TRF4 decide sobre requisitos do BPC/LOAS e a impossibilidade de acumular com pensão por morte
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que é um auxílio para idosos ou pessoas com deficiência em situação de necessidade. A decisão reforçou que, para ter direito, é preciso comprovar a deficiência ou ter 65 anos ou mais, além de estar em situação de risco social. Além disso, o TRF4 confirmou que não é possível receber o BPC/LOAS e a pensão por morte ao mesmo tempo.
⚖️ Tese Jurídica
É inacumulável o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) com a pensão por morte, sendo devida a concessão do BPC quando preenchidos os requisitos de deficiência ou idade e risco social.
📖 O que diz a lei
Baseado no texto fornecido, este artigo estabelece que a assistência social deve ser oferecida a quem precisa, mesmo que não tenha contribuído para a seguridade social. Ele lista como objetivos a proteção à família, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além de promover a inclusão no mercado de trabalho. No caso, ele é a base para o benefício assistencial discutido.
Ver o texto da lei
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma…
Este é um trecho específico da Constituição que serve como base para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC). No contexto deste caso, ele é apontado como o fundamento para o direito ao BPC para idosos e pessoas com deficiência em situação de necessidade.
Esta lei é a principal norma que detalha como funciona a assistência social no Brasil, incluindo as regras para o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ela estabelece os requisitos para receber o BPC e também a regra de que ele não pode ser recebido junto com outros benefícios, como a pensão por morte.
Este artigo da LOAS é importante porque, segundo o caso, ele define quem é considerado 'pessoa com deficiência' para fins de receber o BPC. Ele também estabelece outros critérios para que uma pessoa possa ter direito a esse benefício, como a situação de risco social.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 analisou os requisitos para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), incluindo a condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social. A decisão reafirmou a inacumulabilidade do BPC com a pensão por morte, conforme a Lei nº 8.742/93.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. É inacumulável o benefício assistencial de prestação continuada com a pensão por morte, a teor do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de pessoa com deficiência, NB 520.949.107-9, DIB em 20/06/2007, o qual foi cessado em 01/05/2021 ( evento 5, CNIS1 5.1 ). Requer também o reconhecimento da boa-fé da parte autora quanto ao recebimento do benefício em discussão e, de consequência desconstituir qualquer valor pretendido pelo INSS a título de restituição futura. Durante a instrução foi realizada o laudo de avaliação social ( evento 30, LAUDO_SOC_ECON1 ). Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor ( evento 52, SENT1 ):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, incido I, do CPC. Condeno o INSS a restabelecer o benefício a seguir detalhado: - segurado: M. F. C. (CPF nº [CPF]) - benefício restabelecido: Pessoa com deficiência - NB: 520.949.107-9 - DIB: 02.05.2021 (data imediatamente após a cessação do benefício) - RMI: um salário mínimo - DIP: 01/11/2025. O INSS deverá proceder à implantação imediata do benefício, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias . Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor). Declaro inexigível a cobrança administrativa. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação , que corresponde (i) ao montante das parcelas vencidas do benefício, apurado desde a cessação indevida até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ), (ii) acrescido do valor da cobrança administraiva declarada inexigível (R$ 157.908,91 em 18/04/2021, valor a ser corrigido monetariamente até a data da conta de liquidação). Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais antecipados à conta da Justiça Federal. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora no evento 14.1 . Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II). Registro que a curadoria especial efetivada nestes autos é limitada ao processamento desta demanda, não autorizando o levantamento de valores ou a prática de outros atos da vida civil. Assim, para tutelar os interesses da autora incapaz, representada nesta ação por sua irmã ( 1.5 ), o montante das prestações vencidas deverá ser colocado à disposição do Juízo Estadual da Interdição/Curatela , a fim de que haja a fiscalização da aplicação do dinheiro e o curador civil seja obrigado a prestar contas, se assim entender necessário o Juízo competente. Deverão, a autora e sua irmã, providenciar o ajuizamento da competente demanda, caso ainda não o tenham feito, informando nestes autos o número do processo e o Juízo onde tramita. O INSS apela, sustentando que a renda que a renda familiar per capita da parte autora é superior a meio salário mínimo, conforme a sentença e o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício, inexiste direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca ( evento 61, APELAÇÃO1 ). Pela eventualidade, solicita: a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113 , de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com contrarrazões ( evento 71, CONTRAZAP1 ), vieram os autos a este Tribunal. O INSS informa que a parte autora está em gozo de benefício de pensão por morte, com renda superior ao mínimo, com DIB em 09/06/2025, e DDB (data de deferimento do benefício) em 23/02/2026, razão pela qual, diante da alteração fática, impossível a implantação do benefício, evento 81, PET1 . O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação ( evento 4, PARECER1 ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO Benefício Assistencial A Constituição Federal preceitua em seu artigo 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601/2023, nº 15.077/2024, e nº 15.157/2025, conferindo atualmente a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8 o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo: [removido]
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, [EMPRESA], Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013) Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015). AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF .
3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)
4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013) Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº [nº do processo suprimido], 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017) . Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, 6ª T., Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.10.2014). Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12. Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ( "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" ) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs.
