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Parcialmente ProvidoTRF6·6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6: Negar BPC/LOAS apenas com perícia médica é cerceamento de defesa; avaliação social é obrigatória

Processo nº 6003XXX-XX.2025.4.06.XXXX · Rel. ALEXANDRE HENRY ALVES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma pessoa com deficiência, como retardo mental leve, não basta apenas a avaliação médica. A decisão considerou que a falta de uma avaliação social, que analisa a pessoa em seu contexto de vida, configura cerceamento de defesa. Por isso, o processo foi enviado de volta para que a perícia social seja realizada, garantindo uma análise completa da situação.

⚖️ Tese Jurídica

Configura cerceamento de defesa a improcedência de pedido de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, por retardo mental leve, fundada exclusivamente em perícia médica, sendo imprescindível a realização de avaliação social para análise da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial.

Temas

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)Pessoa com DeficiênciaRetardo Mental LeveAvaliação BiopsicossocialPerícia SocialCerceamento de Defesa

📖 O que diz a lei

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Este é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas idosas ou com deficiência que não conseguem se sustentar. No caso, a pessoa buscava este benefício por ter uma deficiência.

Análise Biopsicossocial da Deficiência

Para conceder o BPC/LOAS, a lei exige que a deficiência seja avaliada de forma ampla, considerando não só a condição médica, mas também como ela afeta a vida social da pessoa. Essa análise completa é chamada de perspectiva biopsicossocial e foi fundamental para o caso.

Cerceamento de Defesa

Cerceamento de defesa ocorre quando uma parte em um processo é impedida de apresentar provas importantes para defender seus direitos. No caso, o tribunal entendeu que a falta da avaliação social prejudicou a defesa da pessoa.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de avaliação social em caso de BPC/LOAS por deficiência (retardo mental leve), configurando cerceamento de defesa a improcedência baseada apenas em perícia médica, dada a necessidade de análise biopsicossocial.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL LEVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL PARA ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA SOB A PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE [AUTOR] PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL COM POSTERIOR RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA RECURSAL.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES (MGUB-6B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES

VOTO Síntese da lide Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O Recorrente alega error in iudicando e error in procedendo. Quanto ao error in iudicando, sustenta que a sentença desconsiderou o diagnóstico de retardo mental leve (CID F70), confirmado pela perícia, que revela limitações intelectuais significativas, como incapacidade de realizar cálculos básicos, administrar dinheiro e maturidade emocional/social comprometida. Essas limitações, segundo o Recorrente, configuram impedimento de longo prazo, tornando-o elegível ao BPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.962.868 SP) que dispensa grau específico de incapacidade para a concessão do benefício. O Recorrente argumenta que ignorar esses elementos e concluir pela ausência de deficiência, desconsiderando os achados do próprio laudo pericial, viola critérios legais e compromete a apreciação de seu direito. No que tange ao error in procedendo, o Recorrente afirma que a sentença deve ser anulada por ter julgado improcedente o pedido sem a realização de avaliação social. Tal omissão, de acordo com o Recorrente, contraria o art. 16 do Decreto 6.214/2007, a Súmula 80 da TNU, a Resolução CNJ nº 595/2024 e os preceitos da Convenção de Nova York (Decreto 6.949/2009), que impõem a adoção do modelo biopsicossocial para a aferição da deficiência. A ausência da avaliação social é considerada uma nulidade por cerceamento de defesa, impedindo a comprovação adequada de sua condição de pessoa com deficiência e a justa apreciação do direito ao BPC. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Para fazer jus ao benefício, é necessário a comprovação da condição de deficiente, evidenciando a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, impossibilitam a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Além disso, é imprescindível que a renda do grupo familiar seja insuficiente para prover as necessidades básicas do requerente. Segundo a Perícia Médica (evento 19), a parte autora, atualmente com 17 anos de idade, é portadora de retardo mental leve (CID 10). Entretanto, não foi constatada a deficiência de longo prazo. O expert perito declarou que o requerente não se encontra incapacitado para os atos da vida independente. Ademais, concluiu: "O quadro evidenciado pela entrevista pericial e análise dos documentos acostados aos autos, demonstra prejuízo maior na aprendizagem, sendo a autonomia, fala e psicomotricidade preservadas (condizente com a idade)" . Com isso, inexistem fundamentos para a concessão do benefício. Ocorre que, em casos como o presente, a perícia social se mostra importante para aferir não só a questão financeira, mas o próprio impacto da deficiência na vida da parte autora, podendo trazer mais elementos sobre a real existência ou não de uma incapacidade de longo prazo. Por tais motivos, entendo pertinente converter o julgamento em diligência, para que seja feita a perícia social, com retorno posterior dos autos a esta instância para a continuidade do julgamento. Prequestionamento Não há necessidade de enfrentamento do juízo de todas as questões levantadas. As razões de convencimento constam do presente voto. Honorários Sem honorários. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para converter o julgamento, baixando os autos à primeira instância para a realização da perícia social, com posterior retorno a esta instância para prosseguimento do julgamento.

Pelo exposto, voto por DAR PARCIAL provimento ao recurso. Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE HENRY ALVES, Juiz Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004110116v5 e do código CRC 42e8c471 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE HENRY ALVES Data e Hora: 10/03/2026, às 17:57:21 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 380004110116 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES (MGUB-6B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL LEVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL PARA ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA SOB A PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL COM POSTERIOR RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA RECURSAL.

ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 09 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A necessidade de uma avaliação social para analisar a deficiência de forma completa.
  • A comprovação de uma incapacidade de longo prazo e da vulnerabilidade social da família.
  • A comprovação de uma incapacidade permanente e da situação de pobreza.
  • A existência de deficiência e de um impedimento que dura muito tempo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação de um impedimento de longo prazo que dificulte a participação social.
  • A falta de comprovação da condição de pobreza ou da dificuldade econômica da família.
  • O laudo médico bem feito e conclusivo que não reconhece a condição de deficiência.
  • Uma deficiência reconhecida por lei não garante o benefício sem uma análise completa do caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 determinou que, para analisar o pedido de BPC/LOAS para pessoas com deficiência, é obrigatório fazer uma avaliação social, além da perícia médica, para entender a situação da pessoa de forma completa.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido a uma deficiência (retardo mental leve).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, convertendo o julgamento em diligência. Isso significa que o processo voltará para que seja feita a perícia social, que havia sido ignorada na decisão anterior.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nos princípios do Direito Assistencial, que preveem o BPC/LOAS, e do Direito Processual Civil, que garante o direito à ampla defesa e à produção de provas, como a perícia social.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca o BPC/LOAS por deficiência, essa decisão reforça a importância da avaliação social. Caso seu pedido seja negado apenas com base na perícia médica, você pode argumentar que precisa de uma análise mais completa, incluindo a avaliação social, para que seu direito seja plenamente considerado.

Fonte oficial: TRF6 — 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.