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ProvidoTRF6·1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 nega BPC/LOAS: Entenda por que a ausência de deficiência e impedimento de longo prazo foi crucial

Processo nº 6021XXX-XX.2025.4.06.XXXX · Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, conhecido como BPC/LOAS. A decisão foi favorável ao recurso, o que significa que o pedido inicial do segurado foi negado. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que a pessoa possuía uma deficiência ou um impedimento de longo prazo, que são condições essenciais para receber esse benefício. Por isso, a decisão que havia concedido o benefício provisoriamente foi revogada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando ausentes os requisitos de deficiência e impedimento de longo prazo.

Temas

Benefício AssistencialBPC/LOASDeficiênciaImpedimento de Longo PrazoRequisitos para Concessão

📖 O que diz a lei

Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Este é um benefício pago pelo governo para pessoas idosas ou com deficiência que não conseguem se sustentar e não têm quem as sustente. Diferente da aposentadoria, ele não exige que a pessoa tenha contribuído para a Previdência Social.

Requisito de deficiência para o BPC/LOAS

Para ter direito ao BPC, a pessoa precisa comprovar que possui uma deficiência que a impede de participar plenamente da sociedade. Neste caso, o tribunal entendeu que essa condição de deficiência não foi comprovada.

Requisito de impedimento de longo prazo para o BPC/LOAS

A deficiência que dá direito ao BPC deve causar impedimentos que durem por um período significativo, geralmente dois anos ou mais. A decisão judicial neste caso apontou que a ausência desse impedimento de longo prazo foi um fator para negar o benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6, em recurso inominado, revogou tutela antecipada e proveu o recurso, entendendo pela ausência de deficiência e impedimento de longo prazo para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO 1. O INSS interpõe recurso inominado contra sentença que concedeu o benefício assistencial (BPC/LOAS), sustentando que a decisão deve ser reformada, pois a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo nem deficiência na parte autora, requisitos legais para concessão do benefício. Argumenta que o conceito atual de deficiência exige limitações duradouras que, em interação com barreiras, restrinjam a participação social, não se confundindo com incapacidade laborativa. Diante disso, requer a improcedência do pedido inicial, a revogação de eventual tutela antecipada e a condenação da parte autora em custas e honorários. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, compensação de valores pagos e definição de critérios de correção monetária e juros.

VOTO 2. Eis o teor da sentença ( evento 29, SENT1 ).

3. Inicialmente, registro as principais diretrizes legais e jurisprudenciais aplicadas à definição de deficiência para fins de concessão ou não do BPC/LOAS: CF/88 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. LEI 8.742/93 Art.

20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação do sigilo. (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024) Lei 13.146/2015 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. [...] Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Decreto 6.214/2007 [...] Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] Art.

16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] § 5 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] Art.

18. A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência. Portaria Conjunta INSS/MDS nº 2, de 30/03/2021 Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. [...] Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação. [...] Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores - Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º. Jurisprudência: Súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 34 da TNU: Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente. Tema 70 da TNU: Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Súmula 80 TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Pedilef nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/CE da TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (Julgado em 10/02/2022).

4. Conforme se depreende da análise da legislação e da jurisprudência citadas, o objeto da avaliação da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, consiste na identificação de alterações nas funções ou estruturas do corpo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), bem como de fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que, em interação com uma ou mais barreiras, gerem impedimentos de longo prazo (superiores a dois anos), capazes de limitar o desempenho de atividades e restringir, de forma significativa, a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Entre as limitações e restrições podem ser citadas as relacionadas à mobilidade, comunicação, aprendizado, atividades ligadas à vida doméstica, social, comunitária, laboral, entre outras.

5. Com razão o INSS. O conjunto probatório não comprova a deficiência ensejadora do BPC/LOAS.

6. A perícia médica ( evento 10, LAUDOPERIC1 ) concluiu pela ausência de incapacidade/deficiência, decorrente de sequela de traumatismo dos membros inferiores. Destaco do laudo: 2º) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício das atividades habituais, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Explique. Não comprova incapacidade para exercício da função de motorista de caminhão. Atividade exercida na posição sentada, de esforço físico leve a moderado 3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Dificuldade em permanecer por longos períodos em ortostatismo e realizar agachamento 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 05/08/2025, conforme relatório medico anexo ao processo 6º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? Não comprova incapacidade atual 7. Ademais, na via administrativa foi realizada avaliação biopsicossocial completa, que afastou a hipótese de deficiência ensejadora de LOAS. As respostas aos componentes e domínios das avaliações médicas e sociais estão juntadas aos autos, com conclusão final no sentido de que os impedimentos das funções do corpo e que as restrições de atividade e participação são moderados (fl. 12 evento 1, PROCADM14 ). Como se vê, as conclusões da avaliação do INSS estão alinhadas com a do perito médico judicial, a reforçar a hipótese de ausência de deficiência ensejadora de Loas.

