TRF1 decide sobre o restabelecimento do BPC/LOAS para pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa com deficiência mental moderada e em situação de pobreza tem direito a receber novamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A decisão levou em conta que a pessoa não tem como trabalhar e que sua família vive com pouca renda. O tribunal também permitiu que outros benefícios de valor mínimo da família não fossem contados para o cálculo da renda, facilitando o acesso ao BPC.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o restabelecimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, com a possibilidade de exclusão de benefícios de valor mínimo da renda familiar per capita por analogia ao Estatuto do Idoso.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal estabelece que o Estado deve garantir um salário mínimo de benefício mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter meios de se sustentar. É a base constitucional para o benefício assistencial conhecido como BPC/LOAS.
Esta lei detalha como funciona o benefício de amparo social, conhecido como BPC/LOAS, que garante um salário mínimo mensal para idosos e pessoas com deficiência em situação de necessidade. Ela define os requisitos e as regras para a concessão e manutenção desse auxílio.
Este trecho da lei explica quem é considerada 'pessoa com deficiência' para receber o benefício. Define que é alguém com impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) que, junto com barreiras sociais, dificultam sua participação plena na sociedade. No caso, o autor se enquadrou nessa definição devido ao seu retardo mental.
Esta lei foi criada para proteger os direitos das pessoas idosas no Brasil. Embora o caso seja sobre uma pessoa com deficiência, o Estatuto do Idoso foi usado como referência para ajudar a definir as regras sobre a renda familiar.
Este artigo do Estatuto do Idoso contém uma regra importante sobre como calcular a renda familiar para benefícios assistenciais. No caso, essa regra foi aplicada por analogia para permitir que certos benefícios de valor mínimo não fossem contados no cálculo da renda por pessoa, ajudando a verificar a situação de necessidade do autor.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 confirmou o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência. A decisão considerou a incapacidade permanente do autor, diagnosticado com retardo mental moderado, e a situação de miserabilidade familiar, aplicando analogicamente o Estatuto do Idoso para exclusão de renda.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERICIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. No caso concreto, o perito afirma que o requerente apresenta retardo mental moderado com déficit de atenção com dislexia, dislalia, disgrafia, discalculia e alteração de fala, sem recuperação e sem reabilitação. Conclui que a parte autora é portadora de retardo mental, caracterizado pelo déficit de atenção, distúrbio da linguagem, dificuldade de aprendizagem, com incapacidade parcial, moderada e permanente para atividade laborativa.
3. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à assistência social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, primeira turma, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
4. O relatório social, realizado em 20/11/2017, informa que a parte autora reside com seus genitores e um irmão. A família possui renda de um salário mínimo mensal, referente ao seguro desemprego, auferido pelo genitor. Conclui-se que o autor é totalmente dependente de sua genitora e vive em situação de verdadeira miserabilidade.
5. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERICIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. No caso concreto, o perito afirma que o requerente apresenta retardo mental moderado com déficit de atenção com dislexia, dislalia, disgrafia, discalculia e alteração de fala, sem recuperação e sem reabilitação. Conclui que a parte autora é portadora de retardo mental, caracterizado pelo déficit de atenção, distúrbio da linguagem, dificuldade de aprendizagem, com incapacidade parcial, moderada e permanente para atividade laborativa.
3. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à assistência social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, primeira turma, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
4. O relatório social, realizado em 20/11/2017, informa que a parte autora reside com seus genitores e um irmão. A família possui renda de um salário mínimo mensal, referente ao seguro desemprego, auferido pelo genitor. Conclui-se que o autor é totalmente dependente de sua genitora e vive em situação de verdadeira miserabilidade.
5. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).
6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO DEFICIÊNCIA e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que a pessoa tem uma incapacidade permanente ou um problema de saúde duradouro.
- Demonstrar que a família vive em situação de muita dificuldade financeira.
- Provar que todos os requisitos para receber o benefício BPC/LOAS foram cumpridos.
- Ter a chance de não contar certos benefícios de baixo valor na renda da família.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir provar a incapacidade para o trabalho ou um problema de saúde que dure muito tempo.
- Não comprovar que a família está em situação de muita dificuldade financeira.
- Apresentar apenas a deficiência, sem mostrar que os outros critérios do benefício foram atendidos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou o direito de uma pessoa com deficiência mental moderada e em situação de pobreza a ter seu benefício assistencial (BPC/LOAS) restabelecido.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o restabelecimento de seu benefício assistencial.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, reconhecendo que ele preenchia os requisitos de deficiência permanente e miserabilidade para receber o BPC/LOAS.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Constituição Federal (art. 203, V), a Lei do BPC/LOAS (Lei 8.742/93, art. 20, §2º) e, por analogia, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma deficiência que te impede de trabalhar e vive em situação de pobreza, essa decisão reforça seu direito ao BPC/LOAS. Além disso, outros benefícios de valor mínimo que sua família receba podem não ser considerados no cálculo da renda, facilitando a comprovação da miserabilidade.
