicos e sociais não comprovaram que a pessoa tinha uma deficiência de longo prazo que a impedisse de trabalhar, nem que sua família vivia em situação de vulnerabilidade social, requisitos essenciais para receber o benefício.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício assistencial ao portador de deficiência quando não comprovadas a incapacidade de longo prazo e a vulnerabilidade social da família.
📖 O que diz a lei
Esta é a lei principal que organiza a assistência social no Brasil e foi a base para a discussão do benefício assistencial neste caso. Ela estabelece as diretrizes para a concessão de apoio a quem precisa.
Este artigo da LOAS é a parte da lei que define os critérios para a concessão do benefício assistencial. Ele foi central para a decisão do tribunal, que verificou se os requisitos para receber o benefício foram atendidos no caso.
Esta lei é uma norma que modificou o texto do Art. 20 da LOAS, que trata dos requisitos para o benefício assistencial. Ela foi mencionada para indicar a versão da lei aplicada ao caso.
Esta lei é conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e foi citada no contexto da discussão sobre a definição de deficiência. Ela serve como um importante instrumento legal para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 reformou sentença que concedia benefício assistencial a pessoa com deficiência. A decisão se baseou na ausência de comprovação de incapacidade e vulnerabilidade social, conforme laudos periciais, negando o amparo assistencial previsto na LOAS.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou à autora a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2016.
2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435/11).
3. O mesmo diploma consigna que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação do §2º dada pela Lei 13.146/15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do §3º dada pela Lei 12.435/11).
4. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial (fls. 26/30) afirmou que a autora (31 anos, desempregada) é portadora de discopatia lombar e cervical com radiculopatia moderada primária, com compressão de raízes emergentes, dores moderadas, de fácil tratamento, sem perda de força motora, com incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses. (CID M51.7 / M54.1).
5. Ademais, restou consignado na perícia social que a autora reside com seu esposo e duas filhas, em uma casa alugada de alvenaria, ampla e bem organizada. A renda familiar é proveniente do salário auferido pelo esposo, com vínculo empregatício firmado com [NOME] desde 12/07/2013, chegando a receber o valor de R$ 1.970,03, em 2017, segundo CNIS anexado às fls. 59/66. Além disso, consta em nome do esposo da autora, Sr. [AUTOR], um veículo de marca Corsa Sedan do ano de 2003 (fl. 57). Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do LOAS, não há como acolher o pedido de benefício assistencial ao deficiente.
6. No entanto, descabida a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos de boa fé, devendo-se assentar que o quanto decidido no REsp repetitivo 1.401.560/MT cuida de verbas percebidas através de antecipação de tutela posteriormente revogada. E ainda que se trate desta última hipótese, o STF tem jurisprudência assentada posteriormente à edição do julgamento do mencionado recurso repetitivo, e que deve ser prestigiada em detrimento do posicionamento do STJ, de que descabe a devolução pretendida (vide ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175, DIVULG 04-09-2015, PUBLIC 08-09-2015). Cabe ajuntar que o próprio STJ, ao reexaminar a questão após a edição do acórdão no Resp 1401560-MT, concluiu que não caberia ao mesmo se manifestar sobre ela, por se tratar de matéria constitucional, o que retira a força do precedente repetitivo supracitado (REsp 1694702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
7. Assim, Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido autoral. Antecipação de tutela cessada com efeitos ex nunc.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação para julgar improcedente o pedido autoral. Antecipação de tutela cessada com efeitos ex nunc.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O benefício foi concedido mesmo sem a comprovação clara de incapacidade para o trabalho ou de situação de pobreza.
- A falta de prova de um impedimento de saúde de longo prazo não impediu a concessão do benefício.
- A ausência de comprovação da situação financeira difícil da família não impediu a concessão do benefício.
- A comprovação de um impedimento de saúde duradouro e da situação financeira difícil da família levou à concessão do benefício.
- A comprovação de que a pessoa não pode mais trabalhar de forma total e permanente resultou na aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação de um impedimento de saúde de longo prazo levou à negativa do benefício.
- A falta de comprovação da situação financeira difícil da família levou à negativa do benefício.
- A ausência do requisito de deficiência levou à negativa do benefício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 negou o pedido de uma pessoa para receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que é um auxílio para pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por uma pessoa que buscava o benefício, e o INSS recorreu da decisão inicial que havia concedido o benefício.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do INSS, reformando a sentença anterior. Isso significa que o benefício não foi concedido, pois não foram comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que é a Lei 8.742/93, e suas alterações, que definem quem tem direito ao benefício assistencial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o BPC/LOAS, essa decisão reforça a importância de comprovar claramente tanto a deficiência de longo prazo quanto a situação de vulnerabilidade social da família, com laudos médicos e sociais detalhados.
