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Parcialmente ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 decide sobre BPC/LOAS para idosos: como a renda familiar é calculada e o que pode ser excluído

Processo nº 5004XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para um idoso. A decisão considerou que, para calcular a renda da família e verificar se o idoso tem direito ao benefício, não se deve contar o valor de um salário mínimo que outro idoso da mesma casa já receba. O tribunal também levou em conta a situação de saúde e a falta de recursos do idoso para garantir o mínimo para sua sobrevivência.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, devendo ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício de valor mínimo pago a outro idoso do núcleo familiar, por analogia ao Estatuto do Idoso.

Temas

Benefício Assistencial ao IdosoBPC/LOASRenda Familiar Per CapitaExclusão de Benefício de Valor MínimoMiserabilidade

Dispositivos

Art. 203, V, da Constituição FederalArt. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/93

📖 O que diz a lei

Art. 203, V, da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal garante a assistência social a quem precisa, sem exigir contribuição. Ele estabelece que um dos objetivos é amparar idosos e pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar, instituindo um benefício de um salário mínimo mensal para eles.

Ver o texto da lei

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma

Art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

Este artigo, que faz parte do Estatuto do Idoso, é uma lei que protege os direitos das pessoas mais velhas. Neste caso, ele foi usado como base para decidir que o benefício de um salário mínimo recebido por outro idoso da família não deve ser contado na renda total para avaliar se a pessoa tem direito ao BPC.

Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/93 (Lei do BPC/LOAS)

Este parágrafo de uma lei que trata do BPC/LOAS foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a regra que ele trazia para calcular a renda familiar não pode ser aplicada sozinha, abrindo espaço para analisar a situação de necessidade de forma mais ampla.

Precedentes do STJ em recurso repetitivo

São decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que servem de guia para outros juízes em casos parecidos. Neste processo, essas decisões foram usadas para reforçar o entendimento sobre como calcular a renda familiar para o BPC/LOAS.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 analisou a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso, aplicando a exclusão de benefício de valor mínimo do cálculo da renda familiar per capita por analogia ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. A decisão considerou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.472/93 pelo STF e a análise da miserabilidade em conjunto com outros fatores, como impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA VARIÁVEL. INSTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. QUADRO DELICADO DE SAÚDE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.

1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.

5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.

7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 09 de outubro de 2017 (ID 3879443 - p. 96/108), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de "sequela de Tuberculose, doença hepática crônica e síndrome de dependência alcóolica. CID F10, B90 E K703.".

9 - Consignou o expert que o requerente demonstra "restrição de força e agilidade", além de "perda da integridade da pele". Concluiu que está incapacitado "total e permanente para o trabalho."

10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

12 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.

13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 21 de fevereiro de 2017 (ID 3879443, p. 65/68), informou que o autor vive sozinho.

14 - Reside em casa popular, adquirida por meio de programa habitacional. A moradia "encontrava-se em total desordem e com sujeiras visíveis." No tocante ao mobiliário, é composto "apenas por fogão, cama e armário, todos em péssimo estado de conservação."

15 - O autor não tem renda fixa. Segundo o informado à assistente, "a mantença do autor provémdo desempenho laboral por ele na forma de diárias e sua sobrevivência depende de sua produtividade". Os rendimentos auferidos apenas eram suficientes para "gastos básicos com alimentação diária."

16 - Além disso, a incapacidade laboral atual e que já vinha sendo reduzida com o seu quadro clínico - em razão de tuberculose, que ocasionou problemas de circulação, acompanhado de dores nas pernas e dormência nos pés - também são indicativos dos parcos rendimentos que vinha recebendo nos últimos meses.

17 - Apurou-se que não estava inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal e que apenas recebia ajuda familiar eventualmente.

18 - Foi informado que o requerente tem 3 (três) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.

19 - No entanto, constatou-se que os filhos também vivem da informalidade, da mesma forma, tirando o seu sustento por meio de diárias. Mencionada a ajuda eventual dos familiares, não há qualquer evidência de que pudessem colaborar ainda mais com a subsistência do requerente.

20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, o fato de que "refere o vício do tabaco, o que lhe desfavorece quanto à recuperação da doença que o aflige e comumente faz uso de bebidas alcóolicas."

21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.

22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/07/2016 (ID 3879443, p. 32), de rigor a fixação em tal data. O fato de a perícia realizada em juízo expressar a incapacidade apenas na data do laudo desconsiderou todo o histórico do autor, que demonstra a perda da capacidade laboral em caráter progressivo, sobretudo em razão de tuberculose e de alcoolismo, que já vinham sendo tratados anteriormente. Nesse raciocínio, é possível observar que a própria médica da Prefeitura já havia concluído por sua incapacidade laboral desde 17/07/2016 (ID 3879443 - p. 31), mediante o diagnóstico de "portador de infecção respiratória crônica".