3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, IRDR [nº do processo suprimido], 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22.02.2018) Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso. Outrossim, o artigo 20-A, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020, estabelece que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, em razão de múltiplos fatores a serem examinados no caso concreto. Prosseguindo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita , haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015). Essa questão foi transformada em disposição legal pela Lei nº 13.982, de 2020, que inseriu o § 14 do artigo 20, acima transcrito. Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita , deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº [nº do processo suprimido], 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº [nº do processo suprimido], 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016). Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto. Caso Concreto Na hipótese vertente, a parte autora busca o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência . A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício em favor da parte autora e fixou a DIB em 02/05/2021, dia imediatamente posterior a cessação na via administrativa. O INSS sustenta que a renda familiar per capita da parte autora é superior a meio salário mínimo, conforme a sentença, e o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício, inexiste direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca ( evento 61, APELAÇÃO1 ). Pela eventualidade, solicita: a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113 , de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Comprovado o requisito da deficiência/incapacidade da parte autora, consoante a sentença que, verbis : O requisito da incapacidade de longo prazo é incontroverso , porquanto reconhecido na via administrativa quando da concessão inicial do benefício, não tendo sido objeto de questionamento na apuração de irregularidade realizada pelo INSS que resultou na cessação do amparo ( evento 4, PROCADM10 ). Sobre o requisito socioeconômico, foi realizada a avaliação social ( evento 30, LAUDO_SOC_ECON1 ), quando constatou-se que a autora encontra-se acometida de esquizofrenia, com 5 internamentos pregressos em hospitais psiquiátricos, e episódios de fuga, e que não passa privação importante por ter sua irmã e cunhado como seus cuidadores. A sentença analisou com propriedade a situação do risco social da demandante, motivo pelo qual acolho a análise do tópico como fundamentação para decidir, verbis: Quanto à situação de risco social , o estudo socioeconômico anexado aos autos, realizado em 09 de agosto de 2025, identificou um grupo familiar composto pela autora (50 anos, solteira, estudou na APAE, não possui atividade profissional), sua irmã, [NOME] (48 anos, casada, auxiliar de apoio, R$ 1.943,00 - CLT) , o cunhado, [NOME] (37 anos, casado, lavrador, R$ 2.000,00 - informal), e a sobrinha, [NOME] (9 anos, estudante). A renda familiar total é de R$ 3.943,00 (três mil novecentos e quarenta e três reais). A residência do grupo familiar, onde a autora reside há seis anos, situa-se em um distrito com características de vulnerabilidade social: o bairro não possui pavimentação asfáltica e é distante da rede de serviços e transporte público, embora conte com água encanada e energia elétrica. O imóvel, de alvenaria e boas condições de conservação e higiene, é classificado como próprio, pertencendo, na verdade, ao cunhado. Internamente, a casa é composta por dois quartos, um banheiro, sala conjugada com cozinha, lavanderia e área coberta, guarnecida com móveis e eletrodomésticos antigos e seminovos em bom estado. Existem dois veículos no local (um carro Siena e uma moto YBR), ambos em nome dos irmãos (cunhado e irmã), e não há indícios de outros bens de considerável valor ou fonte de renda não declarada. O padrão de vida é tido como simples e humilde, compatível com o patamar social do bairro. As despesas mensais totalizam R$ 1.439,55, com destaque para Água (R$ 105,53), Luz (R$ 263,02), Gás (R$ 102,00), Mercado (R$ 700,00), Internet (R$ 69,00) e Combustível (R$ 200,00). A autora é portadora de Esquizofrenia e faz uso contínuo de medicamentos controlados (HALOPERIDOL, CLOZAPINA, PROMETAZINA, e LEVOTIROXINA) , todos fornecidos pelo SUS. Sua condição requer atenção especial e permanente , fornecida principalmente pela irmã, [AUTOR], agora sua cuidadora definitiva. Foi relatado que a autora não é agressiva, mas em crises escuta vozes e tem episódios de fuga, o que demonstra o alto grau de vigilância necessário. A Assistente Social não conseguiu contato com vizinhos. É imperativo observar, no entanto, o contexto da alteração do grupo familiar. O estudo social revela que a autora residia com o pai na época da concessão do BPC. A mudança para a casa da irmã ocorreu há seis anos, motivada pela impossibilidade de o pai, já idoso e com saúde debilitada, continuar a prover os cuidados de que a autora necessitava. O genitor veio a falecer recentemente. Assim, a migração da autora para a casa da irmã não representou uma superação da vulnerabilidade social , mas sim uma readequação diante de um contexto de aumento da vulnerabilidade , diante do falecimento do pai e porque a autora necessita de cuidados permanentes. Nessas circunstâncias, cessar o benefício é penalizar a irmã da autora, que, vivendo com dificuldades, aceitou uma pessoa com deficiência em seu lar, provavelmente contando com o fato de que poderia pelo menos contar com o BPC para ajudar no custeio da autora. O INSS cessou o benefício sem uma análise aprofundada da situação fática, baseando-se apenas na constatação da renda da irmã e do cunhado, sem considerar a origem da mudança ou a necessidade permanente de cuidado que incapacita a autora para qualquer atividade laborativa, tornando sua subsistência totalmente dependente do amparo estatal. A cessação do benefício, fundamentada estritamente no critério objetivo da renda per capita após a mudança de endereço, desconsidera a finalidade protetiva do BPC e a natureza da deficiência e dependência da autora.