8.

Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para não conceder o benefício. Tutela antecipada revogada. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380005499653v3 e do código CRC 72ab6d0f . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Data e Hora: 19/05/2026, às 20:11:41 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 380005499653 .V3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para não conceder o benefício. Tutela antecipada revogada. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade econômica costuma levar à concessão do benefício.
  • O benefício pode ser concedido mesmo que a pessoa receba pensão por morte.
  • A visão monocular pode ser considerada suficiente para a concessão do benefício.
  • O benefício pode ser concedido mesmo sem comprovação clara de impedimento de longo prazo.
  • O benefício pode ser concedido mesmo sem comprovação da vulnerabilidade econômica da família.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência dos requisitos de deficiência e impedimento de longo prazo costuma levar à negativa do benefício.
  • A falta de comprovação da incapacidade de longo prazo e da vulnerabilidade social da família costuma levar à negativa do benefício.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que é o BPC/LOAS?

O BPC/LOAS é um benefício assistencial pago pelo governo para pessoas idosas (a partir de 65 anos) ou pessoas com deficiência que comprovem não ter meios de se sustentar ou de ter sua família as sustentando. Ele não exige que a pessoa tenha contribuído para o INSS.

O que foi decidido no caso que você pesquisou?

Neste caso específico, um tribunal chamado TRF6 (Tribunal Regional Federal da 6ª Região) analisou um recurso e decidiu que uma pessoa não tinha direito ao BPC/LOAS. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a pessoa não comprovou ter uma deficiência ou um impedimento de longo prazo, que são requisitos importantes para conseguir esse benefício. A decisão inicial que havia concedido o benefício (chamada 'tutela antecipada') foi, portanto, revogada.

Quais são os requisitos principais para conseguir o BPC/LOAS, de acordo com essa decisão?

De acordo com a decisão principal e os casos semelhantes, os requisitos essenciais para ter direito ao BPC/LOAS são: ter uma deficiência e comprovar um impedimento de longo prazo. Além disso, os casos semelhantes mostram que é fundamental comprovar a situação de pobreza (chamada 'hipossuficiência econômica').

O que significa 'impedimento de longo prazo' para o BPC/LOAS?

O 'impedimento de longo prazo' se refere a uma condição física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode atrapalhar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nos casos analisados, a falta de prova desse impedimento foi um motivo para o benefício não ser concedido.

Como os tribunais costumam decidir casos parecidos com este?

Analisando 5 casos semelhantes, em 4 deles os tribunais negaram o pedido de BPC/LOAS. Os motivos mais comuns para a negativa foram a falta de comprovação do impedimento de longo prazo ou da situação de pobreza (hipossuficiência econômica). Em apenas 1 dos 5 casos semelhantes, o tribunal concedeu o benefício, justamente porque a pessoa conseguiu provar tanto o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência econômica.

Que tipo de prova ou documento costuma ser importante para pedir o BPC/LOAS?

Para o BPC/LOAS, é muito importante apresentar provas que demonstrem a deficiência e o impedimento de longo prazo, como laudos e relatórios médicos detalhados. Além disso, é crucial comprovar a situação de pobreza, o que geralmente é feito através de documentos que mostram a renda da família e as despesas. A falta dessas provas foi decisiva para a negativa em vários dos casos analisados.

O que é 'hipossuficiência econômica' e por que ela é relevante para o BPC/LOAS?

'Hipossuficiência econômica' significa que a pessoa e sua família não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Essa condição é um requisito fundamental para o BPC/LOAS, pois o benefício é destinado a quem realmente precisa de assistência. Em alguns dos casos semelhantes, a falta de comprovação dessa situação de pobreza foi o motivo para o benefício não ser concedido.

O que é uma 'tutela antecipada' e por que ela foi revogada neste caso?

A 'tutela antecipada' é uma decisão provisória que um juiz pode dar no início de um processo para garantir logo um direito, antes da decisão final. Neste caso, a tutela antecipada havia concedido o BPC/LOAS. No entanto, quando o tribunal (TRF6) analisou o recurso, ele reavaliou as provas e concluiu que os requisitos para o benefício não estavam presentes, revogando assim a decisão provisória.

Se o meu pedido de BPC/LOAS for negado, o que posso fazer?

Se o seu pedido de BPC/LOAS for negado, você pode buscar orientação jurídica para entender os motivos da negativa e verificar se há possibilidade de recorrer da decisão ou de apresentar um novo pedido com mais provas. É importante procurar um advogado especializado em direito previdenciário para analisar seu caso específico.

As leis que tratam do BPC/LOAS foram mencionadas?

Nos dados fornecidos sobre este caso, não foram citadas as leis ou dispositivos legais específicos que fundamentam o BPC/LOAS. No entanto, o benefício é regido por legislação federal que estabelece os critérios de deficiência, impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.