23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.

26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.

RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO MOREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a data do requerimento administrativo (27/07/2016), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada (ID 3879443, p. 117/125). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da realização da perícia médica ou da juntada do estudo social, além da aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria (ID 3879443, p. 134/156). A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 131822174, p. 1/3), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A [EMPRESA], conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo [NOME], consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam [NOME] e [NOME]], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família. Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10). A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, [NOME], STF)" Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova". A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...)

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido." (REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos) No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos) Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. Do caso concreto. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 09 de outubro de 2017 (ID 3879443 - p. 96/108), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de "sequela de Tuberculose, doença hepática crônica e síndrome de dependência alcóolica. CID F10, B90 E K703.". Consignou o expert que o requerente demonstra "restrição de força e agilidade", além de "perda da integridade da pele". Concluiu que está incapacitado "total e permanente para o trabalho." Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise. O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 21 de fevereiro de 2017 (ID 3879443, p. 65/68), informou que o autor vive sozinho. Reside em casa popular, adquirida por meio de programa habitacional. A moradia "encontrava-se em total desordem e com sujeiras visíveis." No tocante ao mobiliário, é composto "apenas por fogão, cama e armário, todos em péssimo estado de conservação." O autor não tem renda fixa. Segundo o informado à assistente, "a mantença do autor provémdo desempenho laboral por ele na forma de diárias e sua sobrevivência depende de sua produtividade". Os rendimentos auferidos apenas eram suficientes para "gastos básicos com alimentação diária." Além disso, a incapacidade laboral atual e que já vinha sendo reduzida com o seu quadro clínico - em razão de tuberculose, que ocasionou problemas de circulação, acompanhado de dores nas pernas e dormência nos pés - também são indicativos dos parcos rendimentos que vinha recebendo nos últimos meses. Apurou-se que não estava inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal e que apenas recebia ajuda familiar eventualmente. Foi informado que o requerente tem 3 (três) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. No entanto, constatou-se que os filhos também vivem da informalidade, da mesma forma, tirando o seu sustento por meio de diárias. Mencionada a ajuda eventual dos familiares, não há qualquer evidência de que pudessem colaborar ainda mais com a subsistência do requerente. Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, o fato de que "refere o vício do tabaco, o que lhe desfavorece quanto à recuperação da doença que o aflige e comumente faz uso de bebidas alcóolicas." Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/07/2016 (ID 3879443, p. 32), de rigor a fixação em tal data. O fato de a perícia realizada em juízo expressar a incapacidade apenas na data do laudo desconsiderou todo o histórico do autor, que demonstra a perda da capacidade laboral em caráter progressivo, sobretudo em razão de tuberculose e de alcoolismo, que já vinham sendo tratados anteriormente. Nesse raciocínio, é possível observar que a própria médica da Prefeitura já havia concluído por sua incapacidade laboral desde 17/07/2016 (ID 3879443 - p. 31), mediante o diagnóstico de "portador de infecção respiratória crônica". A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação da necessidade econômica do solicitante ou da família.
  • A comprovação da idade avançada do solicitante.
  • A comprovação de um impedimento ou incapacidade de longo prazo.
  • A exclusão de benefício de valor mínimo de outro idoso da família no cálculo da renda.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação da incapacidade para o trabalho ou impedimento.
  • A falta de comprovação da necessidade econômica ou situação de miserabilidade.
  • A não comprovação de todos os requisitos necessários, mesmo que alguns sejam atendidos.
  • O acolhimento dos argumentos apresentados pelo INSS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que um idoso tem direito ao BPC/LOAS, um benefício de um salário mínimo, mesmo que outro idoso da mesma família já receba um benefício de valor mínimo, pois este último não deve ser contado no cálculo da renda familiar.

Quem entrou no processo?

Um segurado (idoso) entrou com o processo contra o INSS para conseguir o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do INSS em um ponto, mas manteve a concessão do benefício ao idoso, alterando de ofício a correção monetária. Reconheceu o direito ao BPC/LOAS devido à situação de saúde e hipossuficiência econômica do idoso, aplicando a exclusão de renda de outro idoso da família.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 203, V, da Constituição Federal, que garante o benefício assistencial, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), usado por analogia para excluir benefícios de valor mínimo do cálculo da renda familiar.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é idoso ou tem deficiência e precisa do BPC/LOAS, e há outro idoso na sua casa que já recebe um benefício de um salário mínimo, essa decisão pode te ajudar. Ela reforça que esse benefício do outro idoso não deve impedir você de receber o seu, facilitando a comprovação da necessidade econômica.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.