Diante do exposto, a situação de risco social não apenas perdura, mas se intensificou pela morte do pai, que era aposentado, exigindo a atenção permanente de sua irmã, [NOME]. A interpretação meramente aritmética da renda não reflete a realidade de dependência e vulnerabilidade, especialmente quando a alteração do núcleo familiar decorre do agravamento da situação de cuidado, e não da melhora da condição socioeconômica. O benefício assistencial deve ser restabelecido para garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência da autora, reconhecendo-se, consequentemente, a ilegalidade da cobrança administrativa dos valores recebidos. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo Procurador Regional da República, Der. Elton Venturi, evento 4, PARECER1 : Dessa forma, os rendimentos da irmã casada e do cunhado não podem ser computados para fins de cálculo da renda per capita. Nesse sentido é o julgado desse E. TRF4 abaixo colacionado (...) (...) Com isso, é certo que a situação vivenciada pela autora se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, desde a data da cessação indevida do benefício, que se traduz na impossibilidade de custeio das necessidades básicas e vitais do indivíduo, tal como garante a Constituição Federal, de modo que deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial. Todavia, sobreveio nos autos a informação de que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, desde o óbito do genitor, em 09/06/2025, evento 81, PET1 . Diante do fato novo superveniente, passa-se ao exame do pedido, também à luz do artigo 439 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A lei veda a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput. Nesse sentido, dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 :
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Diante do empeço legal, o benefício assistencial de prestação continuada deve ser cessado em 08/06/2025, dia imediatamente anterior a concessão da pensão por morte em favor da autora, implementada desde o óbito do genitor, em 09/06/2025, evento 81, PET1 . Nesse passo, a autora tem direito ao benefício assistencial, como já alhures deliberado, vedado apenas o recebimento simultâneo à pensão por morte. Assim, fica limitada concessão do benefício assistencial até a véspera da DIB da pensão por morte, ou seja, em 08/06/2025. Sentença reformada no ponto. Apelação parcialmente provida. Prescrição Quinquenal Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Ajuizada a demanda em 01/07/2025, pretendendo o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação, em 01/05/2021, não há prescrição de parcelas do benefício. Tutela Específica O INSS comunicou nos autos que não foi possível implantar o benefício assistencial porque a autora está atualmente recebendo um benefício previdenciário mais vantajoso, inacumulável. Assim fica sem efeito a determinação de implantação do benefício assistencial de prestação continuada feita pela sentença. Consectários da Condenação Correção monetária Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905: Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta aoque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Nesse sentido: (...)
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 08/04/2021) Juros Moratórios Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29.06.2009, e de 30.06.2009 até 08.12.2021 conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. SELIC A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. Parcialmente provido o recurso para determinar a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, quando da realização dos cálculos, na fase de cumprimento do julgado. Honorários Advocatícios A sentença determinou, verbis: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação , que corresponde (i) ao montante das parcelas vencidas do benefício, apurado desde a cessação indevida até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ) (...) Sem reparos a decisão. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ : A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Parcialmente provido o recurso, não ha majoração da verba nessa instância recursal. Custas Processuais O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Conclusão - apelação parcialmente provida para cessar o benefício assistencial após a concessão da pensão por morte, em 09/06/2025, em razão da inacumulabilidade legal, e para determinar que, quanto aos consectários, seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, na fase de comprimento do julgado. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. Documento eletrônico assinado por [NOME] , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730436v70 e do código CRC cc501609 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME]ata e Hora: 07/05/2026, às 14:03:48 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX [CPF] .V70 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. É inacumulável o benefício assistencial de prestação continuada com a pensão por morte, a teor do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 06 de maio de 2026.
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⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que a pessoa com deficiência tem um impedimento de longo prazo e não tem dinheiro suficiente.
- Comprovar que a pessoa com deficiência tem uma incapacidade permanente e vive em situação de pobreza.
- Comprovar que o idoso tem um impedimento de longo prazo e não tem dinheiro suficiente.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não comprovar a incapacidade para o trabalho ou a situação de pobreza.
- Idoso não comprovar que está em situação de vulnerabilidade social.
- Pessoa com deficiência não comprovar que a família não tem dinheiro suficiente.
- Não comprovar a dependência econômica para receber pensão por morte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 explicou os requisitos para conseguir o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e confirmou que ele não pode ser recebido junto com a pensão por morte.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado que buscava o benefício assistencial e o INSS, que é o responsável por conceder esses auxílios.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que o benefício assistencial é devido se a pessoa preencher os requisitos de deficiência ou idade e situação de risco social, mas que ele não pode ser acumulado com a pensão por morte.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca o BPC/LOAS, precisa comprovar que é idoso (65 anos ou mais) ou deficiente e que sua família vive em situação de vulnerabilidade. Mas, se você já recebe pensão por morte, não poderá acumular os dois benefícios.
