Visão Monocular e BPC/LOAS: TRF2 Mantém Negativa de Benefício por Ausência de Impedimento de Longo Prazo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que, mesmo a visão monocular sendo considerada uma deficiência pela Lei 14.126/2021, isso não garante automaticamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O tribunal analisou o caso de uma pessoa com essa condição e concluiu que ela não se encaixava no conceito legal de deficiente que a impediria de trabalhar e se sustentar. Por isso, o recurso do autor foi negado e a decisão inicial foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
A visão monocular, embora reconhecida como deficiência pela Lei 14.126/2021, não garante automaticamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) se a análise biopsicossocial não configurar impedimento de longo prazo que impeça o indivíduo de prover seu sustento.
📖 O que diz a lei
Esta lei é uma norma que reconhece a visão monocular, ou seja, a cegueira em um olho, como uma deficiência. No caso, ela foi importante porque confirmou que a pessoa tinha uma deficiência.
O BPC/LOAS é um benefício pago pelo governo para pessoas idosas ou com deficiência que não conseguem se sustentar e não têm apoio da família. Neste caso, a discussão era se a pessoa com visão monocular tinha direito a receber esse benefício.
Para ter direito ao BPC/LOAS, a lei exige que a deficiência cause um impedimento de longo prazo que impeça a pessoa de trabalhar e se sustentar. Essa avaliação considera não só a doença, mas também como ela afeta a vida social, psicológica e econômica da pessoa, em uma análise chamada biopsicossocial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a sentença que negou o benefício assistencial (LOAS) a um autor com visão monocular, apesar de reconhecer a condição como deficiência pela Lei 14.126/2021. A decisão fundamentou-se na ausência de impedimento de longo prazo que inviabilize o sustento do autor, considerando fatores biopsicossociais.
📜 Ementa Documento oficial
LOAS. BPC/DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSSOCIAIS. [AUTOR] NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. A DEFICIÊNCIA NÃO O IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DO [AUTOR] CONHECIDO E NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença (Ev. 54) que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do menor. Em suas razões recursais (Ev. 65), o INSS sustenta a reforma do julgado, argumentando, em síntese, a ausência de miserabilidade. Aponta que o grupo familiar aufere renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, incompatível com o conceito de impossibilidade de prover a própria manutenção exigido pela Lei nº 8.742/93. Contrarrazões no evento 70. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ). A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Não há controvérsia quanto à deficiência (retardo mental congênito). Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado. De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto. Na verificação socioeconômica, evento 39, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua genitora, 32 anos, e irmã, de 16 anos, e a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 1924,00, referentes ao salário da genitora no valor de R$ 1.524,00, além de R$ 200,00 do auxílio Pé de Meia, e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebidos pela irmã. Aduz os seguintes gastos mensais: água no valor de R$ 50,00, alimentação no valor de R$ 850,00, conta de celular R$98,00, remédios de R$ 130,00, plano de saúde no valor de R$140,00 por mês adicionado ao valor da consulta R$70,00 (fonodióloga) e a R$55,00 (neuropediatra). A família reside em imóvel cedido, com cozinha, banheiro, sala, quartos, e sala. Trata-se de imóvel pequeno e em bom estado de conservação, construído em alvenaria, coberto por laje e revestido integralmente por piso em cerâmica, com azulejo até o teto na cozinha, bancada com tampo em granito Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são antigos, alguns em bom estado de conservação, há fogão, geladeira, sofá, rack, cama de casal, guarda-roupa quebrado, televisão, ventilador e ar-condicionado com defeito. No caso concreto, a renda familiar informada, aina que excluídos os R$ 200,00 do auxílio Pé de Meia SUPERA o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo e o contexto fático não exterioriza situação compatível com miserabilidade. O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. A casa é cedida, não há despesa de aluguel, está em razoável estado de conservação internamente, é guarnecida por móveis e eletrodomésticos e a família tem condições de pagar para o autor plano de saúde e consultas particulares, não se verificando vulnerabilidade social. As despesas informadas estão dentro do orçamento familiar. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado. Vale lembrar que só é possível a flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B nas seguintes possibilidades: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família. Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX "... É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade , enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista ". Portanto, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença. Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Sem honorários advocatícios Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto. Intime-se a ELAB-DJ para imediata cessação do benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.
Ante o exposto,
VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial. Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018063444v8 e do código CRC e4570b64 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:19 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510018063444 .V8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO LOAS. BPC/DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. CASA CEDIDA, SEM DESPESA DE ALUGUEL, SIMPLES MAS EM BOM ESTADO, CÔMODOS REVESTIDOS, GUARNECIDOS COM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. FAMÍLIA TEM CONDIÇÕES DE PAGAR PARA O AUTOR PLANO DE SAÚDE E CONSULTAS PARTICULARES. DESPESAS INFORMADAS ESTÃO DENTRO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. NÃO COMPROVADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 20, § 3º-A DA LOAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de impedimento ou incapacidade de longo prazo ou permanente.
- Comprovar a vulnerabilidade social ou a hipossuficiência econômica da família.
- Comprovar a condição de deficiência.
- Argumentar que a decisão se baseou apenas na perícia médica, ignorando outras provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir comprovar um impedimento de longo prazo que realmente impeça a pessoa de se sustentar.
- Não comprovar a condição de miserabilidade ou a hipossuficiência econômica da família.
- Demonstrar capacidade de adaptação ou potencial para reabilitação profissional, mesmo com a deficiência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 manteve a negativa de um benefício assistencial (BPC/LOAS) para uma pessoa com visão monocular, entendendo que, apesar da condição ser uma deficiência, ela não impedia o sustento do autor.
Quem entrou no processo?
Uma pessoa com visão monocular, buscando o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal negou o recurso do autor e manteve a decisão anterior, pois considerou que a deficiência (visão monocular) não o impedia de prover seu próprio sustento, após uma análise de fatores biopsicossociais.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei mencionada foi a Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência. No entanto, a decisão também se baseou nos critérios para concessão do BPC/LOAS, que exigem um impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que ter visão monocular é um passo importante para o reconhecimento da deficiência, mas para conseguir o BPC/LOAS, é preciso demonstrar que essa condição realmente impede você de trabalhar e se sustentar por um longo período, considerando não só a doença, mas também como ela afeta sua vida social e profissional.
